Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3352
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serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I.C.
Processo 1516854-44.2019.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maura Regina Cavazzani - Vistos. Tendo em vista
o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários
e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese
de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde logo, fica homologada.
Sem condenação em honorários ou custas processuais. Constatada a inexistência de recolhimento da taxa judiciária, expeça a
serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I.C.
Processo 1516865-39.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Daniel Montero Costas - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516877-53.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joelma Bitencourt Santos - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516879-23.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Delanio Mangueira Assis - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516888-82.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dilea Marques Pereira - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516903-51.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dusan Radovan - A noticiada distribuição em
duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516944-18.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fabia Mazzotti Ferrite - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516953-77.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espolio de Helena Caetano Mota - A noticiada
distribuição em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção.
Nessa conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de
Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516957-17.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espedite Paulino da Silva - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516963-24.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Elizia da Silva Marques - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516977-08.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Benedito de Jesus - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516978-90.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Benedita Candida da
Conceicao Muniz - A noticiada distribuição em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento
do requerimento de extinção. Nessa conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art.
485, V, do Código de Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1516992-74.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vera Lucia Fernandes Martinho - A noticiada
distribuição em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção.
Nessa conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de
Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1517001-36.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ari Ferreira de Figueredo - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1517006-58.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Zelia Bernardete Zanata - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1517008-28.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espolio de Manoel Caetano Garcia - A noticiada
distribuição em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção.
Nessa conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de
Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1517014-35.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espolio de Anna Flaks - A noticiada distribuição
em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção. Nessa
conformidade, dou por EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo
Civil. Sem verbas da sucumbência. P. R. I.
Processo 1517016-05.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Elbamar Francisco Fernandes - A noticiada
distribuição em duplicidade configura litispendência, sendo de rigor, por conta disso, o acolhimento do requerimento de extinção.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º