combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao
levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das
custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/1996. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido
mediante o preenchimento da planilha disponibilizada para download no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://www.trf3.jus.br/ - link Serviços Judiciais, opção Valor da causa e Multa, Acesso:
Planilha; ou diretamente em http://www.trf3.jus.br/seju/valor-da-causa-e-multa/, Acesso: Planilha), mediante a inserção dos dados dos autos (VALOR DA CAUSA - indicado na petição inicial; e AJUIZAMENTO EM data do ajuizamento da ação, observando-se eventual data de distribuição no Juízo originário). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico
http://web.trf3.jus.br/custas. No caso de dúvida, poderá a parte, no prazo assinalado para o recolhimento, solicitar à Secretaria deste Juízo, por meio eletrônico (no e-mail baruer-se02-vara02@trf3.jus.br), o cálculo do
valor correspondente às custas processuais.Caso a parte executada não tenha constituído advogado, a intimação deverá ser feita por correio, com aviso de recebimento, e, sendo infrutífera, por edital.Fica a Secretaria
dispensada de proceder a intimação na forma do parágrafo anterior nas hipóteses em que o valor das custas seja inferior a R$ 1.000,00, a teor do artigo 1º da Portaria MF n. 75/2012, bem como do Ofício SEI n.
3/2018/PSFN-SP-OSA/PRFN3/PGFN-MF, por meio do qual a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Osasco/SP promoveu a devolução de todos os documentos encaminhados para inscrição em dívida ativa,
cujo valor das custas não supera aquele patamar. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0001983-51.2016.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - 6 REGIAO(SP218591 - FABIO CESAR GUARIZI) X MARIA ANGELICA SOLDADO
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos.A exequente, às fls. 19/20, informa o pagamento integral
do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso
II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se
ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento
das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/1996. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido
mediante o preenchimento da planilha disponibilizada para download no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://www.trf3.jus.br/ - link Serviços Judiciais, opção Valor da causa e Multa, Acesso:
Planilha; ou diretamente em http://www.trf3.jus.br/seju/valor-da-causa-e-multa/, Acesso: Planilha), mediante a inserção dos dados dos autos (VALOR DA CAUSA - indicado na petição inicial; e AJUIZAMENTO EM data do ajuizamento da ação, observando-se eventual data de distribuição no Juízo originário). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico
http://web.trf3.jus.br/custas. No caso de dúvida, poderá a parte, no prazo assinalado para o recolhimento, solicitar à Secretaria deste Juízo, por meio eletrônico (no e-mail baruer-se02-vara02@trf3.jus.br), o cálculo do
valor correspondente às custas processuais.Caso a parte executada não tenha constituído advogado, a intimação deverá ser feita por correio, com aviso de recebimento, e, sendo infrutífera, por edital.Fica a Secretaria
dispensada de proceder a intimação na forma do parágrafo anterior nas hipóteses em que o valor das custas seja inferior a R$ 1.000,00, a teor do artigo 1º da Portaria MF n. 75/2012, bem como do Ofício SEI n.
3/2018/PSFN-SP-OSA/PRFN3/PGFN-MF, por meio do qual a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Osasco/SP promoveu a devolução de todos os documentos encaminhados para inscrição em dívida ativa,
cujo valor das custas não supera aquele patamar. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0002971-72.2016.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X DANIELA DUARTE SIQUEIRA
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos.A exequente informa a satisfação do débito e pugna pela
extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o
artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se o desbloqueio do valor
constrito, às fls. 22.Custas recolhidas pela guia de fl. 10.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.P
EXECUCAO FISCAL
0004830-26.2016.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X FABIO TARAZONA PELLEGRINI - ME
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A executada, às fls. 35/40, apresentou exceção
de pré-executividade, tendo por objeto o reconhecer a ausência e liquidez dos títulos executivos demandados na execução fiscal, bem como a suspensão do débito em cobro, e, em consequência, a extinção da ação de
execução fiscal. Por fim, a exequente, à fl. 72, requer a extinção da execução fiscal, em razão da satisfação do débito, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC/2015.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Consigno,
de início, que, a teor do artigo 3º da Lei n. 6.830/1980 (LEF), a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo a regularidade da inscrição demonstrada pela Certidão de Dívida Ativa que
dá origem a este processo, a qual contém todos os elementos necessários e previstos no parágrafo 5º, do artigo 2º, daquele diploma legal.É bem verdade que tal presunção é relativa, consoante dispõe, inclusive, o parágrafo
único, do artigo 3º, da LEF. Contudo, não é cabível a produção de provas em sede de exceção de pré-executividade, o que seria de todo necessário para desconstruir a presunção legal de que goza a Dívida Ativa
regularmente inscrita.Cumpre ressaltar, que o pedido de revisão de débitos protocolado no âmbito administrativo não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, na medida em que não existe previsão
legal para tanto.Na espécie, a análise dos documentos colacionados pela executada revela que quando do ajuizamento desta ação fiscal, o débito não se encontrava com a exigibilidade suspensa, conforme informação de
INSCR NÃO NEGOCIADA LEI12996 contida nos extratos das Certidões de Dívida Ativa acostados aos autos. O excipiente não logrou comprovar a inexigibilidade da dívida.Tendo em vista o cancelamento do débito
exequendo, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980.Sem custas e condenação de qualquer das partes nas verbas de sucumbência, consoante disposto
no artigo 26 da citada Lei. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0006383-11.2016.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X DIGITAL 1 TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME(SP132545 - CARLA SUELI DOS
SANTOS)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A exequente requer a extinção da execução fiscal,
com base no artigo 26, da Lei n. 6.830/1980.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o cancelamento administrativo do débito exequendo, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com
fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980.Sem custas e condenação de qualquer das partes nas verbas de sucumbência, consoante disposto no artigo 26 da citada Lei.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora
ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0000720-47.2017.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X M A HADDAD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos.A exequente, à fl. 24, informa o pagamento integral do
débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II,
combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao
levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem custas, uma vez que o(a) executado(a) não foi citado, deixando de integrar, assim, o polo
passivo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0002080-17.2017.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X MAXIME ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos.A exequente, à fl. 50, informa o pagamento integral do
débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II,
combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao
levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das
custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/1996. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido
mediante o preenchimento da planilha disponibilizada para download no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://www.trf3.jus.br/ - link Serviços Judiciais, opção Valor da causa e Multa, Acesso:
Planilha; ou diretamente em http://www.trf3.jus.br/seju/valor-da-causa-e-multa/, Acesso: Planilha), mediante a inserção dos dados dos autos (VALOR DA CAUSA - indicado na petição inicial; e AJUIZAMENTO EM data do ajuizamento da ação, observando-se eventual data de distribuição no Juízo originário). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico
http://web.trf3.jus.br/custas. No caso de dúvida, poderá a parte, no prazo assinalado para o recolhimento, solicitar à Secretaria deste Juízo, por meio eletrônico (no e-mail baruer-se02-vara02@trf3.jus.br), o cálculo do
valor correspondente às custas processuais.Caso a parte executada não tenha constituído advogado, a intimação deverá ser feita por correio, com aviso de recebimento, e, sendo infrutífera, por edital.Fica a Secretaria
dispensada de proceder a intimação na forma do parágrafo anterior nas hipóteses em que o valor das custas seja inferior a R$ 1.000,00, a teor do artigo 1º da Portaria MF n. 75/2012, bem como do Ofício SEI n.
3/2018/PSFN-SP-OSA/PRFN3/PGFN-MF, por meio do qual a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Osasco/SP promoveu a devolução de todos os documentos encaminhados para inscrição em dívida ativa,
cujo valor das custas não supera aquele patamar. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0002124-36.2017.403.6144 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ELENICE NUNES BATISTA ALVES - EPP
Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito consolidado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de número(s) FGSP201700024.Na fl. 13, requer a executada a extinção da execução, em
razão dos débitos exequendos já serem objeto de outra execução fiscal anteriormente ajuizada. Para tanto, anexa documentos.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.A análise dos documentos acostados às fls. 15/17
revela que a CDA em cobrança nesta execução fiscal já são objeto de outra ação de execução, ajuizada em 17/07/2017, perante o Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção, distribuída sob o número 000278867.2017.4.03.6144.Dessa forma, está caracterizada a litispendência, pressuposto processual negativo de constituição válido e regular do processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário
questão que já está em trâmite. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.Sem custas, nos termos do artigo 4º,
inciso I, da Lei n. 9.289/96.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0003481-51.2017.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA -SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X CONTINENTAL INDUSTRIA E
COMERCIO DE PECAS DE REPOSICAO AUTOMOTIVAS LTDA.
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos.A exequente informa a satisfação do débito e pugna pela
extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o
artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de
eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Custas recolhidas pela guia de fl. 05.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.C
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2018
723/1036