se em grau de recurso perante o E. TRF da 3ª Região (fls. 50/55) versam sobre as mesmas questões.No entanto, ainda
que se reconheça a conexão existente entre ambos os feitos, tal reconhecimento não implica em reunião de processos
quando um deles já foi julgado, conforme súmula 235 do STJ.Assim, tendo em vista que a mencionada ação ordinária
foi ajuizada anteriormente aos presentes embargos (06.05.1999) e, considerando que a execução fiscal apensa (autos n.º
2003.61.82.051438-1 encontra-se garantida por depósito judicial (fls. 99/100 - daqueles autos), no presente caso, o
reconhecimento da conexão implica na suspensão destes embargos à execução, nos termos do art. 265, IV, a do
CPC.Diante do exposto, suspendo o andamento dos presentes embargos à execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos
termos do artigo 265, IV, a, combinado com o 5º do mesmo artigo, ambos do CPC, no aguardo do acertamento da
questão jurídica na ação ordinária, autos n.º 1999.61.03.001794-1, que se encontra em grau recursal perante o E. TRF
da 3ª Região. Após o decurso do prazo de 1 (um) ano, oficie-se ao E. TRF da 3ª Região, à Excelentíssima Senhora Juíza
Federal convocada Silvia Rocha, solicitando informações acerca do andamento do recurso.Intime(m)-se.
0012270-03.2009.403.6182 (2009.61.82.012270-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0054920-70.2006.403.6182 (2006.61.82.054920-7)) R.R. PERICIAS CONTABEIS S/S LTDA(SP132477 - PAULA
FISCHER DIAS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)
1. Fls. 184: Entendo que a juntada do processo administrativo aos autos compete ao embargante, a teor do que reza o
artigo 333, I, do CPC, uma vez que não houve a comprovação do indeferimento do pedido administrativo ou a n egativa
por parte do órgão administrativo em fornecer as cópias. 2. Faculto à embargante a apresentação das aludidas cópias no
prazo de 10 (dez) dias.
0032429-30.2010.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0014073-55.2008.403.6182
(2008.61.82.014073-9)) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP172647 - ADRIANO GUSTAVO BARREIRA K.
DE OLIVEIRA) X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE(SP053649 MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES)
1 - Manifeste-se a embargante sobre a impugnação, no prazo de 10(dez) dias. 2 - Sem prejuízo, especifiquem as partes,
no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando-as. 3 - Havendo alegação de prescrição pela
embargante deverá trazer aos autos, comprovante de entrega da declaração relativa aos tributos em cobro no executivo
fiscal. 4 - Alegada compensação, determino à embargante que traga aos autos os documentos necessários à sua
comprovação, entre eles: DARFS do crédito utilizado na compensação, planilha demonstrativa, comprovação do
faturamento, ou outros documentos que entender pertinentes. 5 - Caso haja pretensão à realização de prova pericial,
formulem as partes, no mesmo prazo, os quesitos que desejam ver respondidos, indispensáveis para aferição de sua
necessidade ou não por este Juízo. 6 - No silêncio venham-me conclusos. 7 - Intimem-se.
0024594-54.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012311-96.2011.403.6182)
UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.(SP117611 - CRISTIANE APARECIDA MOREIRA
KRUKOSKI E SP148803 - RENATA TORATTI CASSINI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS
CARNEIRO ASSUNCAO)
1) Fls. 315/337: Defiro o pedido feito pela parte executada, tendo em vista a disposição expressa contida no penúltimo
parágrafo da fl. 27 dos autos. Anotem-se. 2) Republique-se o despacho de fl. 312 dos autos. Despacho de fl. 312:1 Proceda-se ao apensamento dos presentes autos à execução fiscal.2 - Emende a parte embargante a inicial, nos termos
do art. 284 do CPC, para sanar as irregularidades apontadas na certidão expedida pela Secretaria da Vara, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único, c/c art. 598, ambos do CPC, e art. 1 º, parte final, da
Lei nº 6.830/80).3 - Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0049538-09.2000.403.6182 (2000.61.82.049538-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X
COML/ REUNIDAS FUTOYATA LTDA (MASSA FALIDA) X EDSON TEIKITI FUTEMA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de COML REUNIDAS
FUTOYATA LTDA (MASSA FALIDA) E OUTRO para cobrança de créditos objeto da inscrição em Dívida Ativa n.º
80.2.99.051304-90.A devedora principal foi submetida a processo de falência, definitivamente encerrado sem a
satisfação total da dívida (fls. 89/92).Fundamento e Decido. Conheço do presente incidente por versar sobre matéria de
ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz. Sobre o tema impende a este juízo tecer as seguintes
considerações. O encerramento definitivo do processo de falência, ainda que a dívida permaneça certa, líquida, exigível
e não paga, retira qualquer possibilidade de satisfação do credor. Nesse caso, o processo de execução perde o seu
objeto, considerando que a parte exequente nada mais poderá obter por meio dele, pois não há de quem cobrar a dívida,
uma vez estar extinta tanto a pessoa jurídica como a massa falida correspondente. Sendo assim, impõe-se a extinção do
processo com relação a empresa executada, descabido cogitar na sua suspensão, sendo inaplicável a norma do art. 40 da
Lei n. 6.830/80. A jurisprudência nesse sentido é pacífica (STJ, REsp n. 696635, Primeira Turma, DJ de 22/11/2007, p.
187, Relator Teori Albino Zavascki; STJ, REsp n. 875132, Segunda Turma, DJ de 12/12/2006, p. 272, Relator Castro
Meira; TRF da Terceira Região, Apelação Cível n. 1255608, Terceira Turma, DJU de 24/04/2008, p. 673, Relator Juiz
Claudio Santos; TRF da Quarta Região, Apelação Cível, Segunda Turma, D.E. de 08/08/2007, Relator Antonio Albino
Ramos de Oliveira; TRF da Quarta Região, Apelação Cível, Primeira Turma, DJU de 19/07/2006, p. 1010, Relator
Artur César de Souza).No que se refere a continuação do processo contra os ex-sócios ou administradores da empresa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/02/2012
213/247