AGRAVANTE
AGRAVADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO DE FLS. 78/81vº
ROSALVO DE SOUSA LEITE
SP135462 IVANI MENDES e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP184135 LEONARDO MONTEIRO XEXEO e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00033119020134036121 2 Vr TAUBATE/SP
DECISÃO
Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento nos artigos 543-B, § 3º, do CPC/73 e 1.040, II, do CPC/15,
a fim de que fosse reexaminada a questão referente à desaposentação, tendo em vista o julgamento da Repercussão Geral reconhecida
no Recurso Extraordinário nº 661.256/SC.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma integral da R. sentença.
A Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao agravo interposto pela
autarquia, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à apelação para determinar a concessão de nova aposentadoria.
Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram providos pela turma julgadora.
O INSS interpôs Recursos Especial e Extraordinário contra o V. acórdão.
A E. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou
manutenção do acórdão recorrido.
É o breve relatório.
Considerando os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC) e da
Terceira Seção desta E. Corte (Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP) --- bem como objetivando não dificultar
ainda mais a prestação jurisdicional do Estado --- passei a adotar o posicionamento no sentido de ser possível a chamada
desaposentação, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.
No entanto, o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua composição, no histórico julgamento da Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/16, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício
previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, in
verbis: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º,
da Lei nº 8.213/91".
Dessa forma, retomo o posicionamento por mim inicialmente externado, cumprindo, outrossim, o disposto no art. 927, inc. III, do
CPC/15, o qual dispõe que os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo do INSS para negar provimento à apelação da parte autora.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int.
São Paulo, 15 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
00008 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004249-70.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.004249-0/SP
AGRAVANTE
AGRAVADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO DE FLS. 144/147Vº
JOSE PERES
SP314936 FABIO MORAIS XAVIER e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00042497020134036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2017
1865/3727