Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
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PAULO AGRAVANTES : MANOEL EMIDIO DE MOURA E OUTROS AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO MMa. Juíza de 1ª
Instância: Cynthia Thomé Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em confronto à r. decisão de fls. 1.354/1.355
dos autos principais que, no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar promovido por MANOEL EMIDIO DE
MOURA E OUTROS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, determinou, no que pertinente ao recurso em tela, seja demonstrada
a existência de partilha no que toca aos créditos de autores que vieram a falecer, notadamente para fins de levantamento desses
créditos pelos herdeiros. 1.1.Irresignados, os exequentes oferecem o presente agravo de instrumento e alegam (fls. 01/11), em
síntese, que a r. decisão de fls. 1.354/1.355 dos autos principais deve ser reformada no ponto atacado, uma vez que não há
se falar em remessa dos valores aos processos de inventário e arrolamento dos exequentes que vieram a óbito, sendo certo
que os herdeiros devidamente habilitados ostentam a prerrogativa de levantar os valores nos próprios autos do cumprimento
de sentença. Não há pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.Presentes os pressupostos
de admissibilidade, processe-se o presente recurso. 3. Intime-se o ente agravado para apresentação de contraminuta. 4.Após,
tornem os autos conclusos ao eminente Desembargador relator prevento. São Paulo, 26 de outubro de 2022. OSWALDO LUIZ
PALU Relator Designado no Impedimento Ocasional do Relator Sorteado - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Wilson Luis
de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 2º andar - sala 23
Nº 2253994-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de
Sorocaba - Agravado: Nanci Wanderlei Duarte Martins Estaregui - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA em face da NANCI WANDERLEI DUARTE MARTINS ESTAREGUI,
verberando a r. decisão de fls. 72/73 dos autos do cumprimento de sentença movido pela ora recorrida, que reconheceu e
homologou crédito (saldo residual) no importe de R$ 1.054,61, para outubro/21, em favor da agravada. Inconformado, sustenta
o ente político, no agravo de fls. 01/09, que merecedora de reforma a r. decisão. Aduz que pese tenha silenciado quando
da alegação, pela parte adversa, sobre a existência de saldo residual, o interesse público deve prevalecer sobre eventual
preclusão, especialmente quando evidenciado excesso de execução, como no caso em voga. Sustenta, assim, que o valor
corretamente apurado é de R$896,53 (oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizado até outubro
de 2021, pugnando seja o recurso recebido com atribuição do efeito suspensivo, obstando a continuidade da execução até o
julgamento do recurso; provido ao final para que se decrete a nulidade da decisão que homologou os cálculos apresentados
pela credora, com prolação de nova decisão, ou para que se homologue o cálculo apresentado pelo MUNICÍPIO. 2. Concedo
o efeito suspensivo postulado, porquanto nos termos dos artigos 300, ‘caput’; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I; todos do
Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis
que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se presente o risco ao resultado útil
do processo. À parte da discussão sobre a preclusão da matéria, por ter a agravante deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para
se manifestar acerca do pedido da credora sobre o saldo residual, é certo que o prosseguimento da execução pode resultar na
expedição de RPV complementar em valor supostamente superior ao devido, fazendo se, por tal razão, pertinente paralisar o
trâmite da ação principal, apenas até o julgamento do presente recurso, que já tem em si ínsita a celeridade. Comunique-se o
douto juízo da causa. para contraminuta, observando-se o disposto no artigo 1º da Resolução nº 772/2017. 4. Após, tornem os
autos conclusos ao eminente Desembargador relator prevento. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2022. - Magistrado(a) - Advs:
Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 2º andar - sala 23
Nº 2255620-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dalila Gonçalves
Toledo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2255620-13.2022.8.26.0000
Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Dalila Gonçalves Toledo, nos autos da ação ordinária de obrigação
de fazer, que ajuizou em face da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 55/56, que retificou
o valor da causa para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e indeferiu a antecipação da tutela recursal. Sustenta a agravante,
em síntese, que suas patronas não atribuíram à causa valor exorbitante no intuito de majorar honorários sucumbenciais, mas
sim pautadas na lei e no entendimento jurisprudencial. Afirma a presença dos requisitos ensejadores à antecipação da tutela
recursal, em especial o Relatório Médico acostado aos autos, subscrito pela profissional responsável pelo seu tratamento e que
comprova a enfermidade que a acomete. Postula a concessão da tutela recursal e o posterior provimento do recurso (fls. 01/11).
Como se infere dos documentos acostados à inicial da ação principal, a agravante é idosa, nascida em 01 de julho de 1949 (fl.
23), portadora de Fibrose Pulmonar Progressiva (CID J84.1), necessitando do medicamento PIRFENIODONA 267mg (03caps/
dia). Do Relatório Médico de fls. 26/27, subscrito pela profissional responsável pelo tratamento da autora, ora agravante, Dra.
Sílvia Carla Sousa Rodrigues, CRM nº 100632Pneumologista do IAMSPE-Instituto de Atendimento Médico do Servidor Público
Estadial, restou satisfatoriamente comprovada a necessidade da medicação prescrita, bem como sua eficácia no caso do mal
que acomete a recorrente, com a prescrição do referido medicamento Registre-se, ainda, que restou demonstrado o requisito
da hipossuficiência financeira da impetrante (fls. 24/25). No tocante a existência de registro, o medicamento PIRFENIODONA
267mg possui registro na ANVISA sob nº 010006630017 (fls. 37/40). De forma que, preenchidos os requisitos necessários e
especificados, se faz imprescindível o fornecimento do medicamento, não contemplado na lista fornecida pelo SUS, para o
tratamento da patologia que acomete a impetrante, portadora de Fibrose Pulmonar Progressiva (CID J84.1), razão pela qual
DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para determinar à Fazenda do Estado/agravada o fornecimento à autora/agravante do
medicamento PIRFENIODONA 267mg (03caps/dia), enquanto perdurar a necessidade do tratamento prescrito pela profissional
responsável pelo seu tratamento. Dispenso as informações do mm. juiz da causa. Intime-se a Fazenda do Estado/agravada
para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a)
Rebouças de Carvalho - Advs: Roberta Souza E Silva (OAB: 138401/SP) - Heber Eduardo da Silva (OAB: 137890/SP) - Lara
Alves Mannarelli (OAB: 393333/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - 2º andar - sala 23
Nº 2256113-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metalúrgica Mikro
Ltda EIRELI - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls.
240, proferida no incidente de cumprimento de sentença, que não conheceu do pedido apresentado pelo agravante a fl. 224/228.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no
artigo 995, do CPC/2015, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência
negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º