X FAROLEO COM/ DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X SINA IND/ DE OLEOS VEGETAIS LTDA X SINA COM/ E
EXP/ DE PRODUTOS ALIMENTICIOS X SINA IND/ DE ALIMENTOS LTDA(SP064435 - FLAVIO TEIXEIRA THIBURCIO)
X DMR REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA X DOV OLEOS VEGETAIS LTDA X ZUNA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/C LTDA - ME X FAS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA X MODENA AGROPECUARIA
LTDA.(SP075390 - ESDRAS SOARES E SP232070 - DANIEL DE AGUIAR ANICETO)
Fls. 1.569/1.582 e 1.628/1.644: É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca
do seu direito (CTN, art. 204, único e Lei 6.830/80, artigo 3º, único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação
probatória.Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único
meio para a defesa do contribuinte são os embargos.O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma,
conforme se depreende da seguinte decisão:Assim, sabe-se que a denominada exceção de pré-executividade admite a defesa do
executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente
comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre. (AI nº
2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000).No caso em tela, em face das
manifestações da exequente, da vasta documentação apresentada, da existência de fortes indícios da confusão patrimonial, bem como do
já decidido às fls. 1.227/1.228, entendo que a matéria requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria,
portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo.Diante do exposto, determino:1. A transferência dos
valores bloqueados às fls. 1.236/1.248 para conta judicial, desbloqueando-se os valores irrisórios. 2. A citação das executadas
MULTIOLEOS OLEOS E FARELOS LTDA, FAROLEO COM/ DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., SINA IND/ DE
OLEOS VEGETAIS LTDA., SINA COM/ E EXP/ DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, DMR REPRESENTACAO COMERCIAL
LTDA., DOV OLEOS VEGETAIS LTDA., ZUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA - ME, FAS
EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA., nos endereços informados às fls. 1970/1978.3. A expedição de mandado de
avaliação dos imóveis matriculados sob n.º 148.171, 150.227, 159.814, de propriedade da coexecutada FAS EMPREENDIMENTOS
E INCORPORAÇÃO LTDA., bem como das aeronaves arrestadas às fls. 1.772/1.780 da coexecutada MULTIOLEOS OLEOS E
FARELOS LTDA. Após avaliação, voltem conclusos.Int.
0001391-39.2006.403.6182 (2006.61.82.001391-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X TYK
SERVICOS DE ENFERMAGEM S/C LTDA(SP261512 - KARINA CATHERINE ESPINA)
Regularize a advogada, no prazo de 15 dias, sua representação processual.Após, promova-se vista à exequente para que se manifeste no
prazo de 60 dias.Int.
0019157-08.2006.403.6182 (2006.61.82.019157-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
TYK SERVICOS DE ENFERMAGEM S/C LTDA(SP261512 - KARINA CATHERINE ESPINA)
Regularize a advogada, no prazo de 15 dias, sua representação processual.Após, promova-se vista à exequente para que se manifeste no
prazo de 60 dias.Int.
0023559-35.2006.403.6182 (2006.61.82.023559-6) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X
INSTITUTO GALLUP DE OPINIAO PUBLICA LTDA S C(SP053682 - FLAVIO CASTELLANO) X IARA FRANCISCA
FERNANDES MATHEUS X CARLOS EDUARDO MEIRELLES MATHEUS
Defiro o pedido de penhora sobre o faturamento mensal da executada na ordem de 5% (cinco por cento), que deverá ser depositado mês
a mês em conta judicial à disposição deste Juízo, aberta na Caixa Econômica Federal, agência 2527 PAB-Execuções Fiscais, até atingir o
total do valor executado nestes autos.Para tanto, nomeio responsável pelo recolhimento dos valores o representante legal da executada
indicado pela exequente à fl. 124, sr. CARLOS EDUARDO MEIRELLES MATHEUS, CPF 044.452.528-91, com endereço na Rua
Ernesto Nazareth, 137, São Paulo/SP, que deverá apresentar mensalmente a este Juízo guias mensais do depósito judicial, bem como
documentação comprovando o valor do faturamento/rendimento do mês a que se refere o depósito efetuado.Anoto, ainda, que o primeiro
depósito deverá ser realizado no mês seguinte à data da intimação desta decisão.Intime-se.
0053023-07.2006.403.6182 (2006.61.82.053023-5) - CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO(SP177771
- IRACEMA EFRAIM SAKAMOTO) X SILVIA ROSANA SOUZA MENDES(SP246508 - MARIO THADEU LEME DE
BARROS FILHO)
Proceda-se ao desbloqueio dos valores.Suspendo o curso da execução em razão do parcelamento do débito noticiado pela exequente.
Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado sem baixa.Anoto que os autos somente serão desarquivados quando houver a informação
do adimplemento total do parcelamento ou seu descumprimento e que eventual pedido de novo prazo pela exequente em razão do acordo
firmado será de plano indeferido, servindo a intimação da presente decisão sua ciência prévia.Prazo: 30 dias.Int.
0055519-09.2006.403.6182 (2006.61.82.055519-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A(SP174081 - EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE E SP117752 - SERGIO RICARDO
NUTTI MARANGONI E SP221094 - RAFAEL AUGUSTO GOBIS E SP299812 - BARBARA MILANEZ E SP221500 - THAÍS
BARBOZA COSTA) X TREVO S.A. SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA
Tendo em vista o disposto na legislação vigente (art. 26 da Lei 8.906/94 e par. 2º do art. 24 do Código de Ética e Disciplina da OAB)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2016 189/463