Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
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valores ilícitos. Apurou-se que R$ 4.000.344,70 (quatro milhões, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) deixaram
as contas da empresa em espécie (saques); R$ 2.109.269,81 (dois milhões, cento e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais
e oitenta e um centavos) mediante o desconto de cheques; e R$ 18.794.137,26 (dezoito milhões, setecentos e noventa e quatro
mil, cento e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) através de transferências para contas de pessoas identificadas. Tal como
a RA1, a RFA não tinha funcionários34 e não estava inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo35. Ainda
assim, movimentou cifras milionárias, destinadas, em grande medida, a pessoas que detinham comprovada relação com jogos
de azar. É o que se observa na planilha abaixo, extraída do relatório de análise nº 82/2016: Além da transferência de elevada
quantia da RA1 para a RFA, a quebra do sigilo bancário das empresas revelou que somas expressivas também circularam pelas
contas de seus sócios. Para além de reforçar a associação criminosa entre os denunciados, referida circunstância demonstra
que eles não eram we os la aYjas ew Yowe dos quais as empresas de fachada foram constituídas, mas verdadeiros autores da
lavagem de capitais. Vejamos. Entre 12/07/2012 e 02/08/2013, RICARDO OLIVEIRA recebeu R$ 79.440,00 (setenta e nove mil,
quatrocentos e quarenta reais) da RA1 por meio de 37 transações eletrônicas. Da RFA, empresa da qual era sócio, recebeu
outros R$ 37.840,00 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta reais) mediante 17 transações realizadas entre 13/05/2011 e
10/07/201336. Apesar de ter recebido valores das duas
empresas, de ter trabalhado com ALEXANDRE NONATO, sócio da RA1, e de ter figurado nos boletins de ocorrência
900059/2016, do 1ª DP de Santo André, 900138/2016, do 2º DP de Barueri, 900010/2014, da Delegacia de Polícia de Barueri,
e 1793/2014, do 14º DP de Pinheiros37, todos relativos à contravenção penal do artigo 50, do Decreto Lei 3.688/41, RICARDO
negou a prática dos crimes que lhe são imputados38. FRANCISCO MANCINI39, sócio da RFA, não recebeu valores diretamente
da RA1. No entanto, das contas da RFA, recebeu R$ 79.722,10 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e dez
centavos) entre 13/05/2011 e 06/07/201140, além de outros R$ 270.742,50 (duzentos e setenta mil, setecentos e quarenta
e dois reais e cinquenta centavos) por intermédio da conta de sua nora, Sirleide Domingos Mancini41, entre 06/09/2011 e
28/12/2012. Não é demais destacar que, apesar de não ter recebido valores da RA1, FRANCISCO MANCINI figurou nos quadros
societários da referida pessoa jurídica. ROSELI, por sua vez, recebeu da RA1, empresa da qual foi sócia, nada menos do que
R$ 712.659,70 (setecentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), transferidos a ela mediante
83 transações eletrônicas realizadas entre 10/07/2012 e 08/03/2013. A estes valores, somam-se R$ 59.000,00 (cinquenta e
nove mil reais) recebidos da RFA através de sete transferências realizadas entre 28/04/2011 e 01/03/2013. Além das vultuosas
quantias das quais foi destinatária, a denunciada transferiu valores de suas contas para as contas da RA142 e dos denunciados
ALEXANDRE NONATO43 e FRANCISCO MANCINI44. Ainda assim, negou a prática dos crimes pelos quais é denunciada45.
ALEXANDRE NONATO, sócio da RA1, recebeu R$ 25.307,00 (vinte e cinco mil, trezentos e sete reais) da referida pessoa jurídica
entre 14/10/2014 e 24/11/2014. Da RFA, recebeu outros R$ 48.109,41 (quarenta e oito mil, cento e nove reais e quarenta e um
centavos), transferidos mediante 16 transações eletrônicas realizadas entre 09/05/2013 e 13/05/2014. Ouvido pelo GAECO, o
denunciado negou a prática dos crimes 46. Não
foram identificadas transferências em favor de JOSEBIAS47. No entanto, sua responsabilidade pelos crimes denunciados é
patente. Afinal, na condição de sócio da RA1, ele assinava documentos em nome da empresa, inclusive perante as instituições
financeiras nas quais ela mantinha conta. Frise-se, ainda, que, de acordo com ALEXANDRE, ROSELI era pessoa da confiança de
JOSEBIAS. Diante de todo o exposto, resta evidente que a RA1 CONSULTORIA E COBRANÇAS LTDA e a RFA CONSULTORIA
DE COBRANÇAS LTDA eram empresas de fachada e que sediam máquinas de cartão registradas em seus nomes para casas
destinadas à exploração de jogos de azar. Do mesmo modo, está comprovado que ROSELI, ALEXANDRE NONATO, JOSEBIAS,
RICARDO OLIVEIRA e FRANCISCO MANCINI estavam associados entre si e que se valiam das contas da RA1 e da RFA para
ocultar e dissimular a origem de valores oriundos da prática de infrações penais. Como dito anteriormente, com exceção de
JOSEBIAS, todos os demais movimentavam valores oriundos da exploração de jogos de azar, valendo-se, inclusive, de suas
contas pessoais para tanto. Apesar de não receber valores ilícitos
em sua conta, JOSEBIAS tinha atuação direta na associação criminosa, já que representava a RA1 perante as instituições
financeiras onde a empresa mantinha conta corrente, sendo certa, portanto, a autoria delitiva em relação a todos os denunciados.
II. NUCLEO 2: CARLOS ROBERTO PIRES e FILIPE FERNANDES PIRES, sócios da empresa TRIÂNGULO ESTACIONAMENTO
E LAVA RÁPIDO LTDA, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO, ANA DANIELA HONÓRIO DE OLIVEIRA, SANDRA
REGINA AFONSO MENDES e ROSA MARIA MARIN ABELLEIRA CARLOS ALBERTO é conhecido do GAECO de longa data
por seu envolvimento com a exploração de jogos de azar. Tanto é assim que responde a outro processo pela prática dos
delitos previstos nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal (quadrilha armada); 333, parágrafo único, do Código Penal
(corrupção ativa); e 50, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (exploração de jogos de azar)48. Como minuciosamente descrito na denúncia
que inaugurou a referida ação penal49, bem como no relatório da interceptação telefônica decretada na fase investigativa50,
CARLOS ALBERTO era proprietário de diversos bingos clandestinos situados nos seguintes endereços: 1) Rua Carvalho de
Mendonça, 207, Encruzilhada, Santos/SP; 2) Rua Torres Homem, 146, Embaré, Santos/SP; 3) Avenida Bernardino de Campos,
421, Santos/SP; 4) Avenida Pinheiro Machado, 449, Santos/SP; 5) Avenida Bernardino de Campos, 129, Santos/SP; 6) Rua
Almeida de Morais, 168-altos, Santos/SP. Ao longo das investigações, apurou-se que CARLOS ALBERTO mantinha contato
direto com policiais militares, os quais, mediante ação ou omissão, viabilizavam suas práticas contravencionais. Do mesmo
modo, restou comprovado que ele se valia de máquinas de cartão de crédito e débito registradas em nome de empresas de
fachada para ocultar e dissimular a origem de seus lucros ilícitos. Tanto é assim que, em duas de suas casas, situadas na
Avenida Bernardino de Campos, nº 129, e na Avenida Senador Pinheiro Machado, nº 449, Santos, foram apreendidas máquinas
de cartão registradas em nome da RA1 CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA51. A lavagem do dinheiro de CARLOS ALBERTO
por intermédio da RA1 foi objeto de denúncia autônoma52 e ensejou nova ação penal perante a 4ª Vara Criminal da comarca de
Santos53. Nesta, o denunciado foi condenado a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
como incurso no artigo 1º, da Lei 9.613/9854. A título de
informação útil para futura e eventual dosimetria de pena, oportuno destacar que o denunciado ainda foi condenado em
outra ação penal pela prática do crime do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, em decorrência do pagamento de
propina a agentes policiais visando o regular funcionamento de suas casas de jogos55. Diante de tantas investidas, CARLOS
ALBERTO resolveu alterar a estratégia que adotava para ocultar a origem dos ganhos que auferia com a exploração de jogos de
azar. Até então, os valores ingressavam nas contas da RA1 para, em seguida, serem transferidos às contas do denunciado ou
de ROSA MARIA, pessoa de sua confiança. Nº_CONTA NOME_INVESTIGADO DATA_LANCAMENTO TRANSACAO_R$ NOME_
PESSOA_OD 91880 RA1 CONSULTORIA E COBRANCAS 27/09/2013 25.000,00 CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO
91880 RA1 CONSULTORIA E COBRANCAS 17/10/2013 40.000,00 ROSA MARIA MARIN ABELHEIRA 91880 RA1 CONSULTORIA
E COBRANCAS 18/10/2013 30.000,00 ROSA MARIA MARIN ABELHEIRA 91880 RA1 CONSULTORIA E COBRANCAS
23/10/2013 30.000,00 ROSA MARIA MARIN ABELHEIRA 91880 RA1 CONSULTORIA E COBRANCAS 24/10/2013 34.611,00
ROSA MARIA MARIN ABELHEIRA 91880 RA1 CONSULTORIA E COBRANCAS 28/10/2013 20.000,00 ROSA MARIA MARIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º