Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3468
1862
FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1075177-56.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Cecilia de Barros Ramos Moura - - Marluce Ferreira Tavares Dias - - Marizete de Fatima Salgado - - Maria Deuzamar Profirio da
Silva Paz - - Maria da Conceicao Silva Oliveira - - Renata Garcia de Camargo - - Marcia Regina Lopes dos Santos - - Mafalda
Crescimani Fabricio - - José Carlos dos Santos - - Esmeralda Silva de Lima - - Elza Picciafuoco Denuzzo - - Vera Lucia da Silva
Lima - - Dalva Nazaré Guedes de Souza - - Edna Wendland Venancio - - Tereza Braga Chaves - - Vera Lucia Amatuzzi - - Sonia
Maria Roque - - Salete de Lima dos Passos - - Dirceu Jose de Medeiros - - Josefa de Oliveira Costa - - Luiza Aparecida Penha
Souza - - Valeria Cristina de Oliveira Ribeiro - - Sandra Regina Francisca Venancio - Vistos. Cuida-se de impugnação em que
a FESP aduz prescrição, a preclusão, a coisa julgada e a renúncia tácita. O SINDISAUDE manifestou-se a fls. 415/420 pela
rejeição das teses da executada. Manifestação da FESP a fls. 426/442. É a síntese. DECIDO. As execuções decorrentes da
ação coletiva 0411422-50.1997.8.26.0053 são tumultuadas muito em razão da não cooperação da FESP, que não providenciou
o cumprimento da obrigação de fazer para todos os beneficiários do título coletivo e/ou não apresentou os informes oficiais de
maneira completa. Não prospera a alegação de preclusão e coisa julgada, tampouco, afinal, se o montante não foi executado
no incidente outro, evidente que essas alegações são desarrazoadas. O que se impede é a execução da mesma verba, que
não é o caso. Tampouco prevalece a tese de renúncia tácita, afinal, o Sindicato autor em momento algum permaneceu inerte
ou fez crer que todo o valor devido estava quitado. Frágil a tese de prescrição, afinal, há omissão da executada em apresentar
os documentos essenciais ao prosseguimento da execução, de sorte que o prazo sequer se iniciou. Impossível considerar
interrompido o prazo haja vista que, vez outra, a FESP não apresentou os documentos que possibilitariam ao exequente tomar
conhecimento do valor total devido e iniciar esta execução. Então, rejeito a impugnação e concedo o prazo de 30 dias para
que a FESP confira os cálculos e traga os informes oficiais, caso assim entenda necessário. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO
FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1076341-56.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Iraci Rosa dos
Santos - - Roseli Aparecida Leite de Freitas - - Jose Victor Ribeiro - - Maria Aparecida Berdu Domiciano - - Vanderlei Greggi - Francisca de Oliveira Aparicio - - Maria Luiza Barbosa - - Sandra Rita Casimiro Lopes - - Lucia de Fatima Moreira Silva - - Paulo
Roberto Fávaro - - Rita de Cassia Fernandes Mesquita - - Silvia Helena Monteiro Pimentel - - Adibi Natalina Abranhão - - Ercilia
Maria Borges Francolin - - José Miguel Ferreira Dias - - Maria do Carmo da Rosa - - Jeane Nunes de Santana - - Maria Ines da
Silva - - Maria Jose Cardoso - - Maria Zilda Antunes - - Marlene dos Santos Araujo Andreatini - - Miriam Rolfini - - Olga Orlovas
Somoza Rosa - - Silvio Soares da Costa - - Laurentina Gomes Nascimento - - Rosalina Beraldo - - Maria Conceicao da Graça
Garcia - - Regina Maura Cesar Cunha de Rosis - - Regina Celia Faria - - Sueli Candida Cardoso Martins - Vistos. Cuida-se de
impugnação em que a FESP aduz prescrição, a preclusão, a coisa julgada e a renúncia tácita. O SINDISAUDE manifestou-se a
fls. 380/384 pela rejeição das teses da executada. Manifestação da FESP a fls. 390/406. É a síntese. DECIDO. As execuções
decorrentes da ação coletiva 0411422-50.1997.8.26.0053 são tumultuadas muito em razão da não cooperação da FESP, que
não providenciou o cumprimento da obrigação de fazer para todos os beneficiários do título coletivo e/ou não apresentou os
informes oficiais de maneira completa. Não prospera a alegação de preclusão e coisa julgada, tampouco, afinal, se o montante
não foi executado no incidente outro, evidente que essas alegações são desarrazoadas. O que se impede é a execução da
mesma verba, que não é o caso. Tampouco prevalece a tese de renúncia tácita, afinal, o Sindicato autor em momento algum
permaneceu inerte ou fez crer que todo o valor devido estava quitado. Frágil a tese de prescrição, afinal, há omissão da
executada em apresentar os documentos essenciais ao prosseguimento da execução, de sorte que o prazo sequer se iniciou.
Impossível considerar interrompido o prazo haja vista que, vez outra, a FESP não apresentou os documentos que possibilitariam
ao exequente tomar conhecimento do valor total devido e iniciar esta execução. Então, rejeito a impugnação e concedo o
prazo de 30 dias para que a FESP confira os cálculos e traga os informes oficiais, caso assim entenda necessário. Int. - ADV:
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1076661-09.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Angelica
Afonso de Andre - Vistos. Cuida-se de impugnação em que a FESP aduz prescrição, a preclusão, a coisa julgada e a renúncia
tácita. O SINDISAUDE manifestou-se a fls. 570/574 pela rejeição das teses da executada. Manifestação da FESP a fls. 503. É
a síntese. DECIDO. As execuções decorrentes da ação coletiva 0411422-50.1997.8.26.0053 são tumultuadas muito em razão
da não cooperação da FESP, que não providenciou o cumprimento da obrigação de fazer para todos os beneficiários do título
coletivo e/ou não apresentou os informes oficiais de maneira completa. Não prospera a alegação de preclusão e coisa julgada,
tampouco, afinal, se o montante não foi executado no incidente outro, evidente que essas alegações são desarrazoadas. O que
se impede é a execução da mesma verba, que não é o caso. Tampouco prevalece a tese de renúncia tácita, afinal, o Sindicato
autor em momento algum permaneceu inerte ou fez crer que todo o valor devido estava quitado. Frágil a tese de prescrição,
afinal, há omissão da executada em apresentar os documentos essenciais ao prosseguimento da execução, de sorte que
o prazo sequer se iniciou. Impossível considerar interrompido o prazo haja vista que, vez outra, a FESP não apresentou os
documentos que possibilitariam ao exequente tomar conhecimento do valor total devido e iniciar esta execução. Então, rejeito a
impugnação e concedo o prazo de 30 dias para que a FESP confira os cálculos e traga os informes oficiais, caso assim entenda
necessário. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1076764-16.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo
Vieira do Carmo - - Edna Kiyoko Hotta Nakayama - - Edna Viana da Gama - - Ednaide Silva Mariano - - Edson Caetano do
Nascimento - - Edson Luiz Lima - - Eduardo Eustáquio de Almeida - - Eduardo Neme Adas - - Edna Fernandes Silva - - Eglê Lucy
Guimarães - - Elayne Maria Moriani Dias - - Elena Kaoru Eimori Magon - - Eleonor Lopes Neves Antonio - - Eli Terezinha Rodolfo
Moreto - - Eliana Beck Cardoso - - Eliana Eugenio - - Dirce Lopes Alves - - Dulcineia Aparecida Barbosa - - Donizete Julio Faria
- - Doraci da Penha Albieri - - Doraci Maria Tagliaferro - - Doralice dos Santos Passos - - Dulce Madruga Lourenço - - Dulce
Oliveira de Freitas - - Edna Aparecida Barbosa - - Dulcineia Aparecida Gonçalves - - Durval Conte - - Edeli Aparecida Bueno Eses
- - Edilza Hernandes Nadilo - - Edina de Fatima da Silva Sandrini - - Edina Lucia Guandalim Martins - - Edina Macaubas - Vistos.
Cuida-se de impugnação em que a FESP aduz prescrição, a preclusão, a coisa julgada e a renúncia tácita. O SINDISAUDE
manifestou-se a fls. 320/325 pela rejeição das teses da executada. É a síntese. DECIDO. As execuções decorrentes da ação
coletiva 0411422-50.1997.8.26.0053 são tumultuadas muito em razão da não cooperação da FESP, que não providenciou o
cumprimento da obrigação de fazer para todos os beneficiários do título coletivo e/ou não apresentou os informes oficiais de
maneira completa. Não prospera a alegação de preclusão e coisa julgada, tampouco, afinal, se o montante não foi executado
no incidente outro, evidente que essas alegações são desarrazoadas. O que se impede é a execução da mesma verba, que
não é o caso. Tampouco prevalece a tese de renúncia tácita, afinal, o Sindicato autor em momento algum permaneceu inerte
ou fez crer que todo o valor devido estava quitado. Frágil a tese de prescrição, afinal, há omissão da executada em apresentar
os documentos essenciais ao prosseguimento da execução, de sorte que o prazo sequer se iniciou. Impossível considerar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º