Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
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agravo de instrumento tirado da decisão interlocutória proferida em ação possessória promovida pelo adquirente de imóvel, e
pela qual foi suspensa a medida liminar antes concedida até o julgamento de processo comum que tramita na Justiça Federal
contra o agente financeiro e na qual foi deferida medida liminar para obstar atos de alienação do imóvel. Argumenta a parte
agravante que sua aquisição/posse não se sujeita à eficácia da medida liminar concedida na Justiça Federal em favor do
antigo mutuário, e assim pede a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. É o relatório. A antecipação da tutela
recursal não se justifica no caso em apreço, pois a situação de fato ora existente é a que melhor convém resguardar até o
pronunciamento do colegiado. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo
de Barros Vidal - Advs: Julio Manoel da Paixao Neto (OAB: 151582/SP) - Gabriel Jose Franco de Godoy Batista (OAB: 305150/
SP) - Jose Maria Franco de Godoi Neto (OAB: 309334/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2116525-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Vera Lucia dos
Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - O presente recurso foi interposto contra a r. decisão (fls. 29 destes autos)
que, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS, sob o fundamento de que tal providência é de competência da parte
requerente. Sustenta a agravante que não foi possível obter os referidos históricos junta à respectiva Autarquia, considerando
que o INSS só atende mediante agendamento e, tendo em vista o surto pandêmico que estamos enfrentando, o atendimento
restou prejudicado, não conseguindo a Agravante entrar em contato. Fica deferido, pois, o efeito suspensivo requerido pela
agravante, até decisão final do presente recurso. Int. São Paulo, 24 de maio de 2021. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs:
Julio Cesar Baptista Ribeiro (OAB: 372641/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2116968-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Viola Comércio e Manutenção Em Eletrobombas Ltda. - Me - Agravado: Projeção Tecnologia de Ativos e Fomento Nercantil
Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado da decisão interlocutória proferida em embargos à execução,
e pela qual foram eles recebidos sem efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente a
falta de garantia. Aduz a parte agravante que a hipótese é de execução de duplicatas simuladas como já reconhecido por outros
credores em processos análogos e que ofertou dois automóveis em garantia, com o que pede a atribuição do efeito ativo e a
reforma da decisão. É o relatório. Os documentos que instruem os embargos à execução conferem plausibilidade na alegação
de crime de duplicatas simuladas, o que é reforçado pelas penas do crime de falsa comunicação de crime, de modo que é de
ser reconhecida a relevância da argumentação apresentada. Atribuo efeito ativo ao recurso para deferir o pedido de efeito
suspensivo aos embargos à execução e deferir a tutela de urgência requerida, devendo o embargante ofertar caução idônea no
prazo de três dias, sob pena de revogação. Caução idônea que seja constituída por bens livres e desembaraçados, o que não foi
comprovado com a oferta dos documentos dos veículos indicados (falta apresentar via válida de transferência com autorização
em branco e a inexistência de gravame). A prova deve ser apresentada nestes autos. Comunique-se. Intime-se para a oferta
de contraminuta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) Roberto Almeida da Silva (OAB: 125138/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2117589-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Walkiria
Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Companhia de Bebidas Ipiranga - Vistos. Providencie a agravante no prazo de
cinco dias, e sob pena de não conhecimento do recurso, a digitalização adequada das peças obrigatórias e daquelas que julgar
necessárias para a adequada compreensão da pretensão recursal. Fotografias obtidas com aparelhos de telefone celular que
não seguem o padrão dos originais, em formas de ondas, são de impossível leitura. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo
de Barros Vidal - Advs: Juliana Flores Piovesana (OAB: 333959/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 207/209
Nº 2121783-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Aliança Metalúrgica
S/A - Agravado: Atlântico Puxadores e Ferragens Ltda - Manifestem-se as partes sobre o levantamento da suspensão e a
adequação do acórdão de fls. 459/465 ao decidido pelo C. STJ n Tema nº 1051. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de
Barros Vidal - Advs: Emerson Alvarez Predolim (OAB: 309313/SP) - Wagner Donate Rocco (OAB: 286909/SP) - Adriana Duarte
da Silva (OAB: 347140/SP) - Diogo Uebele Levy Farto (OAB: 259092/SP) - Marco Antonio Negrao Martorelli (OAB: 27263/SP) Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2293648-21.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Terra Sul
Participações e Comercio de Pedras Ltda - Agravada: Vera Lucia Coelho dos Santos - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado
contra r. decisão de fls. 220/227, que indeferiu o pedido liminar em audiência de justificação. 2 - Inicialmente distribuído ao DPIII, houve consulta à Presidência de Direito Privado quanto à possibilidade de se tratar de competência atinente ao DP II (fls.
23/24), sobrevindo despacho para redistribuição, entretanto, para o DP I (fls. 26), que determinou nova redistribuição ao DP
II (fls. 34/39), indeferindo, antes, a tutela (fls. 29/32). 3-Solicite-se informações ao juízo singular. 4-Cumpra-se a Resolução nº
772/2017. 5-Intime-se para contraminuta, devendo a ré manifestar-se, principalmente, acerca: 5.1) da utilização que está sendo
feita dos 22.800 m2 e se esta observa as restrições ambientais e de controle da pandemia (fls. 115 e 118). 5.2) do uso do local
para criação de animais pelo vizinho Nivaldo, decorrente de contrato de comodato com a autora; 5.3) de eventual benefício
obtido pelo programa Minha Casa, Minha Vida. 6-Autorizo intimações por meio eletrônico. 7-Decorridos os prazos legais, com
ou sem manifestação, tornem ao Relator. 8-Cumpra-se. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ezequiel Moreira Ponce (OAB:
276931/SP) - Valter Pereira da Cruz (OAB: 87805/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
DESPACHO
Nº 0010758-98.2007.8.26.0032 (990.09.370200-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco
Bradesco S/A - Apelado: Torres Homem Rodrigues da Cunha (Espólio) - Apelado: José Carlos Prata Cunha (Inventariante) Nesta data assinei o MLJ a favor do autor/apelado, do valor referente ao acordo firmado entre as partes, depositado em conta
judicial à disposição deste Juízo. Int. São Paulo, 10 de março de 2021. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jose Edgard
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º