0032396-79.2006.403.6182 (2006.61.82.032396-5)) VALCONT-VALVULAS,CONEXOES E TUBOS
LTDA(SP020975 - JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 LEONARDO MARTINS VIEIRA)
CONCLUSOS EM 22/06/2012 VISTOS EM INSPEÇÃO.Embora conste deste autos auto de penhora a incidir
sobre o faturamento da embargante, não veio à colação nenhum depósito judicial relativo à efetivação da citada
penhora. Não consta, do mesmo modo, que os bens indicados à constrição tenham sido efetivamente
penhorados.Promova a embargante, portanto, em 30 (trinta) dias e nos autos da execução fiscal de origem, a
realização de efetiva garantia do Juízo - parcial ou integral - de modo a bem cumprir o comando do artigo 16, 1º,
da LEF, sob pena de indeferimento da petição inicial.Cumprida a determinação supracitada, impõe-se à
embargante o ônus processual de comprovar nestes embargos a prestação de garantia idônea.Int.
0010990-65.2007.403.6182 (2007.61.82.010990-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0519196-65.1994.403.6182 (94.0519196-9)) CRISTINA SCHUMACHER GIUSTI(SP031321 - CARLOS
ALBERTO FERRARI) X INSS/FAZENDA(Proc. 325 - ESTELA VILELA GONCALVES)
Visto em Inspeção. Publique-se, com urgência, o r. despacho de folha 78.
0026593-81.2007.403.6182 (2007.61.82.026593-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0058092-88.2004.403.6182 (2004.61.82.058092-8)) JNDS-CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA.(SP207687 - JULIUS CESAR CONFORTI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
Visto em inspeção. O Código de Processo Civil estabelecia a suspensão das execuções como efeito automático da
oposição de embargos. Com a modificação legislativa que fez surgir o artigo 739-A daquele mesmo Diploma, tal
suspensão deixou de ser regra, passando a depender do reconhecimento judicial da presença de determinadas
condições. A Lei n. 6.830/80 não aborda a questão e, em seu artigo 1º, impõe a aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil. Daí se conclui que a suspensão do curso executivo, também em execuções fiscais, passou a ser
medida excepcional, submetida aos ditames do 1º do aludido artigo 739-A. A oposição de embargos apenas
suspende a execução se: (1) o embargante pedir a suspensão; (2) houver garantia suficiente; (3) os argumentos
defensivos forem relevantes e (4) o prosseguimento resultar em manifesto risco de dano grave, de difícil ou
incerta reparação. Neste caso, embora esteja garantida a execução, não verifico prima facie plausibilidade nos
argumentos defensivos, e tampouco há risco que mereça as qualificações legais justificadoras da excepcional
medida. É certo que assim não pode ser classificada a simples venda judicial, especialmente porque o parágrafo 2º
do artigo 694 do Código de Processo Civil prevê, para o caso de procedência dos embargos, que a parte executada
obtenha a restituição correspondente ao valor da arrematação, complementado no caso de alienação por montante
inferior à avaliação. Assim, recebo os embargos sem suspender o curso da execução, por isso determinando o
desapensamento destes autos. À parte embargada para impugnação. Intime-se.
0027997-70.2007.403.6182 (2007.61.82.027997-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0028865-82.2006.403.6182 (2006.61.82.028865-5)) J A W MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA(SP187039 ANDRÉ FERNANDO BOTECCHIA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS
VIEIRA)
CONCLUSOS 22/06/2012 VISTOS EM INSPEÇÃO.O Código de Processo Civil estabelecia a suspensão das
execuções como efeito automático da oposição de embargos. Com a modificação legislativa que fez surgir o artigo
739-A daquele mesmo Diploma, tal suspensão deixou de ser regra, passando a depender do reconhecimento
judicial da presença de determinadas condições.A Lei nº 6.830/80 não aborda a questão e, em seu artigo 1º, impõe
a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Daí se conclui que a suspensão do curso executivo, também
em execuções fiscais, passou a ser medida excepcional, submetida aos ditames do 1º do aludido artigo 739-A.A
oposição de embargos apenas suspende a execução se: (1) o embargante pedir a suspensão; (2) houver garantia
suficiente; (3) os argumentos defensivos forem relevantes e (4) o prosseguimento resultar em manifesto risco de
dano grave, de difícil ou incerta reparação.Neste caso, verifica-se que a execução não se encontra garantida por
inteiro, pois a penhora realizada não afetou bens de valor suficiente para a integral satisfação do crédito
exequendo.Ainda que, em abono à ampla defesa, admita-se o processamento dos embargos em caso de garantia
apenas parcial do valor exigido, tal não significa dizer que a execução deva ser paralisada. Por princípio, o
processo de execução se faz para assistir o interesse do credor, que não pode, portanto, ser impedido de prosseguir
de imediato no encalço de bens do executado, suficientes para a satisfação da totalidade da dívida reclamada.Não
há, portanto, risco concreto em desfavor do executado a justificar a excepcional medida de atribuição de efeito
suspensivo aos embargos. É certo que assim não pode ser classificada a simples venda judicial, especialmente
porque o parágrafo 2º do artigo 694 do Código de Processo Civil prevê, para o caso de procedência dos embargos,
que a parte executada obtenha a restituição correspondente ao valor da arrematação, complementado no caso de
alienação por montante inferior à avaliação.Assim, recebo os embargos sem suspender o curso da execução, por
isso determinando o desapensamento destes autos.À embargada, com urgência, para oferecimento de impugnação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2012
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