aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da
dignidade da pessoa humana, portanto, dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta
as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o sistema um
excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto desnecessário, para a preservação do referido
equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1334488), na
sessão de 08.05.2013, à unanimidade, decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para
requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro
que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao
recálculo e à percepção de nova aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde a
citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade,
dispensada a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
8. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de agosto de 2014.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015390-73.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.015390-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
NEMEZIO NUNES
SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ANTONIO CARLOS DA MATTA N OLIVEIRA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
40009848820138260347 3 Vr MATAO/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, §
2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
CONTRAPARTIDA. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DA APOSENTADORIA A QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor não se encerra na "renúncia" a um direito
fundamental, mas alcança a implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não haver
vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade e irrenunciabilidade, e às garantias
constitucionais dos direitos sociais e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à
atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/08/2014
2372/2814