Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3306
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ressaltando-se que a escolha da empresa 123 IMPORTADOS (ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.) para
aquisição do produto, que decorreu de sua exclusiva atitude volitiva; b) demonstração de que as corrés REDETV INTERACTIVE
LTDA., RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A e RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A tinham conhecimento que o sítio
https://123importados.com era utilizado para prática das alegadas fraudes; c) demonstração do concurso das corrés REDETV
INTERACTIVE LTDA., RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A e RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A na ação da empresa
123 IMPORTADOS (ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.); d) justificativa clara e plausível para responsabilizar
as corrés REDETV INTERACTIVE LTDA., RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A e RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A
pelo alegado golpe sofrido. Há, entretanto, certa probabilidade do direito exclusivamente em relação a corré 123 IMPORTADOS
(ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.) e seu sócio FELIPE INOCÊNCIO DA SILVA. Isso, pois, a incauta autora
não observou haver reclamações da empresa (anteriores à data de sua compra), como se verifica exemplificativamente nos
links: https://www.procon.sp.gov.br/procon-sp-notifica-site-123-importados/, https://reiaudio.com.br/123importados-e-fraudecuidado/, https://tudogolpe.blogosfera.uol.com.br/2020/03/03/site-123importados-com-opera-com-indicios-de-fraude/, https://
gps.pezquiza.com/importar/123importados-eu-nunca-compraria-nesse-site/, https://lexprime.com.br/2020/04/procon-sp-notificasite-123-importados/. Sendo assim, há probabilidade do direito invocado quanto ao bloqueio de valores EXCLUSIVAMENTE em
relação aos corréus 123 IMPORTADOS (ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.) e FELIPE INOCÊNCIO DA SILVA.
DEFIRO, assim, bloqueio SISBACEN no valor de R$ 11.599,80 destes corréus (123 IMPORTADOS - ONLINE INTERMEDIAÇÕES
E COMÉRCIO LTDA. - e FELIPE INOCÊNCIO DA SILVA), bem como bloqueio de veículos via RENAJUD. Indefiro, liminarmente,
a pretensão desconsideração da personalidade jurídica da corré 123 IMPORTADOS (ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO
LTDA.), sendo prematura a medida pretendida. Indefiro a expedição de ofício ao Juízo Criminal da 2ª Vara Especializada em
Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro do Fórum Criminal da Barra Funda. Aguarde-se a emenda
para análise da legitimidade passiva das corrés REDETV INTERACTIVE LTDA., RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A e RÁDIO
E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A, bem como prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV: PRISCILA SOUZA NASCIMENTO
(OAB 407657/SP)
Processo 1006429-13.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daiane
de Oliveira Abreu - Vistos. Diante do relatório de fls. 90/93 e certidão de fls. 96, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que
justifique a não transferência do valor bloqueado de R$ 11.599,80, considerando que foram feitas três reiterações da ordem
através do sistema SisbaJud (Protocolo 20210001876953 de 18/05/2021). Faça-se constar que o prazo para resposta é de 05
dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A serventia deverá providenciar o encaminhamento da
presente, certificando-se nos autos. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica (itaquera1cv@
tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz
de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material. Int. - ADV: PRISCILA SOUZA NASCIMENTO (OAB 407657/SP)
Processo 1006633-91.2020.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Nos
termos da Portaria n° 01/2009 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, expedi o documento
solicitado (ofício, certidão, carta adj/arrematação/sentença e/ou mandado), sendo que o mesmo encontra-se disponibilizado nos
autos para impressão, devendo comprovar seu encaminhamento nos autos, no prazo de 5 dias, se o caso. Ficando consignado,
nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a reiteração da omissão implicará em arquivamento dos autos e que,
em caso de pendência de constrições judiciais (arresto ou penhora) ou bloqueios de bens, haverá determinação judicial para
levantamento e posterior arquivamento. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1006893-76.2017.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Leandro Kaique Brasil Santos - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Nada
sendo requerido em 10 dias, arquivem-se. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1007191-29.2021.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Votorantim Cimentos S/A - Em
cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, foi deferido
ao autor/exequente o prazo de 10 dias, conforme pleiteado para dar prosseguimento ao feito. Tratando-se de processo de
execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da
parte interessada. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1007422-90.2020.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Kimiti Riformato Estruturalle Constr e Inc Ltda - Epp - Vistos. Observe-se o entendimento da Procuradoria Geral do Estado quanto
ao cancelamento de dívida ativa: “Cabe ao Tribunal de Justiça certificar o recolhimento, sendo requerido o cancelamento do
débito por meio de oficio expedido no processo no qual foi determinada a inscrição da dívida ativa a ser encaminhado a
pgecancelamentos@sp.gov.br.” Assim, providencie a Serventia a certidão quanto ao recolhimento da taxa judiciária (custas
finais) e expedição de ofício solicitando o cancelamento do débito já inscrito, encaminhando-se ao e-mail indicado. Cabe à parte
acompanhar a baixa no órgão, aguardando-se por ordem cronológica. Após o envio do e-mail, arquivem-se definitivamente.
Int. - ADV: ELIZANGELA CARVALHO DE SENA (OAB 360700/SP), PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB
325920/SP)
Processo 1008159-06.2014.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro
Regional VII Itaquera, foi deferido ao autor/exequente o prazo de apenas 30 dias para dar prosseguimento ao feito. Tratandose de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior
manifestação da parte interessada. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008208-03.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Super Pagamentos e Administração
de Meios Eletrônicos - Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional
VII Itaquera, foi deferido ao autor/exequente o prazo de apenas 5 dias para dar prosseguimento ao feito. Tratando-se de processo
de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da
parte interessada. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
Processo 1008560-58.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Super Pagamentos e Administraçao
de Meios Eletronicos Sa - Vistos, O autor foi intimado para recolher as custas iniciais, limitando-se a protelar prazo sem
justificativa razoável. Cabe ao autor, no momento da propositura da ação, possuir toda documentação necessária para sua
distribuição. Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que independe de
intimação pessoal da parte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso IV, c.c. art. 290, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º