Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3345
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0849919-83.2016.8.15.2001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca da de João Pessoa, capital da Paraíba, configurouse a conexão, nos termos do art. 55, do CPC/2015, devendo este processo ser distribuído por dependência àquela Vara, nos
termos dos artigos 55, § 3º, 58 e 59 do CPC/15. Com efeito, as partes deste processo são as mesmas partes que figuram na
ação suprarreferida. Além disso, a causa de pedir de ambos os processos é o direito de propriedade industrial dos produtos
descritos na petição inicial e comercializados pela parte requerida. Discute-se, nesta demanda, a legalidade da manutenção
do site glukdermcure.com.br, criado pela parte requerida, para a comercialização de produtos alegadamente patenteados pelo
requerente. Ora, a questão de patente e propriedade industrial é o que se discute no processo em trâmite pela 16ª Vara Cível
da Comarca de João Pessoa, e o desfecho do referido processo é fundamental para a julgamento deste. Assim, remetam-se
os autos ao Cartório Distribuidor, com urgência, para redistribuição deste feito à 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa,
em razão de conexão com o processo nº 0849919-83.2016.8.15.2001, que lá tramita. - ADV: FRANCISCO EUGENIO GOUVEA
NEIVA (OAB 11447/PB), MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO (OAB 260782/SP)
Processo 1001743-04.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Multiplan Empreendimentos
Imobiliários S.a. - - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - - Prevhab Previdência Complementar M.I.M. Comercial Ltda EPP - - Eduardo Riscifina - - Vanessa Montefeltro Tremeschin Riscifina - Próurbano - Consórcio Ribeirão
Preto de Transportes e outros - Vistos. 1 - Cumpra-se o v. Acórdão, prosseguindo com as determinações de fls. 944 e 957/958. 2
No mais, em substituição ao perito anteriormente nomeado, nomeio Cloeh Wichmann Orive Lunardi, intimando-o para aceitação
do encargo e estimativa de seus honorários. Int. - ADV: PAULO CESAR BRAGA (OAB 116102/SP), EVALDO RODRIGUES
PEREIRA (OAB 250412/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP),
REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)
Processo 1001966-83.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Lar
Dinamarca - Caique Araujo de Andrade - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de pagamento
apresentada pelo executado à fls. 116/118. - ADV: VANIA DE CASSIA PERES NASCIMENTO (OAB 383833/SP), WILSON
MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1002560-73.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Irene
Gaiotto Cleto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 395: Ciência à parte executada. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo.
Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO
(OAB 376781/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), CARLOS ROBERTO MANCINI (OAB 152766/SP)
Processo 1002807-15.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rita de Cassia Gutierrez Matheus
- Fls. 135\\\<136: Intime-se o perito para se manifestar, em 15 dias. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP),
GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), JULIANA ROBERTA VERÍSSIMO FERNANDES (OAB 407470/SP)
Processo 1003602-31.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Madrisa Comercial Ltda - Ofício(s)
a disposição do(a) autor(a) para impressão, devendo comprovar a(s) sua(s) entrega(s) no prazo de quinze dias. - ADV: JOSÉ
FERNANDO MAGIONI (OAB 190236/SP), JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP)
Processo 1004730-81.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Vanessa Cristina Colmanetti Martins Vistos. VANESSA CRISTINA COLMANETTI MARTINS propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS
MATERIAIS E MORAIS em face de QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA, alegando que
firmou com a requerida, em 20 de setembro de 2010, contrato de compra e venda de imóvel descrito as fls. 02, no valor de
R$95.000,00 e que na ocasião, foi compelida a arcar com a comissão de corretagem; que as chaves do imóvel foram entregues
36 meses depois do prazo previsto em contrato, com vários vícios construtivos e ainda assim, houve a cobrança taxa de
condomínio e juros da obra. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer que, após a apuração dos
vícios, seja a requerida compelida a realizar todos os reparos necessários, ou a lhe ressarcir dos valores necessários a tal fim;
declaração de inexigibilidade da cobranças de juros da obra; danos materiais pelo período em que esteve privada da utilização
do imóvel (26/02/2014 a 07/01/2015); aplicação da cláusula penal em razão do atraso na entrega; reembolso dos valores
despendidos para revisão e conserto da parte elétrica; declaração de inexigibilidade de juros de obra e devolução de valores
pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$14.500,00. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Juntou documentos (fls. 15/20). Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo de contestação (fls. 151/152). Decisão
de fls. 157/158 determinou a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.614.721 - DF (2016/0187952-6). É o
RELATÓRIO. Passo a FUNDAMENTAÇÃO e DECIDO. Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento
desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é
despicienda. Cumpre esclarecer que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte
autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova
(art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) A ação é parcialmente procedente, eis que com revelia se presumem aceitos
como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC/15), notadamente a relação jurídica posta
entre as partes, o atraso na entrega do imóvel, assim como os vícios construtivos apontados. Nesse sentido a lição da melhor
jurisprudência: (...) E não se pode olvidar que a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial,
tratando-se, ademais, de direito disponível, pelo que incide, aqui, a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não
ofertando a ré tempestiva contestação, sujeitou-se aos efeitos da revelia, configurada, portanto, a preclusão. De fato, a revelia
caracterizada nos autos faz com que se presumam verídicos os fatos afirmados pela autora, tal como definido pelo juízo
monocrático, nada havendo nos autos a justificar conclusão oposta, nem se verificando cerceamento de defesa (...) (Apelação
n° 992.08.050182-5, julgada pela Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em 07 de abril
de 2010). Sabe-se que o polo passivo não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde à
parte autora, incorre em revelia, a qual cria para o polo demandado inerte um particular estado processual, passando a ser
tratado como ausente do processo. Diante da revelia, tratando-se de direitos disponíveis, torna-se desnecessária, portanto, a
prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a
instrução (art. 355, II). Pois bem. Ao que se tem dos autos, as partes celebraram um Contrato por Instrumento Particular de
Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e
Outras Obrigações Programa Nacional de Habitação Urbana PNHU Imóvel na Planta Associativo Minha Casa Minha Vida MCMV
Recursos FGTS em 27/01/2012, junto à Caixa Econômica Federal (fls. 20/61), pelo qual estabeleceram obrigações mútuas
acerca da aquisição do imóvel descrito na inicial. Ademais, extrai-se do processado que a parte autora ao receber o imóvel
adquirido realizou observação no verso do Termo de Entrega de Obra (fls. 66/67), apontando os vários vícios construtivos
constatados, inclusive, sem energia. Assim, quando da entrega daquela unidade habitacional a autora, a autora consignou
quanto a sua insatisfação ao constatar vícios construtivos naquele imóvel, o que se constata também pela simples análise das
fotografias de fls. 68/137, que são corroboradas pelas diversas notas fiscais e comprovantes de pagamento de aquisição de
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