Loteamento Jardim Hangar, transcrição 13.840;- lote 05, quadra M, Loteamento Jardim Hangar, transcrição
13.840.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 08/393.A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campinas, sendo certo que a União requereu o seu ingresso no feito, na qualidade
de assistente simples, razão pela qual foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do
feito e determinada a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas da Justiça Federal desta Subseção
Judiciária de Campinas (fls. 403).O Município de Campinas requereu a inclusão no polo ativo do feito da União e
da INFRAERO, o que foi deferido às fls. 411. Nesta ocasião foi determinada a transferência do valor do depósito
inicial (fls. 393) para a Caixa Econômica Federal. A ré manifestou concordância com o valor ofertado pelo
Município de Campinas (fls. 436). Manifestação da ré às fls. 456/467.Foram juntadas aos autos (fls. 470/512)
certidões atualizadas referentes aos imóveis em questão.Às fls. 517/518, a parte autora formulou pedido de
desistência, em relação aos lotes enumerados no despacho administrativo de fls. 521/522.Intimada, a ré
manifestou discordância quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora (fls. 526/529). Nos autos do
incidente nº 0009940-36.2010.403.610 em apenso, João Pereira dos Santos ofereceu oposição contra Pilar
Engenharia S/A., objetando a titularidade da propriedade do lote 35, da quadra D, do Jardim Hangar, cadastro
municipal nº 047.833.610. Às fls. 18/19, a oposta reconheceu a procedência da oposição. Juntou documentos (fls.
20/26). É o relatório do essencial. Decido.Os processos encontram-se em termos para julgamento porquanto a
prova colacionada aos autos é suficiente para oferecer supedâneo a uma decisão de mérito.Primeiramente, com
base no disposto nos artigos 59 e 61, ambos do Código de Processo Civil, conheço da oposição oferecida por João
Pereira dos Santos contra Pilar Engenharia S/A. nos autos do incidente nº 0009940-36.2010.403.6105. O opoente
objeta a titularidade da propriedade do lote 35, da quadra D, do Jardim Hangar, cadastro municipal nº 047.833.610
- atribuída à Pilar Engenharia S/A -, a qual lhe teria sido transferida por meio da escritura de venda e compra
lavrada em 28/10/1987 (fls. 8 dos autos).Citada, a oposta reconheceu a procedência da oposição e, por via de
conseqüência, o direito do opoente ao recebimento da indenização oferecida na ação de desapropriação nº
0005517-67.2009.403.6105, relativa ao bem acima identificado.Por todo o exposto, a resolução do mérito da
oposição nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Passo agora ao exame
da ação de desapropriação anotando que a discordância prevista pela norma contida no artigo 267, 4º, do Código
de Processo Civil deve ser sempre fundamentada. Assim sendo, não poderá o réu apresentar a objeção referida
sem arrimo em motivo legítimo e relevante, devidamente comprovado. Na lição de Humberto Theodoro Júnior
(Código de Processo Civil Anotado, Forense, Rio, 13ª. Ed., 2009, p. 257), Depois de decorrido o prazo para a
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento o réu, desistir da ação (CPC, art. 267, 4º). Tal regra, vale
ressaltar, decorre da própria bilateralidade da ação, no sentido de que o processo não é apenas do autor. Assim, é
direito do réu, que foi acionado juridicamente, pretender desde logo a solução do conflito. II - A recusa do réu ao
pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de
discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (...). Posto isso, cumpre registrar que da análise dos
autos, em especial da petição e documentos de fls. 517/522, apuro que os autores formularam pedido de
desistência do feito em relação aos lotes enumerados no despacho administrativo nº 2547/KPAF(KPAF-6)/2011,
por razão de que tais imóveis já teriam sido objeto de desapropriação anterior, perpetrada para a implantação de
linha férrea da antiga FEPASA, de domínio do DNIT.Com efeito, do que se apura dos mapas do loteamento em
questão, juntados às fls. 519/520, constata-se que, de fato, os lotes enumerados no despacho referido estão
inseridos em faixa de domínio da FEPASA (Propriedade do DNIT).Por tudo, porque não apuro da objeção
apresentada pela ré (fls. 526/529) a existência de motivo relevante e legítimo a impedir o acolhimento do pedido
de desistência formulado pelos autores, é mesmo de se acolher tal pleito em face dos lotes, do Jardim Hangar: nº
02, 03, 04, 05, 08 e 38, da Quadra C; nº 22, 23, 24 e 26, da Quadra D; nº 04, 05, 07, 09, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21
e 23, da Quadra H; nº 27, 28, 29, 31, 32 e 34, da Quadra I.Em face disso, com relação a tais lotes, deverá o feito
ser extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.Quanto aos
lotes remanescentes, objeto de expropriação, a ré concordou com o valor ofertado pelo ente expropriante e, em
razão disso, impõe-se a homologação do acordo.Isso posto, e considerando tudo que dos autos consta, decido: (a)
julgar procedente a oposição nº 0009940-36.2010.403.6105, com fundamento no artigo 269, II, do Código de
Processo Civil; (b) decretar extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, com relação ao pedido atinente aos lotes nº 02, 03, 04, 05, 08 e 38, da Quadra C; nº 22,
23, 24 e 26, da Quadra D; nº 04, 05, 07, 09, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 23, da Quadra H; nº 27, 28, 29, 31, 32 e
34, da Quadra I; (c) homologar, em relação aos lotes remanescentes, o acordo firmado entre as partes e, em
decorrência disso, imitir a INFRAERO na posse do imóvel objeto desse processo, resolvendo, nesse ponto, o
mérito do feito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Em razão de não haver
resistência à transferência da posse e de se tratar de imóveis desocupados, é desnecessária a expedição do
mandado respectivo, servindo esta sentença como título declaratório de imissão na posse em favor da
INFRAERO.Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devendo ser
igualmente meados pelas partes, nos termos do quanto dispõe o artigo 26, 2º, do Código de Processo Civil.Sem
condenação em custas, à vista do disposto nos artigos 4º, I e 14, 2º, da Lei n.º 9.289/96.Determino, ainda, à
INFRAERO que, em face do contido na cláusula 3.2.5.1 do termo de Cooperação referido nos autos, promova, até
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2012
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