Cuida-se de mandado de segurança impetrado por G. G. L. Gesso 3 Irmãos Ltda. contra ato do senhor Delegado da Receita Federal do
Brasil em Ribeirão Preto, sob a alegação de que, decorrido mais de um ano desde o recolhimento do tributo, assim como mais de um ano
desde a protocolização dos diversos pedidos, não apreciou os requerimentos administrativos relativos a pedidos de restituição.Objetiva,
com a impetração, compelir a autoridade administrativa liminarmente a apreciar, no prazo de cinco dias, os pedidos de n.s 18.37.85.08.86,
07.05.23.13.36, 34.01.60.31.80, 04.23.45.15.13, 11.82.86.70.02, 11.80.08.86.35, 37.38.58.64.48, 00.53.50.65.57, 03.29.32.39.02,
28.25.96.51.39, 01.51.33.47.72, 37.60.07.23.17, 00.80.78.38.09, 34.24.55.63.42, 34.11.43.84.13, 07.70.99.12.63, 39.04.22.59.46,
02.53.31.48.03, 35.07.18.33.93, 24.25.48.49.44, 40.88.41.98.77, 28.98.77.55.60, 19.64.73.05.15, 32.09.77.79.02, 31.92.91.95.64,
00.60.23.56.57, 28.46.50.62.73, 08.87.48.86.53, 40.29.83.31.44, 36.46.72.46.88, 42.31.18.15.98, 11.01.92.62.02, 00.05.49.15.68,
40.94.25.44.98, 15.10.76.66.50, 36.12.33.54.35, todos protocolados nas datas constantes do CD (fls. 49).Invoca, para fundamentar seu
pedido, o artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 e artigo 24 da Lei nº 11.457/07, sustentando a
necessidade de análise dos pedidos, em razão do prazo já decorrido.Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 14/26,
acompanhados do recolhimento de custas processuais (fls. 36).O pedido de liminar foi indeferido (fls. 28/29).Notificada, a autoridade
impetrada apresentou informações (fls. 34/39), nas quais justifica a não apreciação dos requerimentos administrativos em face da escassez
de recursos materiais e humanos. Esclarece que a análise do pedido demanda um trâmite incompatível com o deferimento da liminar e
argumenta que o deferimento do mandado de segurança implica em burla à ordem de protocolo dos pedidos, pois os que tiverem liminar
deferida serão analisados preferencialmente em relação a outros que tenham sido protocolados antes. Requer a denegação da
segurança.Às fls. 45 informou o Ministério Público Federal que deixava de se pronunciar no presente feito, diante da inexistência de
interesse público primário.Visando o cumprimento da decisão de fls. 47, o autor juntou nova mídia (fls. 49 e 52).É o relatório do
essencial.DECIDO.Cuida-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de se obter a apreciação dos requerimentos
administrativos relativos a restituição de valores recolhidos (Lei nº 9.711/98).A duração razoável do processo, inclusive administrativo,
com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, foi erigida em cláusula pétrea e direito fundamental. Leia-se:Constituição
FederalArt. 5º.LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.Visando dar concretude a esse dispositivo, o legislador infraconstitucional estabeleceu prazo para
a Administração tributária proferir decisões em petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. In verbis:Lei nº 11.457, de
2007:Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do
protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Trata-se de prazo significativamente maior que aquele previsto
para conclusão dos processos administrativos em geral (Lei nº 9.784/99, art. 49). Por essa razão, não são aceitáveis as justificativas
apresentadas nas informações.Seguramente há falta de recursos humanos e materiais. Contudo, há também limite até onde essa realidade
pode afetar a esfera dos contribuintes, mormente em face de um comando constitucional que preconiza a razoável duração do processo e
outro, infraconstitucional, que já concede prazo maior para a Administração tributária efetuar a análise dos requerimentos.Por óbvio, a
decisão a ser proferida nestes autos não implicará em obrigar a autoridade administrativa a não obedecer aos trâmites legais, intimando, se
o caso, o contribuinte a apresentar novos documentos. Contudo, as diligências devem ser realizadas observando os prazos estabelecidos.A
respeito do tema aqui discutido. Veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO DO PIS E COFINS. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 16 DA
LEI Nº 11.116/05. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ISENÇÃO PARCIAL
DO TRIBUTO. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO
PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMPEDIATA.(...)5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com base na Lei nº 11.672/08, que acresceu o art.
543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - firmou compreensão segundo a qual o
art. 24 da Lei nº 11.457/07 estabelece a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, a contar do
protocolo do pedido formulado pelo administrado, mesmo naqueles requerimentos efetuados antes da entrada em vigor da referida lei.
Entendeu ainda que, por ter natureza processual fiscal, a referida norma deve ser aplicada imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos
administrativos pendentes.Agravo regimental da Fazenda Nacional improvido. Agravo regimental da empresa provido em parte, para
reconhecer a aplicabilidade imediata no prazo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/07.(AgRg no AgRg no REsp
1283755/PR. 2ª Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Julgado em 04.10.2012. DJe de 16.10.2012)Portanto, a impetrante tem
direito à análise de seus pedidos de restituição dentro do prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, prazo este que, no momento, já
foi ultrapassado em relação a todos os pedidos apresentados mencionados na inicial, até mesmo para aqueles protocolizados em abril de
2016, razão por que o pedido é procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a ordem para
determinar que a autoridade impetrada aprecie os pedidos de restituição que possuem os seguintes números de controle: 18.37.85.08.86,
07.05.23.13.36, 34.01.60.31.80, 04.23.45.15.13, 11.82.86.70.02, 11.80.08.86.35, 37.38.58.64.48, 00.53.50.65.57, 03.29.32.39.02,
28.25.96.51.39, 01.51.33.47.72, 37.60.07.23.17, 00.80.78.38.09, 34.24.55.63.42, 34.11.43.84.13, 07.70.99.12.63, 39.04.22.59.46,
02.53.31.48.03, 35.07.18.33.93, 24.25.48.49.44, 40.88.41.98.77, 28.98.77.55.60, 19.64.73.05.15, 32.09.77.79.02, 31.92.91.95.64,
00.60.23.56.57, 28.46.50.62.73, 08.87.48.86.53, 40.29.83.31.44, 36.46.72.46.88, 42.31.18.15.98, 11.01.92.62.02, 00.05.49.15.68,
40.94.25.44.98, 15.10.76.66.50, 36.12.33.54.35, no prazo de 10 (dez) dias.Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários
advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.Sentença sujeita a reexame necessário.P. R. I. C. (FLS. 71/72)
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LEMOS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO-SP
Nos termos da Portaria nº 22/2016 desta 4ª Vara Federal, encaminho os presentes autos à publicação para: Fls. 97/99 Intimar a
impetrante para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, e, após, encaminhar ao TRF
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/07/2017
511/1612