Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
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da dívida. Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovandose nos autos . Prazo: 15 dias. 5 Com a informação, em havendo despesas processuais pendentes de recolhimento, intime-se
o executado para recolhimento das referidas despesas, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se
devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida. 6 Decorrido referido
prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 7 Transitada esta
em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C..
- ADV: MARCELO OLIVEIRA SILVA LANTYER (OAB 140786/SP)
Processo 0005077-84.1999.8.26.0176 (176.01.1999.005077) - Execução Fiscal - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- e Comercial Filmes Ltda
- Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para
levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados,
expeça-se o necessário para a liberação. 4 Ciência à exequente. 5 Transitada esta em julgado e estando pagas as custas
processuais ( nos termos da Lei 11.608/2003 e Provimento CG nº 33/2013 a ser recolhido em GuiaDARE-SP-Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais Código 230-6, no importe de 1%(um por cento) do valor da causa a título de petição inicial,
mais 1%(um por cento) do valor da causa a título de satisfação da execução, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e
máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no
primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Além da taxa postal, custos de impressão e taxa de distribuição da
carta precatória, se existentes). Após, arquivem-se os autos. esta em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as
custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: AILTON LOPES (OAB 90456/SP)
Processo 0006297-29.2013.8.26.0176 - Execução Fiscal - Salário-Educação - Tecninstal Instalacoes Montagens Ltda EPP
- Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para
levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados,
expeça-se o necessário para a liberação. 4 Ciência à exequente. 5 Transitada esta em julgado e estando pagas as custas
processuais ( nos termos da Lei 11.608/2003 e Provimento CG nº 33/2013 a ser recolhido em GuiaDARE-SP-Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais Código 230-6, no importe de 1%(um por cento) do valor da causa a título de petição inicial,
mais 1%(um por cento) do valor da causa a título de satisfação da execução, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e
máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no
primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Além da taxa postal, custos de impressão e taxa de distribuição da
carta precatória, se existentes). Após, arquivem-se os autos. esta em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as
custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: DANIELE DOS SANTOS FARO (OAB 222492/SP)
Processo 0007744-96.2006.8.26.0176 (176.01.2006.007744) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazio & Freneda Consultores Associados S/c Ltda
- Certifico e dou fé que, em conformidade com o disposto no artigo 4º, III da Lei nº 11.608 de 29/12/2003, que dispõe
sobre a Taxa Judiciária, faço constar que: ( X ) Há taxa judiciária referente as custas iniciais em aberto no valor de: R$ 207,96
( Referente a 1% do valor da causa.); ( X ) Há taxa judiciária referente a Satisfação da obrigação no valor de: R$ 207,96 (
Referente a 1% do valor da causa.); ( X ) Há despesas postais com citação e intimação pendente de recolhimento, no valor de:
R$ 31,60( 01 ato); Nada mais.
- ADV: TANIA FRENEDA RODRIGUEZ (OAB 381428/SP)
Processo 0008966-41.2002.8.26.0176 (176.01.2002.008966) - Execução Fiscal - SIMPLES - Peixoto Camargo Paisagismo
Ltda
- Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para
levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados,
expeça-se o necessário para a liberação. 4 Ciência à exequente. 5 Transitada esta em julgado e estando pagas as custas
processuais ( nos termos da Lei 11.608/2003 e Provimento CG nº 33/2013 a ser recolhido em GuiaDARE-SP-Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais Código 230-6, no importe de 1%(um por cento) do valor da causa a título de petição inicial,
mais 1%(um por cento) do valor da causa a título de satisfação da execução, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e
máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no
primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Além da taxa postal, custos de impressão e taxa de distribuição da
carta precatória, se existentes). Após, arquivem-se os autos. esta em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as
custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: MARCELO DA GUIA ROSA (OAB 118674/SP)
Processo 0012928-38.2003.8.26.0176 (176.01.2003.012928) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Transporte e Armazens Gerais Giovanella Ltda
- Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para
levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados,
expeça-se o necessário para a liberação. 4 Ciência à exequente. 5 Transitada esta em julgado e estando pagas as custas
processuais ( nos termos da Lei 11.608/2003 e Provimento CG nº 33/2013 a ser recolhido em GuiaDARE-SP-Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais Código 230-6, no importe de 1%(um por cento) do valor da causa a título de petição inicial,
mais 1%(um por cento) do valor da causa a título de satisfação da execução, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e
máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no
primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Além da taxa postal, custos de impressão e taxa de distribuição da
carta precatória, se existentes). Após, arquivem-se os autos. esta em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as
custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: ANDRE ROBERTO MALLMANN (OAB 22940/RS), ENIO BASSEGIO (OAB 14976/RS)
Processo 0014352-18.2003.8.26.0176 (176.01.2003.014352) - Execução Fiscal - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- Datatran Tecnologia e Informatica Ltda
- Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para
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