Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
3041
RAVAGNANI (OAB 224421/SP)
Processo 1011950-93.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.M.O. - A.M.C.O. - Vistos. Manifestem-se
as partes nos termos do item 2 da cota do MP a fls. 95, no prazo de cinco dias. Após, tornem ao MP e conclusos. Int. - ADV:
GABRIEL TEIXEIRA MELO (OAB 447935/SP), JACQUELINE DO PRADO VALLES (OAB 138663/SP)
Processo 1011951-44.2021.8.26.0161 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.S.M. - Vistos. Emende(m) o(s) requerente(s)
a inicial para trazer aos autos, certidão de casamento atualizada, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, ao Ministério Público.
Int. - ADV: LINCOLN CESAR ROSA FERREIRA (OAB 432741/SP)
Processo 1011956-03.2020.8.26.0161 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Gilmara Alves Raimundo - Dionisia Alves de Medeiros - Vistos. Expeça-se o ofício com senha à SEFAZ, conforme requerido. Int. - ADV: RICARDO
PEREIRA DE MELO (OAB 397229/SP)
Processo 1011983-20.2019.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.S. - Vistos. Tendo em vista a
possibilidade de realização de audiência virtual pelo CEJUSC da comarca, remetam-se os autos ao Setor para agendamento de
audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: NESTOR MAURÍCIO MOTTA FILHO (OAB 95256/PR)
Processo 1011983-49.2021.8.26.0161 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.C. - - V.G.C. - Vistos. Para análise do pedido
de gratuidade da justiça, a(s) parte(s) deverá(ão) trazer aos autos cópias das ultimas três declarações de renda, no prazo de
quinze dias, ou ainda, providenciar o recolhimento das custas iniciais e de mandato e citação (quando houver), no mesmo prazo.
Sem prejuízo, emendem a inicial para fazer constar data de pagamento da pensão alimentícia. Após, ao MP. Int. - ADV: MICHEL
NEMER NASREDDINE FAKIH (OAB 236270/SP)
Processo 1012032-90.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.T. - Aviso de Cartório: Ciência à parte
autora para assinar o termo de guarda provisória no Cartório. - ADV: LINCOLN CESAR ROSA FERREIRA (OAB 432741/SP)
Processo 1012061-43.2021.8.26.0161 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.O. - - K.L.S.O. - Vistos. Emendem os
requerentes a inicial, nos termos do quanto requerido pelo Ministério Público na cota retro. Com o cumprimento, tornem ao MP.
Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANGELICA LOPES MACEDO RAMOS (OAB 439162/SP)
Processo 1012077-94.2021.8.26.0161 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.F.G. - - R.B.G. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, EXTINGUINDO
o feito, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de
DECRETAR O DIVÓRCIO das partes. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Sem custas, pois deferido o benefício da
justiça gratuita aos requerentes nesta oportunidade. Sem condenação em verba de sucumbência, ante a natureza consensual
do pedido. O consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado após
a publicação desta, e expeça-se o mandado de averbação. Arquivem-se oportunamente. P.R.I.C. - ADV: NATHALIA HILDA DE
SANTANA (OAB 372298/SP)
Processo 1012138-52.2021.8.26.0161 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.A.S. - - C.P.S. - Vistos. Os documentos
carregados no sistema não estão nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no SAJ, inviabilizando o acesso à parte
contrária, ofendendo, assim, o devido processo legal ao inibir o completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). Determino à
parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para proceder
à recategorização dos documentos com a sua devida classificação na pasta do processo digital, nos termos do artigo 1197
das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1008/2.019. Para a inclusão da parte, bem como a recategorização dos documentos,
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\\\<\> Peticione Eletronicamente \\\<\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \\\<\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Na oportunidade, traga certidão de casamento
atualizada e não a que consta dos autos. Atente para nomear o documento novo como “certidão de casamento”. Int. - ADV:
INGRID PERES MOREIRA (OAB 454829/SP)
Processo 1012156-73.2021.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.L.C. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. À vista dos elementos apresentados na inicial, e comprovada a paternidade, arbitro
ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da menor, devidos a partir da citação, no equivalente a 30% (trinta por cento) dos
vencimentos líquidos do requerido (incidindo sobre 13º salário, terço constitucional de férias, PLR, horas extras desde que
habituais, e adicionais noturno e de periculosidade, excluindo-se a incidência sobre verbas rescisórias de caráter indenizatório,
FGTS e PDV), descontada em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, os
alimentos provisórios são fixados no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, valores
que deverão ser depositados em conta de titularidade da genitora do(a) menor, todo dia 10 de cada mês. Expeça-se ofício
à empregadora (fls. 04) para desconto dos alimentos em folha de pagamento do requerido. Em face das determinações de
restrições de acesso de pessoas e funcionários aos prédios dos fóruns de justiça em virtude da pandemia do Covid-19, e tendo
em vista o alto índice de transmissão do vírus e para preservar a saúde da população e bem assim, evitar maiores prejuízos às
partes, processe-se pelo rito comum. Remetam-se os autos ao CEJUSC local para agendamento de audiência de mediação e
tentativa de conciliação. Em não havendo acordo, cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo
238), intimando-se-o da presente decisão que fixou os alimentos provisórios bem como para que apresente sua contestação
nestes autos digitais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, serem presumidas a veracidade das
alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344). Intime-se. - ADV: IRAMAIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 298041/
SP)
Processo 1012213-91.2021.8.26.0161 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.L.S.X. - Vistos. Tragam as partes numa única
petição, a inicial e a emenda de fls. 24/26, no prazo de quinze dias e devidamente assinada pelas partes. Na oportunidade, traga
certidão de casamento atualizada e não a que constou. Anoto que também não há declaração de hipossuficiência das partes.
Com a emenda acima determinada, ao Ministério Público. Int. - ADV: ALEXANDRE TADEU PIVA (OAB 324243/SP)
Processo 1012221-68.2021.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.V.M. - Vistos. Ação de divórcio com pedido de
antecipação de tutela provisória de evidência cumulada com pedidos de guarda e visitas. Procedimento Comum. Defiro a
gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Indefiro o pedido liminar. Impossível o requerimento de tutela formulado pela parte
autora, tendo em vista a irreversibilidade da medida (art. 300, parágrafo 3º, do CPC). Ainda, não é o caso de deferimento de
tutela de evidência, considerando que nesta hipótese é imprescindível a integração da ré à lide, conforme inciso IV do art.
311 do CPC, sendo vedado ao Juiz decidir liminarmente, consoante se extrai do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. I. Tutela de urgência. Pedido de concessão do
divórcio em sede de liminar. Indeferimento na origem. Irresignação da autora. II. Manutenção. Não evidenciado quadro de dano
irreparável ou de difícil reparação. Medida, ainda, de caráter irreversível, tendo em vista a alteração de estado decorrente do
provimento pretendido. Hipótese do artigo 300 do Código de Processo Civil não caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º