sobrestado sem baixa.Anoto que os autos somente serão desarquivados quando houver a informação do adimplemento total do
parcelamento ou seu descumprimento e que eventual pedido de novo prazo pela exequente em razão do acordo firmado será de plano
indeferido, servindo a intimação da presente decisão sua ciência prévia.Prazo: 30 dias.Int.
0029164-64.2003.403.6182 (2003.61.82.029164-1) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X EAC ESCOLA DE ARTE E
CIENCIA S/C LTDA X WILSON MOLEZINI X MARIA ANGELA CASELLI MESSIAS(SP154065 - MARIA ANDRÉIA
FERREIRA DOS SANTOS)
Recebo a apelação da exequente em ambos os efeitos.Apresente a(o) executada(o), no prazo legal, as contra-razões.Int.
0035018-39.2003.403.6182 (2003.61.82.035018-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X
CONDIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA X CARLOS EDUARDO TENORIO GUEDES
ROCHA(ES009374 - RICARDO ALVARES DA SILVA C JUNIOR) X VALDELICE TENORIO GUEDES ROCHA X AMELIA
BEZERRA CAVALCANTE
Manifeste-se o executado Carlos Eduardo Tenório Guedes Rocha, no prazo de 10 dias, sobre a petição da exequente de fl. 300.Int.
0004881-40.2004.403.6182 (2004.61.82.004881-7) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X BWA TECNOLOGIA E ARTE
EM MODA LTDA(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA) X VERA MARTA BELLATO X WALTER ANTONIO
BELLATO
Suspendo o curso da execução em razão do parcelamento do débito noticiado pela exequente. Remetam-se os autos ao arquivo
sobrestado sem baixa conforme requerido pela Fazenda Nacional.Anoto que os autos somente serão desarquivados quando houver a
informação do adimplemento total do parcelamento ou seu descumprimento.Int.
0015406-81.2004.403.6182 (2004.61.82.015406-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X SAINT LO
MODAS E PRESENTES LTDA(SP281412 - ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO E SP258248 - MILTON ROBERTO
DRUZIAN E SP248931 - RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR)
Requeira o(a) advogado(a), no prazo de 10 dias, o que entender de direito.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo dando-se baixa
na distribuição.Int.
0026864-95.2004.403.6182 (2004.61.82.026864-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X CARON
INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA(SP111301 - MARCONI HOLANDA MENDES)
Fls. 116/119: Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão proferida a fls. 113/115, sob o argumento
de contradição.Sem razão, contudo.O que a ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da decisão que
considera desfavorável. Assim, trata-se de embargos com efeitos infringentes. Portanto, tendo em vista que a decisão foi proferida de
forma clara e precisa, cabe à ora embargante demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos
declaratórios.Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil, julgo os embargos de
declaração improcedentes e mantenho a decisão na íntegra.Int.
0022646-87.2005.403.6182 (2005.61.82.022646-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X RTC BRASIL
LTDA(SP119496 - SERGIO RICARDO NADER E SP288490 - ANDRÉIA MIRANDA SOUZA) X MICHELLE MARIE
CASTELEYN(SP246313 - LILIAN LONGO PESSINA)
Fls. 496/503: Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão proferida a fls. 492.Sem razão,
contudo.O que a ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da decisão que considera desfavorável. Assim,
trata-se de embargos com efeitos infringentes. Tendo em vista que a decisão foi proferida de forma clara e precisa, cabe à ora embargante
demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios.Diante do exposto, e ausentes
as condições dos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil, julgo os embargos de declaração improcedentes e mantenho a
decisão na íntegra.Int.
0027406-79.2005.403.6182 (2005.61.82.027406-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X BONUS
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA(SP090033 - CARLOS ALBERTO CAUDURO DAMIANI)
Defiro o pedido de penhora sobre o faturamento mensal da executada, em substituição aos bens penhorados, na ordem de 5% (cinco por
cento), que deverá ser depositado mês a mês em conta judicial à disposição deste Juízo, aberta na Caixa Econômica Federal, agência
2527 PAB-Execuções Fiscais, até atingir o total do valor executado nestes autos.Para tanto, nomeio responsável pelo recolhimento dos
valores o representante legal da executada indicado pela exequente à fl. 116, sr. MARCELO SIMOES ABRAO, CPF 048.089.488-42,
com endereço na Rua Américo Brasiliense, 1256, São Paulo/SP, que deverá apresentar mensalmente a este Juízo guias mensais do
depósito judicial, bem como documentação comprovando o valor do faturamento/rendimento do mês a que se refere o depósito
efetuado.Anoto, ainda, que o primeiro depósito deverá ser realizado no mês seguinte à data da intimação desta decisão.Intime-se.
0054669-86.2005.403.6182 (2005.61.82.054669-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X ZUNER
CORRETORA DE ALIMENTOS LTDA(SP130130 - GILMAR BALDASSARRE) X MULTIOLEOS OLEOS E FARELOS LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2016 188/463