Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3558
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PROCEDENTE os pedidos de divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos em favor das filhas do casal. Por consequência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado, nos termos do convênio entre a OAB e a DPE.
Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CARLOS SÉRGIO MARZOLA (OAB 294614/SP)
Processo 1002467-97.2019.8.26.0153 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.D.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio
Litigioso c/c Guarda e Alimentos movida por Jennifer Débora Amaral em face de João Carlos da Silva Júnior. Em breve resumo,
alega a autora que se casou com o requerido em 18 de julho de 2015, mas que, devido a desentendimentos, a união se desfez.
Requereu, assim, a decretação do divórcio. Possuindo duas filhas em comum, ambas menores de idade, a requerente pugnou
pela guarda unilateral das menores Karyna Dannyara da Silva Amaral e Yasmin da Silva Amaral, além da importância de R$
499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) a título de pensão alimentícia em favor das filhas. Requereu, ainda, pensão
alimentícia a seu favor, no equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), por não possuir emprego fixo e depender de ajuda
da assistência social. Com a inicial vieram documentos. Arbitrados os alimentos provisionais às filhas do casal em 1/2 salário
mínimo, assim como mantida a guarda de fato das crianças em favor da requerente (pp. 14/15). Regularmente citado (p. 27),
o requerido não apresentou contestação (p. 61). É o relatório. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se,
desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição
deste. Passo a enfrentar o mérito. Não havendo resistência do requerido, é o caso de decreto do divórcio do casal. No tocante
aos alimentos e à guarda, a ação também procede integralmente. Diante das certidões de nascimento juntadas aos autos
(11/12), comprova-se que requerido é o genitor das menores, além do fato de que a guarda de fato, desde o momento da
separação, esteve a encargo da requerente. Assim, está configurada a obrigação de prestação de alimentos. A respeito do
tema, dispõe o artigo 1694 do Código Civil: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e
dos recursos da pessoa obrigada. No caso em tela, a necessidade das menores é presumida em razão de sua idade e, embora
desconhecida a capacidade financeira do requerido, certo é seu dever de contribuir com o sustento das filhas, de modo que o
quantum postulado, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), não é exorbitante ou descabido. Importante
ressaltar que, tendo sido pessoalmente citado, o requerido não impugnou o pedido ou fez prova de sua capacidade financeira, o
que permite supor sua concordância com o foi requerido na exordial. No entanto, tal entendimento não se aplica aos alimentos
em favor da requerente, não constando nos autos provas de sua hipossuficiência econômica, fatos que a impeçam de adentrar
no mercado de trabalho, ou dificuldade em fazê-lo. Finalmente, não há bens a serem partilhados. Assim, ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE os pedidos de divórcio, guarda e alimentos em favor das filhas do casal, ambas menores de idade, ao passo
que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos em favor da requerente. Por consequência, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea a do Código de processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários ao advogado nomeado, nos termos do convênio entre a OAB e a DPE. Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: JÚLIA MARIA MEGHELLI DA SILVA (OAB 371104/SP)
Processo 1016501-61.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - SILMARA APARECIDA DA SILVA - ANGELA PIMENTA
COUTO DE CARVALHO e outro - Fls. 200 Republicada. Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 198: anote-se no SAJ. 2. Dê-se vista à
autora pelo prazo de 15 dias. P.I. - ADV: MARIA DO CARMO JESUS DE MELO (OAB 364774/SP), ANA PAULA QUEIROZ (OAB
203065/SP), KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO (OAB 202450/SP)
Processo 1500173-10.2022.8.26.0153 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - VANDERLEI MOTA
BASTOS - REFERENTE AO HABEAS CORPUS Nº 2165440-45.2022.8.26.0000 (PROCESSO DIGITAL) Vistos. Excelentíssimo
Senhor Desembargador, Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa
Excelência as informações que seguem: O paciente, juntamente com o corréu Victor Hugo Barbosa Bastos, foi denunciado
em 2 de junho de 2022 pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou
a defesa do ofendido), e no artigo 147, por duas vezes, na forma do artigo 70, tudo na forma do artigo 69, todos do Código
Penal, oportunidade em que também foi requerida a decretação de sua prisão preventiva. Conforme consta do Inquérito Policial,
no dia 30 de abril de 2022, por volta das 17:25 horas, na Rua Adélia Zotolo Stechi, na altura do numeral 367, nesta cidade e
Comarca de Cravinhos, o paciente Vanderlei Mota Bastos e o corréu Victor Hugo Barbosa Bastos, em concurso e com unidade
de propósitos, agindo em com manifesta intenção homicida, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima,
mataram Lucas Cardoso, desferindo contra ele golpes, inclusive com instrumento pérfuro-cortante e intimidador, atingindo-o em
partes vitais do corpo, causando-lhe ferimentos que culminaram em seu óbito. Consta, outrossim, que nas mesmas condições, o
paciente Vanderlei Mota Bastos e o corréu Victor Hugo Barbosa Bastos, em concurso e com unidade de propósitos, ameaçaram
Ana Caroline Borges Martins e a filha infante dela, de apenas quatro anos de idade, por palavras de causarem-lhes mal injusto
e grave. Segundo a denúncia, foi apurado que a vítima Lucas Cardoso e sua amásia Ana Caroline Borges Martins, residentes
na cidade de Sumaré-SP, passavam duas semanas na cidade de Cravinhos na casa de parentes, ocasião em que, são se sabe
ao certo, mas Lucas teria flertado com uma mulher casada e se envolvido em prévia briga por causa disso. Nesse contexto, nas
condições de tempo e espaço acima nominados, quando o casal e a filha de apenas quatro anos de idade aguardavam o ônibus
para retornarem à sua cidade, em frente à casa de parentes deles, o paciente Vanderlei Mota Bastos surpreendeu a vítima Lucas,
desferindo-lhe socos. Ato contínuo, o paciente agarrou a vítima, impedindo-lhe qualquer chance de revide, oportunidade em que
seu filho, o corréu Victor Hugo Barbosa Bastos, de posse de uma faca, partiu para cima de Lucas, o atingindo fortemente com
outro golpe no peito. Não fosse o bastante, o paciente Vanderlei anunciou à família da vítima ser o “chefe da rua” e, juntamente
com o filho, o corréu Victor, ameaçaram Ana Caroline e a criança, proferindo que matariam elas. Lucas ainda conseguiu se
dirigir até o mercado “DJ Alves”, localizado na Avenida Osvaldo Henrique de Mato, 2711, há aproximados centos e sessenta
metros de distância, onde clamou por socorro até ficar inconsciente. A vítima foi socorrida, sendo preciso que fechassem as
portas do estabelecimento comercial para impedir que outros golpes o atingissem, já que a dupla de réus correu até lá em seu
encalço, se evadindo, na sequência e desfazendo-se da arma o crime. Levada ao nosocômio local, não resistiu à gravidade dos
ferimentos e foi a vítima a óbito, minutos depois, em decorrência da anemia aguda por hemorragia interna traumática sofrida
com a perfuração do parênquima pulmonar e átrio direito. Anteriormente, por decisão proferida nos autos de nº 150017492.2022.8.26.0153, por decisão proferida em 3 de maio de 2022, foi decreta a prisão temporária do paciente Vanderlei Mota
Bastos e de seu filho, o corréu Victor Hugo Barbosa Bastos. Os mandados de prisão foram cumpridos em 18 de maio de 2022.
Por decisão proferida por este juízo em 3 de junho de 2022, a denúncia foi recebida e também decretada a prisão preventiva
do paciente e do corréu. O paciente e o corréu foram citados e declararam possuir defensor constituído. O defensor constituído
pelo paciente e corréu apresentou defesa escrita em 21 de julho de 2022. Por decisão proferida por este juízo, nesta data, o
recebimento da denúncia foi mantido, sendo determinado o agendamento de audiência de instrução, interrogatórios, debates
e julgamento. Os autos encontram-se aguardando o agendamento da audiência. Entendo serem estas informações suficientes
para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º