Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
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Nada obstante os relevantes argumentos da agravante, ao menos neste momento de cognição sumária, não verifico ser o caso
de se refutar, de plano, o entendimento do juízo a quo, pois, de fato, o relatório médico indicaria apenas uma maior eficácia do
fármaco, mas não a ineficácia daqueles padronizados, conforme estabelecido pelo STJ, no julgamento do Tema nº 106. Assim,
indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À contraminuta. Int. São Paulo, 22 de junho de 2021. ISABEL COGAN
Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Luciano Oliveira de Jesus (OAB: 207164/SP) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB:
196294/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2272737-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Município
da Estancia Turistica de São Roque - Agravada: Ana Paula Domingues - Vistos. Fls. 32/33. Verifica-se que a Carta Intimatória
foi expedida sem a indicação do número da casa da agravada, ensejando, mais uma vez, a devolução do AR negativo (fl. 33:
Faltou o nº da casa). Sendo assim, providencie a Serventia a expedição de nova Carta Intimatória, no endereço indicado pela
parte agravante à fl. 24 Rua Governador Carvalho Pinto nº 330, casa 21, Condomínio Altos do Boa Vista, no Jardim Boa Vista,
Cidade de São Roque/SP, CEP 18132- 380 observando a necessidade de indicação do número da casa da agravada, para que
se proceda à intimação. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Omar Curce (OAB: 289885/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 2297446-87.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Adalardo Silva
Martins - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Tapiratiba - Vistos. 1. Tendo em
vista a certidão de fls. 4016, no sentido de que o Aviso de Recebimento (AR) referente à Carta Intimatória nº 14.2021- SJ 4.6
(fl. 4015), não deu entrada na Secretaria deste Tribunal, providencie a Serventia desta C. 13ª Câmara de Direito Público nova
intimação do Ministério Público (Promotor de Justiça Oficiante na Vara Única de Caconde), ora agravado, para oferecimento
de contraminuta ao presente agravo, no prazo legal, observando as determinações constantes da decisão de fls. 3996/4005.
2. Sem prejuízo, após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. 3. Após, retornem à conclusão. São Paulo, 22
de junho de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Wambier,
Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3003478-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Amir de Polizer
Rovarotto (Espólio) - Advogado: Gentil Rodrigues - Agravado: Darcy de Lima - Agravado: Pedro Ziegler - Agravado: Geraldo
Mendes - Agravado: Francisco Jesus Perotti - Agravado: José Alves de Souza - Agravado: Diógenes José Emílio da Riva Agravado: Rosalino Rodrigues da Mata - Agravado: Clodoaldo Munhoz Ribas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada:
Celia Cardoso Rovarotto (Herdeiro) - Agravado: Jose Rubens Polizer Rovarotto (Herdeiro) - Agravado: Almir Cardosos Rovarotto
- Agravado: Fábio Cardoso Rovarotto - Agravado: Salete Cardoso Rovarotto - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fl. 338 do processo originário, integrada às fls.
344/345, que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Gentil Rodrigues e outros em face daquele, homologou o
cálculo apresentado pelos particulares-exequentes, prosseguindo-se com a execução no valor de R$ 49.448,61, atualizado até
setembro/2016. Inconformada, sustenta a FESP-executada, ora agravante, em resumo, que nota-se que, após a apresentação
inicial de cálculos pela parte exequente (fls. 01/90), a FESP ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo,
em relação aos autores supra referidos, excesso de R$ 13.179,04 (fls. 104/127). O feito prosseguiu pelo valor incontroverso.
Rejeitada a defesa fazendária, a exequente faz jus à parcela antes controversa, no montante de R$ 13.179,04 com data-base
de setembro de 2016. A apresentação de novos cálculos pela exequente, neste momento processual, encontra obstáculo na
preclusão consumativa. Referido conceito verifica a formação de coisa julgada formal pela prática de determinado ato pela
parte. E a parte já praticou o ato consistente na apresentação dos cálculos para cumprimento de sentença, na linha do art. 534
do CPC. Não pode, agora, querer rever o ato que já praticou. (fl. 5 sic). Pretende, assim, a concessão do efeito suspensivo
e, depois, o provimento do recurso, de modo que a impugnação da Fazenda seja deferida, e seja rejeitada a possibilidade de
a parte exequente receber valores além daqueles debatidos originariamente (R$ 13.179,04). (fl. 7 sic). Analisando as razões
da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, verifica-se, ao menos, nesta via de análise
superficial, a presença da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e de difícil reparação, que são
requisitos legais necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo
Civil). Isto porque, à primeira vista, verifica-se que os particulares-exequentes apresentaram, inicialmente, cálculo em valor
correspondente a R$ 219.769,38 (setembro/2016 fl. 59 do cumprimento), ao passo que a FESP apresentou impugnação
indicando, como correto, o valor de R$ 200.868,48 (fl. 103 daqueles autos), sendo tal impugnação, inclusive, acolhida
parcialmente por esta Câmara, para determinar a incidência da Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos juros de mora, por ocasião
do julgamento do Agravo de Instrumento nº 3000252-59.2017.8.26.0000 (V. Acórdão fls. 236/251), circunstância que, nesta via
de cognição superficial, infirma a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em quantia superior ao valor
controvertido (R$ 18.900,90 em setembro/2016), isto é, no valor de R$ 49.448,61, atualizado até setembro/2016, conforme
determinado, a princípio, de forma genérica em Primeiro Grau (fl. 338 do cumprimento). Ainda, à primeira vista, considerando
a possibilidade de expedição de RPV para o pagamento do débito remanescente (fls. 282 e 287 do cumprimento), na medida
em que, conforme entendimento do A. Supremo Tribunal Federal, a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do
art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo
(RE nº 568.645/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, j. 24.09.2014 Tema nº 148/STF), evidencia-se, na espécie, a princípio,
também o alegado perigo especial da demora (fl. 4). Diante disso, nesta via de cognição sumária, presentes os requisitos legais
(artigo 995, parágrafo único, CPC), quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil
reparação, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), até o julgamento do presente recurso, sem
prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório. Comunique-se o Juízo a
quo, com urgência, para as providências necessárias. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art.
1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/
SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3003546-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
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