ACAO CIVIL PUBLICA
0000034-80.2000.403.6102 (2000.61.02.000034-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1055 - CAMILA GHANTOUS) X SINDICATO DO COM/ VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO
ESTADO DE SAO PAULO - SINCOPETRO(SP104978 - CLAUDIA CARVALHEIRO E SP152256 - ALEXANDRE DE MENEZES SIMAO E SP206602 - CARLA MARGIT) X SINDICATO DO COM/
VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DE CAMPINAS E REGIAO - RECAP(SP104978 - CLAUDIA CARVALHEIRO E SP152256 - ALEXANDRE DE MENEZES SIMAO E SP206602 - CARLA
MARGIT) X SINDICATO DO COM/ VAREJISTA DERIVADOS DE PETROLEO LAVA RAPIDO E ESTACIONAMENTO DE SANTOS E REGIAO - RESAN(SP023800 - JOSE IVANOE FREITAS JULIAO
E SP174609 - RODRIGO DE FARIAS JULIÃO E SP152256 - ALEXANDRE DE MENEZES SIMAO) X SHELL BRASIL S/A(SP087788 - CARLOS LEDUAR DE MENDONCA LOPES E SP152235 REGINA DA CONCEICAO PINTO E SP150581B - MICHELE AGUIAR KAKON) X ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA(SP087788 - CARLOS LEDUAR DE MENDONCA LOPES E SP152235 REGINA DA CONCEICAO PINTO E SP150581B - MICHELE AGUIAR KAKON) X PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A(SP012426 - THEREZA CELINA DINIZ DE ARRUDA ALVIM E SP012363 - JOSE
MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E SP118685 - EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM) X AGIP SAO PAULO S/A(SP087788 - CARLOS LEDUAR DE MENDONCA LOPES E SP152235 REGINA DA CONCEICAO PINTO E SP150581B - MICHELE AGUIAR KAKON) X TEXACO BRASIL S/A PRODUTOS DE PETROLEO(SP171067B - ANTONIO CARLOS SERRÃO DA SILVA E
SP164855 - JULIANA CARNEVALE ROCHA DE OLIVEIRA DIAS E SP071703 - SILVIO ROBERTO DA SILVA E SP156295 - LUIS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS) X SINDICATO NACIONAL
DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES (SINDICOM)(SP156295 - LUIS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS E SP043156 - JOSE CARLOS DA TRINDADE
SILVA) X AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS X CIA/ BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA(SP071703 - SILVIO ROBERTO DA SILVA E SP156295 LUIS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL X REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA(SP182047 - LUCIANO AMORIM DA SILVA) X DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE PETROLEO CHARRUA LTDA(SP182047 - LUCIANO AMORIM DA SILVA)
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RECAP (Sindicato do Comércio Varejista de Petróleo de Campinas e Região) SINCOPETRO (Sindicato do Comércio Varejista de
Petróleo de São Paulo) e RESAN (Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Lava-rápido e estacionamento de Santos e Região) em face de SHELL, ESSO, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA,
IPIRANGA, AGIP, TEXACO, SINDICOM (SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS), UNIÃO (CADE), ANP (AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO) e mais
de 198 revendedoras espalhadas pelo Brasil, com qualificação nos autos em epígrafe, objetivando, em síntese, a descontituição da cláusula de exclusividade na aquisição de combustível, conferindo aos postos revendedores
de combustíveis a autorização para inobservarem a cláusula de exclusividade com as distribuidoras de petróleo, deixando de ostentar marcas/símbolos, nomes e distintivos das companhias distribuidoras e, assim, permitir a
aquisição de combustíveis de qualquer outra distribuidora, assim como, a proibição da Agência Nacional de Petróleo autorizar a celebração de contratos de exclusividade, no cumprimento de suas funões regulatórias.
Sustentam as partes autoras a prática de preços discriminatórios e predatórios pelas Companhias Distribuidoras, afetando diretamente a ordem econômica por meio de contratos abusivos, bem como ao consumidor final, à
medida que os contratos de exclusividade impõem a eliminação da concorrência no mercado de combustíveis.Em outras palavras, Ministério Público Federal e outros imputam aos réus a ocorrência de poderoso Cartel,
sustentado por meio de contratos de exclusividade entre as distribuidoras e revendedoras de combustíveis, cuja conduta estaria contrária ao princípio saudável da livre concorrência, em evidente prejuízo ao consumidor final.
Com a inicial vieram documentos.Citada, as parte rés apresentaram constestação: Agip às fls. 895-1027; Esso às fls. 1085-1219; Shell às fls. 1290-1422; Sindicom às fls. 1480-1529; Ipiranga às fls. 1775-1901; Petrobrás
às fls. 3282-3362; Texaco às fls. 3383-3430; União às fls. 3529-3539; ANP às fls. 3537-3539. Foram arguidas em preliminar de contestação:1. Ilegitimidade ativa do MPF, sob alegação de que o objeto da ação
demonstra interesse unicamente disponível e privado, uma vez que contempla interessa particular/comercial entre a Petrobrás - distribuidora de petróleo - e revendedoras, sendo que os efeitos da eficácia da sentença não
contemplarão o consumidor final (coletividade);2. Ilegitimidade ativa dos Sindicatos - SINCOPETRO e RECAP, à medida que manifestam defesa dos direitos dos seus filiados, exclusivamente. Atuando em prol do interesse
de alguns revendedores de São Paulo, não podendo atuar em nome dos demais;3. União Federal/AGU alega sua ilegitimidade para figurar nestes autos, sob os argumentos de que não lhe cabe a atribuição e fiscalização do
cumprimento de contratos particulares regidos pelo Direito Privado. Na mesma esteira, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) alega que não lhe cabe a gerência sobre contratos particulares entres postos e distribuidoras de
combustíveis. Em suma, AGU e ANP reclamam a exclusão da lide. 4. Por fim, arguem a inexistência da relação de consumo e proteção ao consumidor, à medida que a relação tratada entre as empresas não demonstra a
defesa do interesse de toda a coletividade, restringindo-se, por conseguinte, aos postos revendedores de combustíveis e as distribuidoras de petróleo.As partes requereram produção de provas: Sindicom (fls. 4042-4044),
Ipiranga (fls. 4045-4046), Texaco (fls. 4047-4048), Agip (fls. 4049-4050), Shell (fls. 4051-4052), Esso (fls. 4053-4054), Sincopetro e Recap (fls. 4055-4062).Esso às fls. 4747-4769, bem como especificou provas às fls.
4770-4771: depoimento pessoal dos autores, oitiva de testemunhas (não arroladas), juntada de documentos.Agip e Shell requereram a produção de provas às fls. 4772-4773 e 4774-4775: depoimento pessoal dos autores,
oitiva de testemunhas (não arroladas), juntada de documentos.Novo requerimento de prova da Texaco às fls. 4793-4794.Petrobrás e Ipiranga desistiram do pedido de prova pericial e trouxeram documentos (fls. 48694922 e 4923-5019).Petrobrás especificou provas às fls. 4719, reiterando às fls. 5677-5678: prova testemunhal e depoimento pessoal (não arrola testemunhas), prova pericial e documental.Raízen (fls. 5735/5736)
especificou provas que pretende produzir: perícia contábil; oitiva de testemunhas; depoimento pessoal e novos documentos. Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito às fls. 5293/5294 e
deferimento dos pedidos de exibição de documentos. Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração de fls. 5300/5311 e 5396/5397 pelas autoras Sincopetro e Recap, bem como o agravo retido de fls.
5399/5409 pela autora Resan.Decisão de fls. 5656/5657 não conheceu dos embargos de declaração interpostos, não admitiu agravo retido e reconsiderou a decisão anterior no tocante a expedição de ofício ao CADE para
fins de exibição de documentos.É o relatório.Decido.Passo a sanear o feito.I - ILEGITIMIDADE As partes encontram-se legitimadas para figurar nos pólos da ação, estando, ainda, bem representadas. Ficam, portanto,
rejeitadas as teses preliminares apresentadas pelos réus. Tais matérias foram objeto da decisão de Agravo de Instrumento 001613-76.2000.403.0000, dos presentes autos e cujas razões restam ratificadas na presente
decisão, afastando-se tais preliminares.Ademais, aplica-se, in casu, a teoria in status assertionis. Nesta perspectiva, [...] sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições
da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI; CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil.
Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. Nesses
termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética. Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não
mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da
ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material [...] (Daniel Amorim Assumpção Neves, Direito Processual Civil Volume único I - 9. ed.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág.127). No caso dos autos, não se pode olvidar que se trata de um processo que há mais de uma década aguarda seu julgamento. Desse modo, não seria
razoável acolher a preliminar relativa à ilegitimidade das partes neste momento. Isso porque se, pela teoria in status assertionis, a narrativa exposta na inicial foi considerada hipoteticamente verdadeira, tem-se que,
perpassando desta fase, a questão controvertida será analisada apenas em perspectiva de mérito. Por palavras outras [...] Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in
statu assertionis). Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. O que importa é a
afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. Não se trataria de um juízo de cognição sumária dessas questões, que permitiria um reexame pelo magistrado,
com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência desses requisitos far-se-ía nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes
que determinassem a perda do requisito. A decisão sobre o preenchimento ou não desses requisitos, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao
Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento, 19. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pág, 410).Neste sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES E ILEGITIMIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. A reforma do julgado, acerca da existência
de conexão ou não entre a presente demanda e a ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Pescadores Profissionais do Estado de Rondônia, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento
vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. Rever o entendimento quanto à suposta ilegitimidade ativa para a causa atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. De fato, o entendimento da
Corte local encontra-se em harmonia com o desta Corte, no sentido de que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 3. Cabe a
inversão do ônus da prova, haja vista a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade econômica para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região. Precedentes. 4. Agravo interno não
provido. (AINTARESP 201501299529, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/02/2017).E, ainda:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE
DE EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Havendo o Tribunal recorrido firmado, com apoio em elementos fáticos-probatórios, a inexistência de
conexão entre as ações, a revisão desse entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 do STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade
ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10/3/2015, DJe 18/3/2015.) Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 726.841/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. Ademais,
não é possível à parte recorrente discutir a legitimidade ativa das partes recorridas nesta instância especial ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno improvido. (AIRESP 201601072767,
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/10/2016). A par de tudo que foi tecido, nada obstante afirmar sobre a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público nestes autos, em
razão do interesse difuso e coletivo aqui tratado. Colaciona-se enunciado sumular 601-STJ:O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos
consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos. (STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018 - DJE 14/02/2018) Em se tratando das entidades sindicais, por terem natureza jurídica de
associações, também lhe cabe a legitimidade para ajuizamento de ações civis públicas e coletivas, em conformidade aos arts. 8º, inciso III, 129, 1º, da Constituição Federal de 1988 e art. 5º, inciso V, da Lei 7.347/1985.
Ademais, a legitimação não se restringe aos associados, ao passo que abrange todos os integrantes da categoria, e não somente dos seus filiados. Por fim, o novel Código de Processo Civil trasladou o princípio da razoável
duração do processo, inserindo-o no seu artigo 4º que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Portanto, afasto a preliminar relativa às ilegitimidades
suscitadas.II - PROVA TESTEMUNHALO artigo 77 do Código de Processo Civil prescreve:Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e
não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.Com efeito, a lei atribui ao juiz a colheita das provas; a avaliação daquelas que são pertinentes, bem como a possibilidade de determinar de
ofício as necessárias. E, por obviedade, indeferir aquelas consideradas inúteis e as protelatórias.Nesta perspectiva, o artigo 443 do Código de Processo Civil preconiza:Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas
sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.Vê-se, pois, por uma questão de economia processual, o Código dispensa a
inquirição de testemunha quando os fatos já estão suficientemente comprovados (art. 77, III, CPC).Em sendo assim, INDEFIRO a produção de prova oral, conforme já indeferida às fls. 4819 e, sobretudo, porque se
afigura descipienda para fins de convencimento judicial sobre o tema em testilha. III- PROVA DOCUMENTALPercebe-se a prescindibilidade de produção probatória de viés documental no caso em exame, notadamente
em face do robusto aporte documental, que, nestes autos, já teve o condão de formar nada menos que trinta e dois volumes. Aliás, foi oportunizado o direito de ampla produção probatória a todas as partes litigantes, sem
qualquer excepcionalidade, seja para provar fatos supervenientes e/ou para contrapor prova documental produzida (art. 435, Cógido de Processo Civil). Logo, INDEFIRO os pedidos formalizados no tocante a produção
de prova documental, em vista da extensa documentação já colacionada aos presentes. IV - PROVA PERICIALDa mesma forma, INDEFIRO produção de prova pericial, conforme requerida pelas partes. Com efeito,
não há sequer fundamentação em seus pedidos com base em elementos que remetam à constatação de necessidade de eventual exame técnico-científico sobre a matéria discutida nestes autos. Explicito, ainda, que não há
que se falar em cerceamento de defesa em hipótese na qual a realização da prova pericial revela-se prescindível, observando-se, em todo caso os princípios da economia e da celeridade processuais em consonância com as
garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Nessa linha, é o entendimento do C. STJ, cuja ementa passo a transcrever:PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL
PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. [...] 12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz
conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras,
é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp 226064/CE, Rel. Ministro Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a
observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido. (STJ,
Primeira Turma, AgREsp 1.068.697, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 18.05.2010, DJe 11.06.2010) (g. n.).V - PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Tendo em vista a sucessão de empresas nos autos, na oportunidade,
encaminhem-se ao Sedi para a devida retificação da autuação, fazendo constar a atual denominação do posto TEXACO BRASIL S/A PRODUTOS DE PETRÓLEO, conforme fls. 4923/4978 - volume 24, para
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO, bem como a inclusão de RAÍZEN COMBUSTIVEIS S/A., conforme fls. 5063/5077 - volume 24 e a atual denominação do posto ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2018
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