0002606-58.2009.403.6113 (2009.61.13.002606-6) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X H.BETTARELLO
CURTIDORA E CALCADOS LTDA(SP257240 - GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA) X PRIMORDIUS
EMPREENDIMENTOS LTDA. X SAPUCAIA EMPREENDIMENTOS LTDA.(SP089896 - ISMAEL ANTONIO XAVIER
FILHO E SP236411 - LORENA CORTES CONSTANTINO SUFIATI) X SEXTANTE EMPREENDIMENTOS LTDA X
MIGUEL HEITOR BETTARELLO X JOSE HENRIQUE BETTARELLO(SP236814 - IGOR MARTINS SUFIATI) X JOSE
ROBERTO PEREIRA LIMA X MARIA CHERUBINA BETTARELLO
Diante das decisões prolatadas nos autos dos embargos à execução de nº.s 0003285-82.2014.403.6113 e 0002426-66.2014.403.6113
(fls. 759-763), remetam-se os autos ao SEDI para exclusão dos coexecutados Primordius Empreendimentos Ltda., Sextante
Empreendimentos Ltda., Miguel Heitor Bettarello, José Henrique Bettarello, José Roberto Pereira Lima e Maria Cherubina Bettarello do
polo passivo. Sem prejuízo, promova-se o levantamento do bloqueio que recai sobre os ativos financeiros, efetivado através do
BacenJud, dos referidos executados. Após, prossiga-se no cumprimento do despacho de fls. 757. Intime-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 2939
EXECUCAO FISCAL
1404040-88.1995.403.6113 (95.1404040-6) - INSS/FAZENDA(Proc. 1011 - WANDERLEA SAD BALLARINI) X INDY
CALCADOS LTDA X SONIA MARIA LEAL CINTRA X MANOEL CINTRA FILHO(SP298090 - THAISA MARA LEAL
CINTRA E SP190163 - CARLOS EDUARDO MARTINUSSI E SP330435 - FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO)
SONIA MARIA LEAL CINTRA opôs exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a nulidade da citação dos sócios da
empresa executada, Sr. Manuel Cintra Filho e Sra. Sonia Maria Leal Cintra; a ocorrência da prescrição quanto ao redirecionamento da
execução em face dos sócios e no tocante à ausência de citação do espólio de Manoel Cintra Filho; a nulidade da CDA por ausência de
intimação no processo administrativo; e a ilegitimidade passiva da sócia Sonia, por não deter poderes de gerência na sociedade
empresária.Requer, assim, a suspensão da execução e que a exequente seja compelida a apresentar cópia do processo administrativo (fls.
463/498). Juntou documentos às fls. 499/520.Decisão de fl. 521 manteve a hasta pública designada, cientificando-se eventual licitante
sobre a suspensão da carta de arrematação até decisão da exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido formulado acerca da
juntada do processo administrativo aos autos. Os leilões designados restaram negativos (fls. 522 e 564). Em razão da petição de exceção
de pré-executividade apresentar-se incompleta, a excipiente colacionou aos autos nova cópia às fls. 527/563.Intimada, a Fazenda
Nacional apresentou resposta à exceção às fls. 566/569, defendendo a validade da CDA, a preclusão da matéria atinente à nulidade de
citação e prescrição, pugnando pela rejeição das pretensões deduzidas. Juntou documentos (fls. 570/571). É a síntese do que
interessa.Decido.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AO
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA.Inicialmente, cumpre registrar a ocorrência da preclusão no que
tange às alegações de nulidade da citação dos sócios e de prescrição intercorrente em relação ao redirecionamento da execução, eis que
tais questões já foram definitivamente decididas em ambas as instãncias (vide Agravo de Instrumento nº 0111691-87.2006.403.0000/SP
- fls. 385/388), sendo descabida, portanto, a rediscussão da matéria em sede de exceção de pré-executividade. Nessa senda, o E.
Tribunal Regional Federal às fls. 385/388 deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para o fim de afastar a
decadência, a prescrição do crédito tributário e a prescrição intercorrente em relação aos sócios, bem assim, reconheceu como válida e
tempestiva a citação dos sócios. O acórdão transitou em julgado em 31.08.2012, consoante certidão acostada à fl. 389. 2. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da inexigibilidade da
notificação prévia acerca da constituição definitiva do crédito ou instauração de procedimento administrativo nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, declarados e não pagos.Com efeito, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de
constituição do crédito tributário, dispensando, portanto, qualquer outra providência por parte do Fisco. Destarte, não que há se falar em
cerceamento de defesa na espécie, porquanto, como bem observado pela Fazenda Nacional, a dívida fiscal objeto da presente ação
executiva refere-se a débito de IRPJ e COFINS confessado e não pago pela própria empresa executada. Nesse sentido, trago à colação
os seguintes julgados proferidos em casos análogos ao dos autos:STFAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA
FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o
crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do
sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas
multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, AI-AgR nº 838302, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, Decisão: 25/02/2014). STJTRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do Fisco. Assim, torna-se exigível o crédito independentemente de homologação formal ou notificação prévia do contribuinte. 2.
Não cabe a esta Corte, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a apreciação de violação de dispositivos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/10/2015 90/831