Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
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de inscrição na dívida ativa. - ADV: FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), RODRIGO BENEVIDES DE
CARVALHO (OAB 139494/SP), JOSIEL RIBEIRO JULHO (OAB 275607/SP)
Processo 1043164-60.2021.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.S.L. - Fls. 61/62: a certidão deverá ser juntada
na íntegra com as observações do verso (frente e verso). - ADV: LEILA DE FREITAS ROSA (OAB 381158/SP)
Processo 1044974-07.2020.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Dissolução - N.S.R. e outro - A.S.C.
- Vistos. Para fins de adequação da pauta de audiências, redesigno a audiência de tentativa de conciliação para 24 de setembro
de 2021, às 12:00 horas. Retifique-se a pauta. Int. - ADV: RUBEN NERSESSIAN FILHO (OAB 189084/SP), ELCIO MAURO
CLEMENTE SAMPAIO (OAB 206998/SP), JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB 132461/SP)
Processo 1045921-27.2021.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Sheila Santos de Almeida - ciência às partes do
resultado da solicitação e reposta Sisbajud e Colégio Notarial fls. 53/62. - ADV: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ
(OAB 291243/SP)
Processo 1046594-20.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.F. - 1 Recebo a petição a fls.
17/18 como emenda à inicial. Anote-se. 2 Por oportuno, esclareça o requerente: 1.1 - seu endereço, visto que a fls. 09; 11; 12
e 18, informa o número nº 266 e na petição inicial o nº 656 (fls. 01), o mesmo que requer a citação do requerido (fls. 04, item
b); 1.2 - o endereço do requerido para fim de citação. 3 Demonstrada em tese a obrigação alimentar nos documentos juntados
com a petição inicial e, por outro lado, ausentes maiores elementos a respeito da atual situação financeira do requerido, arbitro
os alimentos provisórios mensais no valor correspondente a: (i) enquanto formalmente empregado ou em caso de percepção
de benefício previdenciário ou acidentário substitutivo do salário, pensão mensal equivalente a 30% (trinta por cento) de seu
rendimento líquido i.e., ganhos brutos, inclusive horas extras, férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de
qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, deduzidos os descontos obrigatórios por lei (imposto sobre a renda
e contribuições sociais), excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas)
e a participação nos lucros e resultados ou PLR , desde que não inferior a 30% do salário mínimo federal, a ser paga mediante
desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do autor; (ii) na hipótese
de desemprego ou trabalho informal, pensão mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal vigente à
data do respectivo pagamento, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a ser paga mediante depósito na conta bancária
de titularidade da representante legal da autora. Oficie-se, caso informado empregadora. 4 Diante da atual situação de crise
sanitária mundial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, converto para o procedimento comum e
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado
nº 35 da ENFAM). 5 Cumprido o item 2, regularize-se no sistema e cite-se e intime-se, por carta, ciente o requerido do prazo de
quinze dias para apresentação de defesa, e isso sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Caso frustrada a tentativa de citação por carta e, se em termos, desde já, providencie-se tentativa de citação por mandado com
observação ao oficial de justiça do artigo 212, §2º, do CPC. - ADV: ANA PAULA SANTOS DE SANTANA (OAB 251903/SP)
Processo 1047359-88.2021.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.D.D. - - M.A.M.O.D. - Vistos. 1 - HOMOLOGO
o acordo de fls. 26/30 e, assim, decreto o divórcio das partes, na forma das cláusulas e condições nele fixadas. 2 - Ausente
interesse na interposição de recurso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e expeça-se mandado de averbação,
observando que a requerente voltará ao nome de solteira (fl. 29). Os documentos necessários à averbação do divórcio ficarão
disponíveis para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada. 3 - Custas na forma da lei, observada a gratuidade
concedida aos requerentes à fl. 22. 4 - Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: ANAYRE ZELI DOS
SANTOS (OAB 421135/SP)
Processo 1047863-94.2021.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.D.V. - 1 Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2 Cite-se e intime-se, por carta, ciente
o requerido do prazo de quinze dias para apresentação de defesa, e isso sob pena de presunção de veracidade dos fatos
articulados na petição inicial. Caso frustrada a tentativa de citação por carta e, se em termos, desde já, providencie-se tentativa
de citação por mandado com observação ao oficial de justiça do artigo 212, §2º, do CPC. - ADV: ANA AMÉLIA BROCCANELLO
COUTINHO (OAB 176438/SP)
Processo 1048236-28.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.S.M. - Recolher taxa para emissão de
carta (valor R$ 26,00), código 120-1, em guia FEDT. - ADV: LIDIANE SOARES MENDES (OAB 417619/SP)
Processo 1048502-49.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.F.D.S. - A.H.H.D.S. - Vistos. 1
Fls. 171/173: ciente. Cumpra-se, oficiando-se ao empregador, com urgência, conforme deliberado. No mais, aguarde-se decisão
final. 2 Fls. 175/197: ciência ao requerido. Registro que eventual cumprimento provisório deverá ser postulado em incidente
próprio. 3 Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 164. Int. - ADV: VIVIANE SOARES CLÁUDIO (OAB 219251/SP), PATRICIA
DOS SANTOS ROSA (OAB 288105/SP)
Processo 1048736-65.2019.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos M.F.M.C.M. - Vistos. Acolho o pleito formulado, em caráter excepcional, e sem conversão de rito, dada a impossibilidade de
cumprimento da medida coercitiva. Nada obstará, portanto, o seguimento futuro em caráter coercitivo. Posto isto, defiro o
pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte
contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até
o valor indicado na execução, sem transferência para conta judicial. Por igual, autorizo consulta prévia de aplicações financeiras
e bloqueio de valores respectivos. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes,
defiro a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em havendo a constrição de valores recebidos a título emergencial,
previstos na Lei nº 13.982/2020, a parte deverá informar ao Juízo, no prazo de 05 dias, para fins de desbloqueio, tendo em
vista que o sistema Sisbajud não discrimina o origem dos valores. A intimação do executado deverá ocorrer na pessoa de seu
advogado, via D.O. observando-se o artigo 513, § 4º do Código de Processo Civil, caso transcorrido o prazo de 01 ano entre
a data do trânsito em julgado da sentença e o requerimento de início da fase de cumprimento, ou, na ausência de procurador
constituído nos autos ou se o réu estiver representado pela Defensoria Pública, a intimação se fará pessoalmente, por via de
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5
(cinco) dias. Por fim, no caso de executado citado por edital na fase de conhecimento, observe-se o disposto no artigo 513, § 2º,
inciso IV, expedindo novo edital para impugnação no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, procedase à transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,
insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas
e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os
autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Caso infrutífera ou insuficiente a diligência, defiro, desde já, as
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