0000652-42.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6324002207
AUTOR: HARRISON PAIXAO EDDINE (SP239694 - JOSÉ ALEXANDRE MORELLI, SP363983 - ALEXANDRE NECCHI
OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA
COSTA DA SILVA)
0000548-50.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6324002211
AUTOR: PAULO ROGERI FACCA (SP337628 - LARISSA DE SOUZA FALACIO, SP225679 - FABIO HENRIQUE CARVALHO DE
OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA
COSTA DA SILVA)
0004683-42.2016.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6324002018
AUTOR: DAVI RAUL DA MOTA PEREIRA (SP170860 - LEANDRA MERIGHE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA
COSTA DA SILVA)
0000589-17.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6324002108
AUTOR: ALAN ROGERIO PALLADINI LOPES (SP248359 - SILVANA DE SOUSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA
COSTA DA SILVA)
0000686-17.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6324002106
AUTOR: CARLOS ALBERTO GUERRA (SP170860 - LEANDRA MERIGHE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA
COSTA DA SILVA)
FIM.
0001944-04.2013.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6324002117
AUTOR: ELISABETE AUGUSTA TAVARES BARBOSA (SP119109 - MARIA APARECIDA SILVA) GUSTAVO TAVARES
BARBOSA (SP119109 - MARIA APARECIDA SILVA) GABRIEL TAVARES BARBOSA (SP119109 - MARIA APARECIDA
SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Petições das partes autora e ré, anexadas em 23/03/2017 e 28/03/2017: estando as partes de acordo, com Declaração assinada pela parte
autora, conforme documentos anexados, HOMOLOGO o cálculo DO RÉU - INSS - para expedição de RPV, com honorários advocatícios
de sucumbência.
Expeça-se no valor apontado na petição de 23/03/2017. Intimem-se.
0004657-44.2016.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6324002066
AUTOR: SIDNEI AMADEU (SP377686 - LINCOLN FALCOCHIO) ALESSANDRA CRISTINA AMADEU BARGUENA (SP377686 LINCOLN FALCOCHIO) LAURA MARIA RODRIGUES AMADEU (SP377686 - LINCOLN FALCOCHIO)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (SP164549 - GERALDO
FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA) CENTRO UNIVERSITARIO DE RIO PRETO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Alessandra Cristina Amadeu Barguena, Sidnei Amadeu e Laura Maria Rodrigues Amadeu em face da
Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Banco do
Brasil S/A postulando o cumprimento do contrato de Financiamento Estudantil com o consequente aditamento do contrato de financiamento
estudantil (FIES) para o 2º semestre do ano de 2016. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar o aditamento do contrato do
financiamento estudantil no 2º semestre de 2016.
Alega a autora Alessandra que, em razão de falhas no Sistema Informatizado do Fies - SisFIES, seu nome não constava da relação de
aditamento do contrato, não sendo possível emitir o Termo de Aditamento Renovação do FIES e, consequentemente, efetuar o aditamento do
contrato.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, impende ao Juiz verificar a presença ou a ausência de pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo.
Consoante se verifica dos fatos relatados e dos pedidos formulados na inicial, a questão versada nestes autos resume-se ao aditamento do
contrato de FIES para o segundo semestre do ano de 2016, de modo a possibilitar que a autora Alessandra Cristina Amadeu Barguena possa
frequentar as aulas do curso de medicina veterinária e praticar todas as atividades da vida acadêmica.
Os autores Sidnei Amadeu e Laura Maria Rodrigues Amadeu integram a presente ação por figurarem no contrato de FIES como fiadores.
No entanto, não esta aqui em discussão qualquer aspecto econômico do contrato de FIES, a justificar permanência desses os autores no polo
ativo da ação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2017
1109/1366