embargos infringentes, achando-se a questão da verba honorária indissoluvelmente ligada ao desfecho eleito para
a fase recursal até agora operada.
2. A eleição do percentual de 10% do valor da causa, feita pela sentença a qua, encontra lastro no § 4º do art. 20
do CPC, e pode perfeitamente ser abonada tendo em conta que a questão da constitucionalidade do salárioeducação era acirradamente discutida e estava longe de qualquer singeleza, até ser pacificada no âmbito do STF;
ademais, a demanda surdiu no já distante 31/7/1997, exigindo atenção e acompanhamento dos patronos da União
desde aquela época.
3. Não se pode vilipendiar a grandeza do procuratório judicial - público ou privado - fixando-se verbas honorárias
irrisórias.
4. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de abril de 2013.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
00011 AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022163-90.1997.4.03.6100/SP
2001.03.99.012022-5/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
AGRAVADA
AGRAVANTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
CARDAL ELETRO METALURGICA LTDA
JOSE RENA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
MARTA DA SILVA e outro
DECISÃO DE FOLHAS
CARDAL ELETRO METALURGICA LTDA
97.00.22163-6 21 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES JULGADOS MONOCRATICAMENTE, COM
ACOLHIMENTO DO VOTO VENCIDO, ASSIM "RESTAURANDO" A SENTENÇA A QUA QUE JULGOU
CONSTITUCIONAL O SALÁRIO EDUCAÇÃO E IMPÔS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA
UNIÃO. AGRAVO LEGAL QUESTIONANDO OS HONORÁRIOS (10% DO VALOR DA CAUSA).
FIXAÇÃO MUITO ELEVADA NA SINGULARIDADE DO CASO: REDUÇÃO CONFORME PERMITE O §
4º DO ART. 20 DO CPC (CAUSA SEM CONDENAÇÃO). AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo legal oposto por CARDAL ELETRO METALÚRGICA LTDA. contra o v. decisum (fls. 624/626)
proferido com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, que adotou o entendimento constante do
r. voto vencido para manter integralmente a sentença de improcedência do pedido, assim acolhendo os embargos
infringentes. O agravo legal apresentado pela autora guerreia a condenação dela ao pagamento de verba
honorária, na proporção feita pela r. sentença que termina por ser "restaurada" com o acolhimento dos embargos
infringentes, achando-se a questão da verba honorária indissoluvelmente ligada ao desfecho eleito para a fase
recursal até agora operada.
2. Embora a questão de fundo - inconstitucionalidade do salário-educação - estivesse submetida a intensa
discussão na época em que editada a sentença a qua, e sem embargo da atenção e cuidado com que se houveram
os patronos da União neste causa que teve início no longínguo 07/07/97, é forçoso aceitar que a marcação dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2013
44/2396