monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses quando manifestamente improcedente
ou contrário à Súmula ou entendimento já pacificados pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes
Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. Questão decidida monocraticamente
pelo relator do processo, se reapreciada em sede de agravo regimental pelo órgão colegiado do Tribunal de
origem, afasta suposta ofensa à regra do artigo 557 do CPC. 2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do
CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise
do acórdão recorrido.
(...). Agravo regimental improvido.
(STJ, AGREsp n. 953.864, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.09.07)
Do caso dos autos. Trata-se de ação de consignação em pagamento onde o apelante requer autorização para
pagamento dos cheques n. 2459, emitido em 04.05.06 e n. 2489, emitido em 08.06.06.
A sentença impugnada julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com
fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, e condenou a CEF ao pagamento de custas processuais e
de honorários advocatícios.
O recurso não merece provimento.
Conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que os cheques foram emitidos em favor de Centro
Automotivo Diamante Ltda., empresa que endossou os cheques em favor da CEF, com a qual detinha contrato de
operações de desconto. Portanto, em que pese à alegação de não ter recebido os valores integrais do autor Solo
Fértil Indústria e Comércio de Calcário Ltda., estes devem ser cobrados da empresa com a qual detinha contrato, e
faz parte da Ação Monitória n. 2007.61.09.008075-7 em apenso.
E como observado pelo Juízo a quo:
A ação de consignação em pagamento tem por escopo liberar o devedor da obrigação, mediante o depósito do
valor que entende devido em favor do credor. (fl. 112)
Ademais, conforme as guias de depósito judicial juntadas aos autos, os valores dos cheques estão devidamente
corrigidos (fls. 25 e 104).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 12 de maio de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002773-92.2012.4.03.6138/SP
2012.61.38.002773-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
ROBERTA ALMERINDA CORREA MORI
SP294509 ADRIANA PAULA TEIXEIRA COLTRI e outro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SP094666 CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO e outro
00027739220124036138 1 Vr BARRETOS/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fl. 63/64v., que julgou improcedente o pedido de
indenização por danos morais, condenando a parte autora ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a Lei n 1.060/50.
Alega-se, em síntese, caracterizado o dano moral mediante a obrigatoriedade adentrar na agência bancária fazendo
uso de porta-giratória, apesar de encontrar-se em cadeira-de-rodas, e de ter sido por mal tratada por funcionários
da ré (fls. 66/76).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 78/79).
Decido.
Recurso manifestamente improcedente. Decisão do relator. Admissibilidade. O art. 557, caput, do Código de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/06/2015
271/2009