Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3306
3483
Quantum Doloris sofrido pelo autor desde a data do acidente? Ou não existe chance de melhora com o procedimento cirúrgico?)
pois cabe exclusivamente ao juízo fixar eventual indenização moral. Indefiro o quesito 6 (6) Sob o ponto de vista clínico, a curto,
médio e longo prazo, a cirurgia no ombro melhoraria ou pioraria a vida do autor em todo e qualquer aspecto possível e
imaginável?) pela generalidade e falta de correlação de elemento objetivo. Sendo assim está inserido na necessidade ou
adequação do procedimento já objeto de questionamento. Indefiro o quesito 7 (7) O procedimento cirúrgico pode interferir de
forma positiva, na prática de esportes, no sentido de contribuir para que o autor obtenha performance e resultados idênticos aos
que teria caso tivesse seu ombro direito normal? Se não, poderia interferir de forma negativa? De que modo?) por não ser
questão trazida na inicial nem se revelar como ponto controvertido. Ademais, acresça-se, que o laudo indicou inexistir
repercussão do evento em atividade desportiva (fl. 466). Indefiro o quesito 8 (8) Na hipótese de não realização de cirurgia para
corrigir o desligamento do ombro, o Quantum Doloris pode aumentar sua intensidade com o tempo?) não havendo sequer
indicativo, no laudo, de que há alguma modalidade de dor remanescente ou que possa se agravar. Defiro o quesito 9 (9) Na
hipótese de não realização de cirurgia para religar o ligamento do ombro e corrigir a queda do ombro direito em comparação
com o esquerdo, a curto, médio e longo prazo, a queda do ombro direito pode aumentar e por consequência os incômodos e
dores podem se agravar? Nesta mesma hipótese, o ligamento pode aumentar sua ruptura por conta do período decorrido?) sem
menção temporal, apenas em relação a eventual agravamento de incômodos e dores, bem como ser possível a majoração de
ruptura. Indefiro o quesito 10 (10) O autor teve alguma lesão e consequentemente cicatrizes ocasionadas pelo atropelamento na
região da cabeça, especialmente na maçã direita do rosto e na orelha direita (fls. 43/45)?) e 11 (11) Na hipótese de resposta
positiva, quais os níveis das lesões/cicatrizes e de que forma as mesmas devem ser tratadas? E qual a estimativa de custos
para tais procedimentos?) por estar abrangido pela determinação de especificação onde ocorreram as lesões. Defiro parcialmente
o quesito 12 (12) Os danos estéticos descritos no laudo pericial (fls. 455/467) devem ser corrigidos, tratados ou amenizados de
que forma? E qual a estimativa de custos para tais procedimentos?) apenas para que se indique se há tratamento para
recuperação dos eventuais danos estéticos, pois não há pedido de obrigação de fazer. Oficie-se ao IMESC para resposta dos
quesitos na forma pela qual foram deferidos. Apresente o autor ao menos 2 fotografias atuais de cada um dos locais onde
mantém lesões decorrentes do evento danoso, sem nenhuma forma de tratamento ou modificação da imagem. No que tange a
pretensão da seguradora de sua exclusão, observe-se o disposto a fls. 217 e 219, sendo analisado após a conclusão da
instrução, diante do disposto na jurisprudência: SEGURO - Caminhão - Acidente - Condenação dos segurados ao pagamento de
indenização por danos materiais causados ao proprietário de outro caminhão envolvido no acidente - Ação de cobrança de
indenização securitária cumulada com indenização por lucros cessantes e com indenização por danos morais proposta pelos
segurados contra a seguradora - Sentença de parcial procedência - Rejeição do pedido de indenização por danos morais - Apelo
da ré - Perda da cobertura securitária não verificada - Revelia dos segurados que não foi determinante para o desfecho
desfavorável na ação contra eles proposta - Colisão traseira - Indenização exigível - Correção monetária e juros de mora Termo inicial - Atualização monetária a incidir desde o desembolso e juros de mora, desde a citação - Demora no conserto do
veículo dos segurados não comprovada - Conduta ilícita da seguradora não caracterizada - Lucros cessantes inexigíveis - Ação
procedente em menor extensão - Apelação parcialmente provida(TJSP; Apelação Cível 1012808-60.2019.8.26.0032; Relator
(a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) Intime-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB
119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), JOILSON LIMA DOS SANTOS (OAB 369123/SP)
Processo 1006142-27.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Alessandra Regina da Silva Vistos. 1-Recebo a petição de fls. 105/106 como emenda à inicial para prosseguimento de cobrança dos alugueis, bem como
atribuir o valor de R$ 5.571,04. Efetuem-se as alterações e retificações necessárias. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2) SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO, Citese e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no endereço de fls. 105. 3) As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se por Oficial de Justiça, caso necessário, no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: JOSENIL
RODRIGUES ARAUJO (OAB 281837/SP)
Processo 1006231-10.2020.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional
VII Itaquera, tendo em vista o cumprimento integral do mandado requeira o autor o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Em se tratando de processos que restava tão somente a conclusão da diligência, no silêncio, tornem conclusos para extinção.
Caso contrário, arquivem-se observadas as formalidades legais. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006295-54.2019.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - P.P.D.S. e outro - Ciência à parte sobre a(s) resposta(s) dos ofícios
quanto à busca de endereços/bens (havendo juntada aos autos de declarações do IR, o processo passará a tramitar sob
segredo de justiça arts. 121-B e 1.263, das NSCGJ Prov. CG nº 21/18), devendo requerer em 05 dias o que entender de
direito em termos de prosseguimento, recolhendo eventuais taxas para citação/intimação ou GRD. (para os casos em que
não for beneficiário da Justiça Gratuita). Requerendo ainda em termos de penhora se for o caso. Tratando-se de processo de
execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da
parte interessada. - ADV: IVAIR APARECIDO DE LIMA (OAB 123957/SP), WAGNER FERREIRA DA SILVA (OAB 112064/SP),
ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1006403-15.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jose Aparecido Pereira - Nelson
Ramos Vicente e outro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem de fato produzir neste feito, justificandoas. Digam, ainda, se têm interesse na designação da realização de audiência de conciliação (art. 139, inc. V, do Código de
Processo Civil), considerando que não foi realizada audiência prévia com a aludida finalidade. Prazo comum de 05 dias. Int. ADV: ARIANE LOPES PEDROSO (OAB 363382/SP), RODRIGO GONÇALVES (OAB 29322/SC)
Processo 1006429-13.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daiane
de Oliveira Abreu - Trata-se de ação destinada a obtenção de indenização por dano material e moral. Defiro a gratuidade
processual à autora. Anote-se. Nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento da inicial, apresente a autora: a) justificativa clara e plausível para responsabilizar as corrés REDETV INTERACTIVE
LTDA., RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A e RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A pela veiculação da propagando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º