Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
1291
Intimem-se os agravados para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, JOSÉ PERCIVAL
ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Vivian Alves Carmichael
de Souza (OAB: 232140/SP) - André Alves Fontes Teixeira (OAB: 163413/SP) - 2º andar - sala 23
DESPACHO
Nº 3006194-96.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Estado
de São Paulo - Embargda: Silvia Aparecida da Silva - Interessada: Sibele Aparecida de Carvalho Alves da Cruz - Interessado:
Sergio Abud Haddad - Assim, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte
contrária para responder ao recurso interposto, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior Advs: Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - Alana Tiemi Sugano Bertuola (OAB: 342920/SP) - Juliana Cristina
Marckis (OAB: 255169/SP) - João Paulo Mirândola Martins (OAB: 426698/SP) - 2º andar - sala 23
DESPACHO
Nº 2237980-94.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Interessado:
Fundação do Abc - Embargte: Município de Osasco - Embargdo: Libertad Comercio Importação e Exportação Eireli - Registro:
Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.947/2022 8ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração nº 2237980-94.2022.8.26.0000/50000 Comarca de Osasco Embargante: Município de Osasco
Embargada:Libertad Comercio Importação e Exportação Eireli DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OSASCO contra
a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento devido à expressa desistência da agravante.
Embargante que alega haver omissão no acórdão, que não arbitrou honorários advocatícios. Ausente qualquer das hipóteses
autorizadoras para oposição dos embargos. A desistência do recurso é uma escolha da parte recorrente, nos termos do art. 998
do CPC, que independe de aceitação da parte contrária, ao contrário do previsto na fase de conhecimento, em que o § 4º do
art. 485 do CPC estabelece que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, não tendo havido sucumbência da parte agravante, não devem ser arbitrados honorários advocatícios. EMBARGOS
REJEITADOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/06) opostos pelo MUNICÍPIO DE OSASCO contra a decisão
monocrática (fls. 364/365) que, devido à expressa desistência da agravante (fl. 362), não conheceu do recurso de agravo de
instrumento interposto por LIBERTAD COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI contra a decisão do juízo a quo que
(i) julgou extinta AÇÃO MONITÓRIA (processo nº 1005027-61.2021.8.26.0405) em relação ao ora embargante, nos termos do
art. 485, inciso VI do CPC, e (ii) determinou a redistribuição do feito, observada a prevenção da 2ª Vara Cível. Embargante que
alega haver omissão no acórdão, por não terem sido arbitrados honorários advocatícios (fls. 01/10). É o relatório. Os embargos
não prosperam. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II
- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
(Art. 1.022, CPC/15), sua oposição está condicionada à existência de vício que impossibilite a compreensão ou efetividade da
decisão, o que não é o caso dos presentes autos. No entanto, no presente caso, não há qualquer vício no acórdão, pois não
era o caso de arbitramento de honorários advocatícios. A desistência do recurso é uma escolha da parte recorrente, nos termos
do art. 998 do CPC, que independe de aceitação da parte contrária, ao contrário do previsto na fase de conhecimento, em que
o § 4º do art. 485 do CPC estabelece que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir
da ação. Assim, não tendo havido sucumbência da parte agravante, não devem ser arbitrados honorários advocatícios. Ante
o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022.
ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mara Cristina Morelli Gogoni (OAB: 238752/SP) Déborah Lima de Andrade (OAB: 222497/SP) - Lais Aline Rocha da Silva (OAB: 310615/SP) - 2º andar - sala 23
Nº 2254174-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sueli de
Fátima Alcântara - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA AO TÍTULO EXECUTADO. CONEXÃO DAS
AÇÕES, JÁ QUE DERIVADAS DO MESMO FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA Existência de conexão entre as duas demandas.
Súmula 72 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas
no mesmo título. Apreciação, por parte da 9ª Câmara de Direito Público, de recurso de apelação interposto contra sentença
proferida na anulatória Competência recursal desta, a fim de evitar decisões conflitantes - Prevenção estabelecida nos termos
do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 9ª
Câmara de Direito Público, preventa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sueli de Fátima Alcântara contra
decisão reproduzida à fl. 83, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, ante a ilegitimidade da sócia contra
quem não houve redirecionamento da demanda para representação da pessoa jurídica extinta. Alega que a empresa arrolada no
polo passivo da demanda foi extinta e não possui personalidade jurídica neste momento, sendo inevitavelmente representada
pela sócia proprietária, como de fato seria quando fosse constatado nesta execução que a empresa não existindo mais, deveria
ser representada pelo sócio remanescente, tendo representado a empresa desta forma, inclusive, na ação anulatória já julgada
e mencionada na peça de exceção. Requer o reconhecimento da legitimidade passiva, para discutir o mérito da exceção
apresentada e todos os outros aspectos do processo, por ser a única pessoa com capacidade processual para representar a
empresa em juízo. Relatado, decido. O recurso não comporta conhecimento por esta C. 8ª Câmara. Colhe-se dos autos que
fora ajuizado anteriormente ação anulatória de débito fiscal, distribuída sob o nº 1002883-58.2018.8.26.0296, objetivando o
cancelamento do crédito decorrente do AIIM nº 4.103.504, que originou a CDA que embasa a presente execução fiscal. Verificase, portanto, que a execução fiscal originária é conexa à ação nº 1002883-58.2018.8.26.0296, já que derivadas do mesmo ato,
fato ou relação jurídica. Sobre o assunto, a jurisprudência do e. TJSP está consolidada, tendo sido aprovada, inclusive, pelo
Órgão Especial, a Súmula nº 72, segundo a qual há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.
Destarte, há prevenção da 9ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior do recurso de apelação, interposto
contra sentença de procedência proferida no curso da referida ação anulatória. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado
o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º