Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
1895
Processo 1018144-53.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1031162-81.2019.8.26.0114 - 2ª Vara da
Fazenda Pública - Foro de Campinas) - Ibg Indústria Brasileira de Gases Ltda - REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE
URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR - Certifico e dou fé que é desnecessário o recolhimento de depósito de diligencia
para a inquirição da testemunha, uma vez que a própria requerente informou que a testemunha Renato de Oliveira e Silva (única
testemunha)comparecerá independente de intimação. Ato ordinatório: ciência às partes. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), OSMAR LOPES JUNIOR (OAB 94396/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2022
Processo 1006421-71.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Caio Domingues
Picini - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Fls. 158/160 e 184/185: indefiro. Ao que se constata de fls. 178/180, a
medicação está disponível à parte autora, de modo que não há se falar em descumprimento da ordem judicial pelo réu, daí que
nenhuma medida de coerção ou constrição há para ser adotada no momento. De outro lado, o título judicial dispôs, por ocasião
do arbitramento para fins de execução da medida, que o fornecimento da medicação deve observar o princípio ativo do fármaco
prescrito, que, no caso, é a ‘QUETIAPINA’, independente de nome, marca comercial e fornecedor. Sem fundamento, portanto,
a pretensão da parte autora, de exigir do réu o fornecimento da medicação conforme seu nome comercial, SEROQUEL, o que,
inclusive, além de carente de base legal, está em desconformidade ao que constou do próprio título judicial exarado nestes
autos, daí o indeferimento de tal pedido. II. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei. Int. ADV: LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP), PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP), MARIA INES CALDO GILIOLI (OAB 46384/SP)
Processo 1010522-93.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Prefeitura Municipal de Jundiaí
- ALEX FAUSTINO DOS SANTOS e outro - Vistos. Para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, fls. 279 e 281, designo
audiência para o dia 22/06/2022, às 14:30 horas. Em face da discordância fundamentada e justificada do réu a fls. 281/283, fica
prejudicada a realização de audiência virtual. Destarte, considerando que o serviço forense atualmente vem retomando a sua
normalidade e ausente vedação normativa, a audiência será realizada de modo presencial, nas dependências do Fórum local,
observadas, evidentemente, pela Serventia, pelo juízo e pelas partes, as regras de controle e proteção sanitária. A testemunha
arrolada pela parte autora, fls. 279, deverá ser por ela própria intimada, na forma da lei, comprovando-se nos autos em tempo
oportuno, pena de preclusão, ressalvada a possibilidade de seu comparecimento em audiência independente de intimação. As
testemunhas arroladas pelo réu, fls. 281, deverão ser requisitadas, na forma do disposto no artigo 455, § 4º, inciso III, NCPC,
expeça-se e providencie-se o necessário. Intimem-se a parte autora via IOE, na pessoa de seu advogado, com a publicação
deste, e intime-se o réu por via eletrônica. No mais, aguarde-se a audiência. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB
122292/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP)
Processo 1011641-79.2021.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Laercio
Cesar Berteli - Me - - Veraluz Martimiano Berteli - Vistos. I. Fls. 568/569: nada a ser provido aqui e nestes autos, à medida
que a questão foge do âmbito desta ação de desapropriação, devendo ser resolvida, conforme o caso, pelas vias próprias e
adequadas e em face de quem de direito. II. Defiro os quesitos e as indicações de assistentes técnicos, fls. 562/566, 578 e
643. III. Fls. 581/642, digam sobre o laudo pericial, 15 dias. IV. Certifique a Serventia quanto ao decurso do prazo dos editais
de citação de réus incertos e de intimação de eventuais terceiros interessados, fls. 547 e 567. V. Do exame dos autos, não se
localizou a certidão tributária negativa municipal. Por certo: i) a fls. 476/480, está a matrícula do imóvel desapropriado, datada de
15.10.2021, posterior à imissão na posse, fls. 471; ii) a fls. 481/482 e 484/485, constam certidões tributárias negativas estadual
e federal; e iii) a fls. 483, consta apenas ‘certidão de contribuinte imobiliário’, sem lá haver qualquer menção à existência
ou inexistência de débitos tributários originados do imóvel desapropriado, sem o que é inviável o deferimento do pedido de
levantamento, conforme artigo 34 do Decreto-lei Federal n. 3.665/1941. Prazo de 15 dias para a parte autora trazer aos autos
a certidão tributária negativa de débitos tributários municipais referente ao imóvel desapropriado. VI. O mais é questão a ser
objeto de exame oportuno, na ocasião processual adequada, conforme o caso. VII. Após, quando em termos, tornem os autos
conclusos para o que de direito, inclusive para exame do pedido de levantamento parcial da indenização depositada nos autos,
fls. 474/475 e 579. Int. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), NADIA DE ASSEMPÇÃO SANTANA DE SOUZA (OAB
294197/SP)
Processo 1012953-61.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - New Mold Ltda-me Vistos. Defiro a produção de prova oral, requerida pela parte autora a fls. 633, até para se afastar qualquer risco de nulidade.
Designo audiência de instrução para o dia 22/06/2022, às 15:30 horas. O réu informou não ter provas a produzir, fls. 630. Fixo
o prazo de 15 dias para a parte autora arrolar suas testemunhas, pena de preclusão. Ainda, sem prejuízo, as partes devem
informar se concordam com a realização de audiência virtual e, em caso positivo, então fornecer nos autos os endereços
eletrônicos necessários, seus e de suas testemunhas, para que a Serventia possa oportunamente lhes encaminhar o link de
acesso. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES
DUARTE (OAB 207794/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0339/2022
Processo 0000875-81.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Diego Polido Galera - Fls.
124/125: ciência ao requerente. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 0001604-78.2019.8.26.0309 (processo principal 0015010-50.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - Município de Jundiaí/sp - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Associação das Empresas de Remoção e Reciclagem
de Entulho de Jundiai e Região - - Caçambinhas Empresa de Transportes Ltda Me - - TS REM DE ENT E COM DE ART DE
CIMENTO LTDA (JUND OBRAS’) e outros - Vistos. I. Cuida-se de execução de título judicial ajuizada por Município de Jundiaí
em face de ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE REMOÇÃO E RECICLAGEM DE ENTULHO DE JUNDIAÍ E REGIÃO, para
cobrança de acordo homologado em sentença proferida nos autos da execução fiscal nº. 0015010-50.2011.8.26.0309. O
exequente requereu a inclusão, no polo passivo da ação, das pessoas jurídicas indicadas a fls. 63/65, o que foi indeferido, fls.
66/68. Contra a decisão de fls. 66/68, foi tirado recurso de agravo, fls. 74/85, ao qual se deu provimento, para o fim de permitir
o prosseguimento da execução do acordo contra todos os devedores que confessaram seus débitos por autocomposição judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º