18/19) e Relatório da Autoridade Policial (fls. 55/58).Laudo de Exame de Substância às fls. 75/79.Diante da
perfeição formal da denúncia, determinou-se, de plano, a notificação do acusado para responder à acusação (fls.
85/87). O réu foi notificado e solicitou a nomeação de defensor dativo (fl. 112). A Defensoria Pública da União
foi nomeada para patrocinar a defesa (fl. 114) e, em alegações preliminares, reservou-se o direito de discutir o
mérito no decorrer da instrução criminal, indicando como testemunhas aquelas arroladas pela acusação e
requerendo a realização do interrogatório do acusado posteriormente à oitiva das testemunhas (fl. 116).O réu
constituiu patrono, que requereu a reabertura de prazo para apresentação de resposta (fls. 122/123). Laudo pericial
no aparelho celular às fls. 129/132. A defesa constituída apresentou defesa preliminar (fls. 134/149. Após
recebimento da denúncia, a possibilidade de absolvição sumária do acusado foi afastada, designando-se audiência
de instrução e julgamento. Na oportunidade, foi declarada a preclusão da resposta apresentada pelo defensor
constituído e determinado o seu desentranhamento (fls. 150/151).Laudo de Exame Documentoscópico às fls.
175/179, instruído com a via original dos passaportes emitidos em nome do acusado (fls. 180 e 183).Em sede de
Habeas Corpus foi indeferido o pedido de liminar (fls. 189/196).Em audiência foram inquiridas duas testemunhas
arroladas em comum, com desistência das partes no tocante à testemunha Fernando Quelho Kaiser Saliba. A
defesa requereu a juntada de documentos (fls. 251/272) e a oitiva, a título de informante, de Nathan Benitah, o que
restou deferido. Na sequência, o réu foi interrogado. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (fls.
244 e verso). O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, sustentando terem sido demonstradas a
materialidade e a autoria da conduta criminosa descrita na denúncia. Requereu a majoração da pena-base em razão
da qualidade e quantidade da droga; a incidência da agravante prevista no inciso IV do art. 62 do CP; a não
aplicação da atenuante da confissão ou, alternativamente, que seja fixada em patamar inferior a 1/6; o aumento
pela internacionalidade da conduta e pelo uso de transporte público; o afastamento do benefício previsto parágrafo
4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da comprovação de que o acusado integrava organização criminosa;
a fixação do regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
(fls. 287/298). Em alegações finais, a defesa pleiteou: a) a fixação de pena razoável; b) a aplicação da atenuante da
confissão; c) a aplicação do disposto no artigo 33, 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo; c) os
benefícios da delação premiada; d) o afastamento da agravante prevista no inciso IV do art. 62 do Código Penal;
e) a fixação de regime mais ameno e a substituição da pena por restritiva de direitos (fls. 305/332). Apresentou
documentos (fls. 333/406).O acusado não ostenta antecedentes criminais, conforme 66 (JFSP), 69 (Interpol) e 101
(TJSP).Em tais termos, os autos me vieram conclusos.É o que havia a relatar. Decido.Do exame dos autos e dos
elementos instrutórios coligidos, verifico que a denúncia procede, pois há prova da materialidade e de autoria
necessária para concretizar a pretensão punitiva em face do acusado.MATERIALIDADE DELITIVAA
materialidade do crime está devidamente demonstrada pelo laudo pericial acostado a fls. 80/84, o qual concluiu
que o material apreendido sob a posse do acusado consiste em cocaína - resultando positiva a análise pericial para
as amostras da substância apreendida. Esse resultado vai ao encontro daquele estampado no laudo preliminar de
fls. 12/14 (dos autos do inquérito policial).O quantitativo da droga resulta em 3.095g, sendo isso atestado pelo
laudo definitivo (fl. 80), e a própria posse está assentada no auto de prisão em flagrante, além do auto de
apresentação e apreensão (fls. 2/9 e 18/19).AUTORIA DELITIVAA autoria de SHIMON ISRAEL BENITAH
restou demonstrada, seja pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo, que confirmou a abordagem e a
apreensão, seja, principalmente, pelo estado de flagrância de que decorreu sua prisão (conforme auto de fls.
2/9).Em sede investigativa o acusado ficou em silêncio (fls. 7/9).Em juízo, o acusado confessou os fatos. Disse
que sabia que estava transportando cocaína. Declarou que antes de vir ao Brasil morava em Israel e trabalhava em
construção. Ganhava mil e seiscentos dólares e estava trabalhando. Nunca foi processado antes. Narrou que foi
usuário de maconha e álcool aos dezesseis anos. Casou-se aos vinte anos e cinco anos depois veio o divórcio e
voltou a consumir maconha e álcool. Chegou a fazer tratamento nos Alcoólicos Anônimos. Mesmo empregado, o
uso da bebida e da maconha o afetava muito. Três semanas antes de vir ao Brasil estava consumindo álcool e
maconha. Tem três filhos e arca com pensão alimentícia. Tinha dívidas. Contou a sua situação para Moshe
Goldsten e ele lhe ofereceu o serviço. Mosche iria para a Austrália pegar a droga. No Brasil teve contato
telefônico com Davinit, que lhe entregou a mala no hotel. Perguntado sobre as duas entradas para a Ucrânia, que
constam em seu passaporte, disse que seu empregador, satisfeito com ele, lhe ofereceu as duas viagens a Uman,
em peregrinação, não lhe pedindo nada em troca. Seu empregador não tinha relação com Mosche. Acha que o
bilhete aéreo no Brasil foi pago por Mosche. Pelo transporte da droga, foi-lhe prometido o pagamento de dívida
que o acusado tinha com agiotas no valor de dez mil dólares e ainda lhe seria dado o valor de cinco mil dólares.
Mosche não tinha relação com essa dívida. Mosche custeou sua estada no Brasil. Indagado sobre operação em que
Mosche estaria sendo investigado, disse não saber nada a respeito. Mosche o colocou em contato com Davi Schuts
para vir ao Brasil. Afirma que não faz parte de organização criminosa e não sabe se Mosche ou Davi fazem. Teve
contato com Davi por telefone e encontrou Mosche pessoalmente por uma vez e, dois dias depois, o acusado veio
ao Brasil. Conheceu Mosche em Israel, estudaram juntos. Afirma que sua família é bastante religiosa e é comum
na religião judaica visitarem o túmulo de santos na Ucrânia. Está arrependido e lamenta o que fez.A prova oral
produzida em Juízo confirmou a prática do delito de tráfico internacional de drogas pelo réu.A testemunha comum
FELIX LAGOMARSINO, agente de segurança na companhia TAM, disse que foi chamado para acompanhar um
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2015
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