Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
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do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra
dano grave, de difícil ou impossível reparação na determinação judicial, porquanto o não recolhimento da taxa judiciária
provocará a inscrição no débito em dívida ativa; não um imediato dano processual à parte. Assim sendo, em fase de cognição
sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido pela agravante, que fica indeferido. A
fim de ser aprofundada a análise do pedido, consoante o anteriormente determinado pelo juízo a quo (fls. 28/30), junte a autora,
no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de declarações de imposto de renda, de holerites, de extratos detalhados de todas as
contas bancárias e de faturas detalhadas de todos os cartões de crédito que possuir, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo
menos. Intime-se o agravado para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o
juízo a quo com as homenagens de praxe. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 19/05/2021. BENEDITO ANTONIO
OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Juliani de Lima Siqueira (OAB: 348610/SP) - Henrique José
Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2112251-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DAMIÃO
MANOEL CAMPOS (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Rci Brasil S/A - Alega o agravante ser imperiosa a reforma da decisão
agravada, a fim de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para que o seu nome não seja negativado junto aos
sistemas de proteção ao crédito e para que permaneça com a posse do bem móvel. O recurso é tempestivo e beneficiário da
gratuidade da justiça o recorrente. Ausente pedido de efeito suspensivo e/ou ativo. Intime-se o agravado para responder o
presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o juízo a quo com as homenagens de praxe. Após,
retornem os autos conclusos. São Paulo, 19/05/2021. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio
Okuno - Advs: Talita Nacari (OAB: 376898/SP) - Aurelio Candio Peluso (OAB: 32521/PR) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2112320-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Ana Paula Godoy
de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Como a agravante demonstra ter ajuizado ação de consignação em
pagamento de parcela de financiamento com vencimento em maio de 2020, que foi julgada procedente em primeiro grau, o que
foi confirmado nesta instância (proc. nº 1005433-56.2020.8.26.0037) e, pelo que se vê destes autos, o réu/agravado inscreveu
seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito referente a maio de 2020, incidindo no caso, outrossim, o Código de
Defesa do Consumidor, é de se entender configurados os requisitos para concessão da tutela recursal requerida para suspender
este registro. Processe-se, pois, com a concessão desta tutela em favor da agravante, intimando-se o réu/agravado, por carta,
para responder o recurso, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Int. São Paulo, 24 de maio de 2021. - Magistrado(a) Thiago
de Siqueira - Advs: Reni Contrera Ramos Camargo (OAB: 269261/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2112629-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante:
Criteria Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros - Agravado: Jose Ailton dos Santos Tenorio - Defende a agravante o
preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, a fim de que volte a gozar plenamente do seu
imóvel. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Ausente pedido de efeito suspensivo e/ou ativo. Dispensa-se
a intimação do agravado diante da ausência de citação nos autos de origem. Comunique-se o juízo a quo com as homenagens
de praxe. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 19/05/2021. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a)
Benedito Antonio Okuno - Advs: Guevara Biella Miguel (OAB: 238652/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2114112-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Lucia Vera
de Souza - Agravado: Banco Ficsa S/A - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de
apresentação da via original do contrato para fins de realização de prova pericial grafotécnica. Alega a agravante não ter
reconhecido a assinatura lançada no contrato que supostamente teria firmado com o Banco, razão pela qual pleiteou a produção
da prova pericial grafotécnica, cuja realização depende da apresentação do documento original, em posse do agravado, visando
confrontar o padrão das assinaturas, ao argumento de que, por meio de xerocópia, resultará dificuldade na conclusão do
laudo respectivo. Postula a concessão do efeito suspensivo. É a agravante beneficiária da justiça gratuita (fl. 28/29 da ação
principal) É o relatório. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil a eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em comento, considerando que
já determinada a prova pericial, e para evitar eventual tumulto processual, concedo efeito suspensivo apenas para obstar o
início da realização da prova respectiva, ao menos até o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado, onde será apreciada
a necessidade ou não da exibição do contrato original. Assim, intime-se o agravado para responder o presente recurso, nos
termos do art. 1.019, inciso II, CPC. ]Comunique-se o juízo a quo, e quando em termo, retornem os autos conclusos. São Paulo,
- Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2114375-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Fernando Donizeti de
Oliveira - Agravada: Vilmara Francisco de Souza - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação
monitória, que indeferiu a concessão da justiça gratuita ao autor. Concedo efeito suspensivo ao recurso, entendendo que estão
presentes os pressupostos, para evitar o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais. Dispensável
a intimação da agravada para apresentação de contraminuta, pois ainda não citada nos autos principais. Comunique-se o
Juízo. Intime-se o agravante para apresentar, em cinco dias, outros documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência
financeira, como extratos bancários. Após, conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Fernando
Donizeti de Oliveira (OAB: 338160/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2115651-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jessica Lage
Gonçalves Pereira - Agravante: Danilo Marx Nascimento Costa - Agravado: Sebastião Ribeiro dos Santos - Vistos. Trata-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º