Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
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maioria) que não têm condições financeiras para aquisição dos insumos e remédios. Dito isso e atento ao dever do Estado de
promover, preservar e recuperar a saúde dos cidadãos, garantindo-lhes tratamento adequado, de todo pertinente o deferimento
da medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à entrega da bomba de
infusão, dos insumos indicados às fls. 17/18 incluindo a insulina LISPRO (Humalog) 100ui/mL - 03 frascos de 10ml/mês . A
presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente,
acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art.
197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Notifiquem-se a autoridade impetrada
para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: RODRIGO ZANUTTI GOMES (OAB 253018/SP)
Processo 1028476-37.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Carla Cristina Teixeira
Polimeni Benetti - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a apelação de fls. 95/102 apresentada
pela parte impetrada, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, ao Ministério Público e remetam-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BLUMENTHAL PARDELL (OAB 357323/
SP), FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP)
Processo 1029200-41.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Yara Codo - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer
a extinção do crédito tributário, em razão da prescrição, no tocante aos IPTUs dos exercícios de 1980 a 1983, relativos ao SQL
nº 067.489.0018-2 (decorrentes do SQL nº 067.231.0006-9), nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Observe-se
o reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09). - ADV: JOAQUIM CESAR LEITE DA SILVA (OAB 251169/SP), ANDREA
PEREIRA DE ALMEIDA MARTINELLI (OAB 210367/SP)
Processo 1030874-54.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Vagner Luiz de
Oliveira - - Reinaldo Pelegrinetti Junior - - Luiz Fernando Figueira - - Jobson Delmo Mariano - - Fabio Leandro Ferreira Vistos. Mandado de segurança sem pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal,
servindo a presente como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1030968-36.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Ione Stucchi - Valdeci de Almeida - - Maria Miti Takahara - - Maria Auxiliadora de Oliveira - - Magali Ribeiro de Moraes Leme - - Madalena
Aparecida Venancio Simionato - - Laudiceia Stanize Talani - - Joao Abate - - Jesuino Jose dos Santos - - Izabel Aparecida Mari
da Silva - - Adalgisa Assugeni - - Eunice Alves Matos - - Adamilton Cordeiro dos Santos - - Célia Gomes Leitão - - Delci Reigota
Corrêa - - Helena Maria Bidoia Galdino - - Eva Teresa Skazufka - - Flora Aparecida Bocca Camolese - - Gabriela Nunzia Carella
Bueno - - Gisele Lorenzato de Almeida - Vistos. Fls. 254/276: Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento,
mantida a decisão proferida por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito
suspensivo/ativo ou pedido de informações. Intime-se. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
Processo 1031590-81.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Medeirospaisagismo Comércio e Serviçoes
Ltda - Vistos. Informe a autora os endereços para citação das rés Bruna Cavalcante de Medeiros e BLN Obras e Serviços Eireli.
Intime-se. - ADV: VLADIMIR DE SOUZA ALVES (OAB 228821/SP)
Processo 1031932-92.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Brasinox Comércio e
Serviços Ltda. - Vistos. Cite-se pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação
no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de
manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica,
no prazo legal. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MENDES DA SILVA COUTO (OAB 105690/SP), LETÍCIA FERREIRA COUTO (OAB
374322/SP)
Processo 1031991-80.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cantu Comércio de
Pneumáticos Ltda - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrado. Descabida a condenação em honorários. P.I.C. ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1032206-56.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Urgência - Giovana Campos de Carvalho - Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizado por Giovana Campos de Carvalho contra Secretário de Saúde do Estado
de São Paulo e outro no qual alega que conforme declaração médica do Instituto Brasileiro de Controle do Câncer (IBCC) a
autora é acompanhada no referido hospital com antecedente de câncer de mama. Informa que no ano de 2018 foi acometida
com Melanoma, tendo sido submetida ao procedimento cirúrgico naquela ocasião e que em 12/2020 foi acometida pela recidiva
do Melanoma e desde 02/2021 está em acompanhamento médico pelo IBCC, através do SUS. Assevera que é portadora de
Melanoma Metastático (CID 10 C43) e em razão da gravíssima enfermidade, foi prescrito pela médica que a acompanha, Dra.
Erika Simplício, o tratamento de imunoterapia com os medicamentos Ipilimumabe e Nivolumabe, conforme relatório médico
anexo (fls. 35). Afirma não ter condições financeiras para arcar com o alto custo do medicamento. Requer a concessão de liminar
para que as autoridades impetradas forneçam os medicamentos: Ipilimumabe 3mg/kg associado ao medicamento Nivolumabe
l mg/kg a cada 03 semanas, por via endovenosa, até progressão ou toxicidade limitante, ou seja, necessita dos referidos
medicamentos em uso contínuo, até a efetiva alta médica, sendo que referidos medicamentos deverão ser administrados no
IBCC, hospital onde a autora vem recebendo o tratamento médico pelo SUS, ou alternativamente, em caso do IBCC não ter
disponível o protocolo para administração das medicações, que referidos medicamentos sejam administrados no Hospital A.C.
Camargo Center (hospital de referência em câncer) sendo certo que referido hospital também atende os pacientes pelo SUS,
tudo conforme descrito no relatório médico de fls. 35 e receituário de fls. 38. Vieram aos autos procuração e documentos.
DECIDO. Recentemente, a primeira Seção do STJ, julgou o recurso repetitivo (RESP 1.657.156 RJ), no qual foram estabelecidos
requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios não incluídos na lista do Sistema Único de Saúde
(SUS), quais sejam: “i) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)
existência de registro na ANVISA do medicamento.” Depreende-se do laudo médico acostado às fls. 35 e do comprovante de
rendimentos juntado às fls. 19/21 que a impetrante atende a tais critérios. Ademais, o medicamento está previamente registrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º