Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3321
2041
PÚBLICA REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / SP (OAB 999999/DP)
Processo 1003175-10.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - J C F
Empreendimentos e Participações Ltda - Mecan Industria e Locação de Equipamentos para Construção Ltda - - Orguel
Administração e Participações S/A - Vistos. Fls. 460 : Defiro. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, fica a parte
interessada intimada a preencher e juntar aos autos o Formulário de MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019,
no prazo legal, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. No mais, aguardese o prazo para o integral cumprimento do acordo homologado (13/03/2022). Intime-se. - ADV: MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR
(OAB 122910/MG), FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB
229003/SP)
Processo 1003773-90.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Speranza - “Nos termos do Comunicado SPI nº 21/2010, providencie o(a) autor(a), no prazo legal, a impressão do(s) ofício(s)
expedido(s), comprovando-se nos autos o seu encaminhamento nos 10 dias subsequentes. O documento deve ser visualizado
e impresso através do portal www.tjsp.jus.br” - ADV: ALINE LIMA DE CHIARA (OAB 194607/SP)
Processo 1003908-34.2021.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Andre Luiz Peixoto de Vasconcelos
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I - Ciência a parte exequente quanto a expedição do
Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
(OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), PAULO ROBERTO DANIEL DE SOUSA JUNIOR
(OAB 243053/SP)
Processo 1004498-11.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sete Estrelas Comércio
de Derivados de Petróleo Ltda. - Fls. 51/52: ciência ao autor da resposta ao ofício juntada, manifestando-se quanto ao
prosseguimento do feito. - ADV: CRISTIANO PINTO FERREIRA (OAB 168129/SP)
Processo 1004742-71.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Spazio Campo Azuli - Ciência a parte exequente quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme
comprovante que segue. - ADV: ALESSANDRA MATEUS GAIA (OAB 362690/SP)
Processo 1005368-27.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto Educacional Campos
Melo & Silva Machado Ltda Epp - Vistos Foi procedido pesquisa junto ao BACENJUD, porém sendo o valor ínfimo o mesmo
foi desbloqueado, conforme protocolo que segue. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05
dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRUNO DE CAMPOS MELO E SILVA
MACHADO (OAB 383237/SP)
Processo 1005820-66.2021.8.26.0577 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Causas Supervenientes à Sentença Raphael André Honda - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, tendo em vista
o decurso do prazo sem que o executado efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos. - ADV: DAYANE DÊA
VIERO (OAB 313270/SP)
Processo 1005852-42.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Serveng Civilsan Sa Emp Ass Eng
- Mineração Jambeiro - Para integral cumprimento do despacho retro, fica o(a) requerente intimado(a) a recolher o valor das
custas postais para expedição de * carta(s) unipaginada(s) com AR Digital. OBSERVAR O PROVIMENTO CSM Nº 2.582/2020.
O recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, e pode ser consultado
no site do TJSP, disponível em: http://www.tjsp.jus.br. - ADV: JOSÉ GOULART NETO (OAB 187592/SP)
Processo 1009269-19.2020.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vania Maria de
Carvalho - Vistos Aceito a competência. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua
liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado
pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (CPC, art. 509, I); pelo procedimento comum, quando houver
necessidade de alegar e provar fato novo (CPC, art. 509, II). Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida,
ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta (CPC, art. 509, §
1º). Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento
da sentença (CPC, art. 509, § 2º). O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados
programa de atualização financeira (CPC, art. 509, § 3º). Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença
que a julgou (CPC, art. 509, § 4º). Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou
documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber,
o procedimento da prova pericial (CPC, art. 510). Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do
requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste
Código (CPC, art. 511). A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no
juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes (CPC, art. 512). No
caso concreto, trata-se de liquidação para proceder a avaliação de imóvel, para posterior alienação em hasta pública, sendo
a exequente titular de 60% desses direitos e o executado de 40%. De início, determino a intimação do executado, por carta,
para manifestação sobre o pedido de fls.94/95 formulado pela exequente, para esclarecimento acerca da divergência sobre a
correta descrição da área do imóvel, conforme peças técnicas (fls.96/101). Se houver concordância, tornem os autos conclusos
para nomeação de perito para avaliação do imóvel. Atenda em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: THALITA FERNANDA DA CRUZ
BARRETO COSTA (OAB 296204/SP), JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP)
Processo 1010317-65.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cidiomara Aparecida Geraldo Sacilotti Vistos. Ciência ao autor acerca da certidão cartorária de fls.381. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CELIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 238969/SP)
Processo 1010858-59.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Glasiela Lemos Anconi Passos - Marcelo Moreira Passos - Pedro Lucas Ribeiro Rocha - Vistos. Fls. 120 - Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado
pelo réu. O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que
estabelece: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim
sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais
hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação
econômica. Portanto, esclareça o solicitante da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: 1°) Qual sua atividade
laborativa? 2°) Quais são os seus rendimentos? 3°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º