É relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte impetrante busca provimento jurisdicional que determine a análise e conclusão do processo administrativo para a implantação de benefício previdenciário em seu favor.
Verifico que o impetrante busca o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor, para a concessão da aposentadoria, o que motivou o encaminhamento dos autos
para a análise da perícia médica administrativa.
A autoridade impetrada relatou que, em função de número de processos superior à capacidade de atendimento da Agência, foi firmado acordo de cooperação entre agências executivas
para a análise das atividades especiais, de modo que o processo do impetrante foi redirecionado ao grupo de trabalho criado para atender à grande demanda.
Nesses termos, diante do narrado pela autoridade, não se visualizou omissão ou demora injustificada por parte da Autarquia Previdenciária, especialmente porque, no caso em apreço, a
concessão do benefício depende da comprovação da especialidade dos períodos de labor, por meio da apresentação de documentos específicos e eventualmente realização de perícia. Ainda
conforme as informações da autoridade, a entidade está envidando esforços para analisar os processos pendentes e restabelecer a rotina de prazos.
Ademais, o impetrado esclareceu que o processo aguarda a manifestação do impetrante quanto à apresentação de novos documentos.
Dessa forma, não foi possível aferir transbordamento de prazo, além do razoável, para apreciação do pedido. Nesse passo, não restou comprovada a desídia da Autarquia ou o direito
líquido e certo do impetrante ao benefício previdenciário, descabendo a concessão da segurança.
Posto isso, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 5º da Lei nº. 9.289/96) e honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
À publicação, registro e intimação, inclusive da pessoa jurídica interessada.
AMERICANA, 1 de agosto de 2017.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000379-63.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE:
Advogado do(a) EMBARGANTE:
EMBARGADO: ADELINO BRAGIAO, AGOSTINHO CASTELLAN, ALVARO TEMPONI, ANISIO DO AMARAL, ANEZIA ZANINI ARMELIN, ANGELO LINARELLI, ANTONIO BRANDINI, ANTONIO JOAO SANTAROSA, ANTONIO SFERRA,
AQUILLES ANTONIO ZANOTTI, ARAQUEM ROCHA, ARLINDO MANCIN, ARMANDO TRINCA, ARMANDO DE OLIVEIRA, ANTONIO FAVARELLI, ANTONIO VIRGILIO MASSA, BENEDITO PEREIRA DE ABREU, EMIGDIO PAES DE
ALMEIDA, WALDEMAR CAPELLINI, ARLINDO RODRIGUES MACHADO
Advogados do(a) EMBARGADO: MARCOS TAVARES DE ALMEIDA - SP123226, RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA - SP104812
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Advogado do(a) EMBARGADO:
DESPACHO
Ciência às partes quanto à redistribuição dos autos a esta Vara Federal, as quais devem formular eventuais requerimentos em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
AMERICANA, 13 de julho de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/08/2017
646/707