Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
1976
advocatícios em 10% sobre o valor do débito, bem como, das custas reembolsáveis. Expeçam-se os mandados necessários.
Poderá o Oficial de Justiça, caso haja resistência, requisitar força policial, bem como, valer-se da ordem de arrombamento.
Intime-se o requerente acerca da expedição do mandado, ficando o mesmo incumbido de entrar em contato com o oficial de
justiça responsável pelo cumprimento do ato, junto ao sistema SAJ, a fim de acompanha-lo na diligência ou agendar dia, hora e
local. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004584-68.2021.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.P.T. - Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, torne o feito conclusos para novas deliberações. - ADV: PEDRO ANTONIO
OZORIO DIAS (OAB 69234/SP)
Processo 1005136-67.2020.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o decurso do prazo do sobrestamento do feito (fls. 99), manifeste-se o(a)
requerente, cumprindo-se o r despacho de fls. 97. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005454-16.2021.8.26.0322 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.S.F.
- - L.S.F. - Diante da certidão supra, intimem-se os exequentes para que informem se o acordo foi cumprimento, no prazo de
15 dias, sob pena da ação ser julgada extinta pelo pagamento do débito. Sem prejuízo, intime-se o executado para proceder o
recolhimento da taxa judiciária (R$ 159,85 cód. 230-6 guia dare) no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos. Após, voltemme. Intimem-se. - ADV: ALINE BUZETE GARDINAL (OAB 425060/SP)
Processo 1006008-19.2019.8.26.0322 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Instituto Educacional Profissionalizante
de Lins - Ginásio e Escola Normal Particular Nossa Senhora Auxiliadora - Diante da informação recebida à fls. 292, de que foi
agendada Sessão de Conciliação, NA MODALIDADE PRESENCIAL para o dia 17/10/2022 às 09:20 horas, no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Lins, situado à Rua Nove de Julho, nº 1000-A, Centro, em Lins-SP (final do
estacionamento do UNISALESIANO, ao lado da Radio Regional Esperança), Telefone: (14) 3533-5001, intimem-se as partes,
através de seus(uas) advogados(as), por publicação, de que devem comparecer munidos(as) de documentos de identificação,
BEM COMO, acerca da remuneração dos Conciliadores e Mediadores, prevista na Resolução nº 809/2019, de 21/03/2019, do
Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, na forma determinada às fls. 288/289. - ADV: MARIA AUXILIADORA VENDRAMINI
MARTINS QUEIROZ (OAB 175968/SP), VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB 319108/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP)
Processo 1006381-21.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Dolirio Magrini Moreno - Analisando
os autos constatei que o AR de fls. 379 não foi recebido pela correquerida Rosilene Alves Siviero. Tratando-se de intimação
para cumprimento de obrigação de fazer constante na sentença, esta deve ser pessoal, nos termos do teor da Súmula nº 410
do STJ:Súmula nº 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido, a jurisprudência dominante de nossos Tribunais: “Ementa:
INTIMAÇÃO PESSOAL - Condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
(Súmula n° 410 do STJ) - Após a intimação via imprensa a agravante compareceu espontaneamente aos autos para justificar
a demora na outorga da escritura - Comparecimento espontâneo da agravante supre a falta de intimação pessoal, iniciando na
data do protocolo da petição a contagem do prazo assinalado em primeira instância para o cumprimento da obrigação - Recurso
não provido. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Questão relativa à culpa pela demora na outorga da escritura demanda
dilação probatória, motivo pelo qual é inviável sua análise por meio de excecão de pré- executividade - Recurso não provido.”
(Agravo de Instrumento 990100746723, Relator(a): Tersio Negrato, Comarca: Jundiaí, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 25/08/2010, Data de registro: 11/11/2010). “Ementa: Obrigação de fazer ou não fazer. Necessidade
de intimação pessoal. Precedentes do STJ. Fato não ocorrido, não ensejando a formação de título executivo para exigência de
“astreintes”. Extinção da execução determinada. Agravo provido.” (Agravo de Instrumento 990100325582, Relator(a): Soares
Levada, Comarca: Tietê, Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/10/2010, Data de registro:
04/11/2010). “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a
jurisprudência do STJ no sentido de ser necessária a intimação pessoal da parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer,
notadamente quando há imposição de multa diária. 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria
fáticoprobatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou
exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Agravos Regimentais não providos.” (AgRg no REsp 1067552 / MG, AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0131622-8, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/10/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 07/12/2009). “Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ANTERIOR À INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. É necessária a intimação pessoal do devedor quando aplicada multa
diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. II. Cumprida a obrigação de fazer antes mesmo da intimação ser
efetuada - é o que se extrai do acórdão recorrido (fl. 87) - não há como incidir honorários advocatícios. III. Os agravantes não
trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV.
Agravo impróvido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1067903 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL 2008/0138885-6, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA,
Data do Julgamento 21/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 18/11/2008). Assim, tem-se por indispensável a intimação
pessoal da parte para cumprimento da determinação judicial. Depreque-se a citação da correquerida Rosilene Alves Siviero, no
endereço indicado às fls. 379. Deverá constar no corpo da deprecata a indicação das principais peças que deverão acompanhála, bem como a anotação de justiça gratuita e o Segredo de Justiça (Confidencial conforme Comunicado 878/2014). Nos moldes
dos itens 1.1 e 2, do Comunicado CG Nº 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a Carta
Precatória expedida, diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, com
as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o
número da deprecata e seu acompanhamento via e-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim
de evitar distribuição duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para devida
remessa, observando-se a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força de lei. Comprove a parte
interessada o recolhimento das custas de distribuição e diligência do Oficial de Justiça, se o caso. Sem prejuízo, cumpra-se o
despacho de fls. 380. Intime-se. - ADV: FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 270075/SP)
Processo 1006890-10.2021.8.26.0322 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Branda Corretora de Seguros
Ss Ltda - Lucia Helena Clementino de Souza - Nada mais havendo a ser providenciado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: RENATO BEZERRA DE ARAUJO (OAB 423296/SP), MANOEL MESSIAS DAS GRAÇAS ALVES AMORIM
(OAB 340120/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º