15 Conclusão de Pesquisa 2006.61.82.054920-7 - em: 04/06/2025
Ficha 1 de 2
11.2011.403.6182) CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSO(SP117622 - MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO E SP020309 - HAMILTON DIAS DE SOUZA) 1 - Proceda-se ao apensamento dos presentes autos à execução fiscal.2 - Emende a parte embargante a inicial, nos termos do art. 284 do CPC, juntando aos autos procuração e substabelecimento originais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único, c/c
fundamento.No caso, presentes o requerimento do embargante (fl. 20) e a insuficiência de garantia do Juízo (fls. 489/460). Assim, tendo em vista que a execução está parcialmente garantida, determino que os embargos sejam processados sem efeito suspensivo. Dê-se vista à embargada para impugnação.Int. 0034212-18.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003208141.2012.403.6182) PAULO CESAR NUNES DO NASCIMENTO(SP224262 - MARCIA DE LOURDES SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEG
20, 4º, do Código de Processo Civil.Sem custas, nos termos do artigo 7 da Lei n 9.289/96.Traslade-se cópia desta decisão aos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 2006.61.82.052388-7.Após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, desapensando-se os feitos.Por fim, arquivem-se os autos com baixa definitiva.P. R. I. EMBARGOS DE TERCEIRO 0030462-13.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004698025.2004.403.6182 (2004.
0011014-93.2007.403.6182 (2007.61.82.011014-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0071225-37.2003.403.6182 (2003.61.82.071225-7)) LUIZ FLAVIO GONCALVES(SP244443 - WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) Folhas 216 - Preliminarmente, intime-se a embargante para que traga aos autos a conta de liquidação da quantia que pretende executar. Cumprida a determinação supra, cite-se a Fazenda Nacional, nos termos do artigo 730 do Código de Processo C
Tendo em vista a certidão de fl. 243, determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença.Intime-se a embargante para pagar o débito indicado às fls. 247/248, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, consoante dispõe o pará
se em grau de recurso perante o E. TRF da 3ª Região (fls. 50/55) versam sobre as mesmas questões.No entanto, ainda que se reconheça a conexão existente entre ambos os feitos, tal reconhecimento não implica em reunião de processos quando um deles já foi julgado, conforme súmula 235 do STJ.Assim, tendo em vista que a mencionada ação ordinária foi ajuizada anteriormente aos presentes embargos (06.05.1999) e, considerando que a execução fiscal apensa (autos n.º 2003.61.82.051438-1 enc
Vistos etc.Ante a notícia de pagamento do débito exequendo, consoante manifestação de fls. 219-verso/220, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Incabível a fixação de verba honorária em favor da executada, haja vista que o pagamento ocorreu após a propositura da presente demanda, com os benefícios da Lei nº 12.996/14 (fls. 179/181, 213/218 e 220).Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de pr
se em grau de recurso perante o E. TRF da 3ª Região (fls. 50/55) versam sobre as mesmas questões.No entanto, ainda que se reconheça a conexão existente entre ambos os feitos, tal reconhecimento não implica em reunião de processos quando um deles já foi julgado, conforme súmula 235 do STJ.Assim, tendo em vista que a mencionada ação ordinária foi ajuizada anteriormente aos presentes embargos (06.05.1999) e, considerando que a execução fiscal apensa (autos n.º 2003.61.82.051438-1 enc