elementos justificando a desnecessidade de prisão cautelar do acusado (fls. 548 e ss).- JOSÉ FABIANO CHAGAS E SILVA (fls. 444/446) pugnou por sua
absolvição por inexistir prova de sua conduta ou, como pedido sucessivo, que sejam consideradas as circunstâncias judiciais benéficas ao acusado (réu primário e
bons antecedentes);- MANOEL MIGUEL DA SILVA (fls. 460 e 802/808) postulou a dilação de prazo em razão de ter sido constituído como advogado do
acusado na data de 04/04/2016, não apresentando qualquer manifestação posteriormente, sendo designado defensor dativo para sua defesa, em razão de
colidência de defesas por parte da Defensoria Pública da União em atuação, que postulou: cópia da fl. 152 (4/4) do auto de qualificação e interrogatório policial
do acusado (apenso 1, IP 18-0128/15), pois não consta dos autos, e postergação da apresentação do rol de testemunhas ou que seja autorizada suas oitivas sem
indicação prévia, trazidas pelo próprio acusado; pugnou, ainda, a rejeição da denúncia por falta de condições para exercício da ação penal (CPP, art. 395, II e
III) pois o acusado não fraudou qualquer certame público, mas apenas veio prestar a prova em Sorocaba por ter parentes residindo nesta cidade; pleiteou, ainda,
a inépcia da denúncia quanto ao crime disposto no art. 311-A do Código Penal por falta de fundamento, tendo em vista que o acusado não causou qualquer
prejuízo ao erário, pois foi remunerado pelos serviços que ele próprio prestou ao Poder Público; por fim pleiteou o reconhecimento dos crime como de pequeno
potencial ofensivo, aplicando-se as disposições da Lei 9.099/1995, notadamente a suspensão condicional do processo (art. 89).- PEDRO JORGE RAPOSO
LEITE (fls. 591/608), informou que a denúncia o aponta como sendo o responsável pela obtenção dos cadernos de questões e pela elaboração da redação
aplicada no certame supostamente fraudado, motivo pelo qual pleiteou a absolvição sumaria, pois as condutas não constituem crimes, com o reconhecimento da
atipicidade de sua conduta quanto ao tipo do art. 311-A do Código Penal, por inexistir conteúdo sigiloso, haja vista que se retirou da prova com as questões após
o horário permitido pelo edital, que possibilitava levar o caderno de questões; pugnou ainda para que seja reconhecida a ausência de justa causa da denúncia
formulada no que tange o crime disposto no art. 2º da Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa), pois o mesmo não fazia parte da eventual organização existente,
sequer tendo contato com outros supostos integrantes; pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal homogêneo (CP, art. 70), pois elaborou
somente uma redação, mesmo sendo ela repassada a diversos candidatos; requereu, também, a não aplicação do 2º do art. 311-A do Código Penal tendo em
vista que não ocorreu qualquer prejuízo à Administração Pública, segundo as provas juntadas aos autos, pois os concursados, mesmo fraudando o certame,
trabalharam efetivamente; por fim, pugna pelo reconhecimento da preclusão probatória para o órgão acusatório, haja vista que não requereu a produção de provas
na denúncia formulada.- PETRONIO BARBOSA DE FARIAS (fls. 728) informando que posterga suas alegações para momento oportuno.- SÉRGIO ANDRÉ
PEREIRA SANTANA (fls. 693) informando que posterga suas alegações para momento oportuno.- VICENTE PEDROSA DE LIMA (fls. 663/664) informando
que discutirá o mérito em alegações finais.- YURI SANTANA ALVES (fls. 739) informando que posterga suas alegações para momento oportuno.Juntada aos
autos cópia da sentença prolatada no processo n. 0004866-10.2015.4.03.6110 (fls. 631/647).Decisão revogando a prisão preventiva de JOSÉ CARLOS DE
LIMA, anteriormente decretada (fls. 648)Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 811/818 e 823/829) afastando as alegações formuladas pelos réus e
favoravelmente à suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995) aos acusados DAVID FERREIRA DA SILVA RODRIGUES, DAYVYANNE
KARLA FERREIRA MORAIS, FLORISVALDA DE FÁTIMA VINCOLETTO e YURI SANTANA ALVES, mediante a observância das seguintes
condições:1 - proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem autorização do juízo, por mais de 15 (quinze) dias;2 - comparecimento pessoal e obrigatório
em juízo mensalmente, para informar e justiçar suas atividades; e3 - prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 10 (dez) meses à razão de 5 (cinco) horas
por semana, vedado o cumprimento em prazo inferior, em instituição conveniada a ser declinada pelo JuízoÉ a síntese do processado.Decido.1. Respostas à
acusaçãoPrimeiramente, reitero a decisão já anteriormente realizada que autorizou o compartilhamento do material probatório existente no processo criminal n.
0004866-10.2015.4.03.6110 com esta ação penal.No que tange as alegações realizadas pelos denunciados, verifico que não foram apresentados fatos ou
fundamentos que sejam comprovadamente aferíveis de plano que ensejem a rejeição da denúncia formulada (CPP, art. 395) ou de absolvição sumária (CPP, art.
397).Não é caso de rejeição da denúncia, pois a mesma não é manifestamente inepta, sendo lógica e devidamente fundamentada, observando a estrutura
legalmente exigível, inclusive contando com elementos probatórios satisfatórios para dar início à persecução penal em juízo; não se afere a de falta pressuposto
processual ou condição para o exercício da ação penal; também se verifica justa causa para iniciar a ação penal, não perfazendo nenhuma das hipóteses elencadas
no art. 395 do Código de Processo Penal.Não se perfaz caso de absolvição sumária, pois não há existência manifesta de causa excludente da ilicitude; ou
existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; ou que o fato narrado não constitua crime; ou que esteja extinta a punibilidade do agente de
forma aferível de plano. Nesse momento procedimental do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode, portanto,
confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do CPP, com o juízo de procedência da imputação criminal. (Inq 4.022, rel. min.
Teori Zavascki, j. 8-9-2015, 2ª T, DJE de 22-9-2015.)Quanto às alegações específicas das partes, abaixo pontuadas, são todas questões meritórias, devendo ser
analisadas no momento procedimental adequado, motivo pelo qual não serão analisadas neste momento inicial, pelas razões acima já declinadas. São as seguintes
alegações: acerca de inexistir conteúdo sigiloso; não existir provas de participação; não ocorreu qualquer prejuízo à Administração Pública; uso da identidade falsa
foi absorvido pelo tipo do art. 311-A do Código Penal; aplicação da atenuante de coação resistível; apenas entregou seu documento ao filho e determinou que o
mesmo fizesse o concurso público em seu lugar; a conduta praticada por ele, pai, e por seu filho foram diversas, motivo pelo qual não podem ser capituladas nos
mesmos tipos penais; a identidade utilizada pelo filho para fazer a prova do pai não era falsa e sim verdadeira, motivo pelo qual é atípica a conduta; que não é
chefe de uma organização criminosa; não fraudou qualquer certame público; denúncia o aponta como sendo o responsável pela obtenção dos cadernos de
questões e pela elaboração da redação aplicada no certame supostamente fraudado, motivo pelo qual pleiteou a absolvição sumaria, pois as condutas não
constituem crimes; e reconhecimento do concurso formal homogêneo.No que tange ao pedido de dilação de prazo em razão de ter sido constituído como
advogado do acusado na data de 04/04/2016, não apresentando qualquer manifestação ou rol para oitiva posteriormente, não há que se tecer qualquer
consideração ao pleito formulado, pela própria inercia do acusado. Não obstante, fica deferida a substituição do depoimento de testemunhas meramente de bons
antecedentes por declarações escritas, com as respectivas firmas reconhecidas. Quanto ao reconhecimento dos crimes de pequeno potencial ofensivo, aplicandose as disposições da Lei 9.099/1995, abaixo subsiste tópico específico acerca do tema, sendo aplicado tal direito àqueles que se enquadram nos termos da lei. Já
quanto às alegações de rejeição da denúncia formulada em razão de ser genérica, não existir provas concretas da prática delitiva, ou por ter sido fracionarda a
descrição dos fatos, a tipificação e a atuação em grupos ou núcleos, impedindo o direito de defesa, não subsistem tais argumentos, primeiramente em razão de que
em um simples exame perfunctório da peça acusatória, verifica-se que é devidamente fundamentada em suas 31 (trinta e uma) páginas. Já quanto o fracionamento
em núcleos de atuação, trata-se de forma de organização e viabilização da persecução penal, legalmente autorizada pelo art. 80 do Código de Processo
PenalAdemais, não há que se falar em preclusão probatória para o órgão acusatório e tampouco para qualquer das partes, pois a produção probatória robusta
deve ser produzida sob o pálio do processo judicial, iluminado pelo corolário da verdade real, que deve ser sempre perseguida no processo penal.Dessa forma,
determino o prosseguimento do trâmite procedimental. 2. Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995)Nos termos da manifestação ministerial
(fls. 811/818 e 823/829), determino a expedição de carta precatória para que seja proposta aos denunciados abaixo nominados a suspensão condicional do
processo, por 02 (dois) anos, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9099/1995, mediante as condições abaixo declinadas. Em caso de não aceitação das condições
impostas, já deverão ser intimados e cientificados da audiência de instrução e julgamento abaixo designada.Acusados beneficiados:- DAVID FERREIRA DA
SILVA RODRIGUES, Maceió/AL (fls. 683)- DAYVYANNE KARLA FERREIRA MORAIS, Maceió/AL (fls. 684)- FLORISVALDA DE FÁTIMA
VINCOLETTO, Presidente Prudente/SP (fls. 448/450)- YURI SANTANA ALVES, Maceió/AL (fls. 739)Prazo: - suspensão condicional do processo por 02
(dois) anos.Condições:1 - proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem autorização do juízo, por mais de 15 (quinze) dias;2 - comparecimento pessoal e
obrigatório em juízo mensalmente, para informar e justiçar suas atividades; e3 - prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 10 (dez) meses à razão de 5
(cinco) horas por semana, vedado o cumprimento em prazo inferior, em instituição conveniada a ser declinada pelo Juízo.3. Designação de audiênciaAcerca da
prova testemunhal, foi assim pleiteada a produção de prova:3.a - testemunhas/informantes pela acusação:- Andréia Magno Silva de Oliveira (esposa do réu
PAOLO CÉSAR SERRA, filha do réu SÉRGIO SILVA DE OLIVEIRA, irmã do réu ANDRÉ SILVA DE OLIVEIRA e prima do réu LEONARDO
SANTANA DE QUEIROZ)3.b - testemunhas/informantes de defesa:- ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA FILHO, Maceió/AL (fls. 761) - Ivanildo Virgínio
Ferreira, Maceió/AL; - Igor Diego Vilela Costa, Maceió/AL; - Sérgio Mendes Vilela, Maceió/AL;- CARLA DANIELLE PEDROSA DE LIMA LEITE,
Marechal Deodoro/AL (fls. 602/609)- PEDRO JORGE RAPOSO LEITE (fls. 591/608) - Edmilson Hermes Calheiros Carneiro, Maceió/AL;- Janiery dos
Santos Oliveira, Marechal Deodoro/AL; - Maria Cicera Rodrigues de Lima, Marechal Deodoro/AL;- VICENTE PEDROSA DE LIMA, Marechal Deodoro/AL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/09/2017
555/923