Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos, Fls. 48: defiro a expedição de ofício ao Detran, na forma requerida
pelo exequente, cabendo à própria parte seu encaminhamento e comprovação nos autos, no prazo de quinze dias. Intime-se.
- ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1000005-56.2021.8.26.0523 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.A.G. - D.C.O.G. - Manifeste-se a parte
autora em réplica à contestação juntada aos autos no prazo legal. - ADV: MARIA RITA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 370137/
SP), LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (OAB 421599/SP)
Processo 1000007-36.2015.8.26.0523 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos, Encaminhem-se para realização da pesquisa por meio do sistema Renajud, conforme deferido a fls. 334. Intime-se. ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000007-36.2015.8.26.0523 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Ante o resultado da diligência requerida, manifeste-se a exequente em termos de seguimento no prazo legal. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000014-18.2021.8.26.0523 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Magali dos Santos Faria - Ante a
contestação juntada aos autos, manifeste-se a requente em réplica no prazo legal. - ADV: MAIARA DE MELO PAULINO (OAB
328605/SP)
Processo 1000123-32.2021.8.26.0523 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucileia dos Santos Jacinto - Deferido o prazo
suplementar requerido pela parte autora. - ADV: MARCO ANTONIO FREIRE DE FARIA (OAB 147133/SP)
Processo 1000148-16.2019.8.26.0523 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - D.A.R. - Ante o exposto e do mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil e o faço para: - conceder a guarda definitiva das crianças R.A.R.S., R.A.S e M.A.S à Cleonice
Alves Rodrigues; - a guarda definitiva de E.G.A.R à Amanda Alves Fernandes; - a guarda definitiva de R.A.S e J.H.A.S à Sueli
Rodrigues. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$
800,00, observado o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência
na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se termos de guarda definitiva em favor das guardiãs, bem
como certidão de honorários em favor das advogadas nomeadas por meio do Convênio DPE/OAB. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP), JOSIELE DE MIRANDA WUO LOURENÇO (OAB 344504/SP),
JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), CARLA NOGAROTO GALDINO (OAB 357872/SP), ANTONIO JOSÉ
FERREIRA JUNIOR (OAB 316601/SP), DANIELA APARECIDA CAMPOS (OAB 322351/SP)
Processo 1000154-52.2021.8.26.0523 - Adoção - Unilateral de criança - R.V.R. - Vistos, Ante o certificado pelo oficial de
justiça, oficie-se à OAB local para nomeação de defensor em favor do requerido. Intime-se. - ADV: JOSIELE DE MIRANDA WUO
LOURENÇO (OAB 344504/SP)
Processo 1000161-44.2021.8.26.0523 - Mandado de Segurança Cível - Intervenção em Estado / Município - Itapress Logística
Ambiental Ltda. - Vistos. Fls. 177/179: recebo a emenda à inicial para incluir no polo passivo Vanderlon Oliveira Gomes e Flavia
Aparecida Sandoval Ventura. Proceda-se às devidas anotações no sistema. Cuida-se de mandado de segurança impetrado
por Itapress Logística Ambiental em face de Vanderlon Oliveira Gomes e Flavia Aparecida Sandoval Ventura, alegando ter
participado de processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, registrado sob nº 012/2020, para contratação de empresa
de serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos, domiciliares e comerciais do Município de Salesópolis. Informa que
o recebimento das propostas eletrônicas ocorreu em 07/12/2020, até às 8 horas e 30 minutos. Após a tramitação do processo
licitatório, a autoridade coatora declarou como vencedora do certame a empresa Construtora Kamilos Ltda, às 16 horas e 17
minutos do dia 07/12/2020, tendo sido aberto prazo para os licitantes manifestarem intenção de interposição de recurso às
16 horas e 25 minutos do mesmo dia. Após regular análise dos recursos apresentados, o impetrado reformou sua decisão
inabilitando a licitante anteriormente declarada vencedora, inabilitando-a por não preencher os requisitos de habilitação, em
especial, devido ao seu objeto social ser incompatível com o pretendido no certame. Foram igualmente inabilitadas as empresas
Transparklimp Eireli ME, em 06/01/2021, às 13 horas e 19 minutos e Techsam Tecnologia em Soluções Ambientais Ltda, em
07/01/2021, às 11 horas e 33 minutos. Finalmente, às 16 horas e 58 minutos do dia 07/01/2021, a autoridade coatora declarou a
impetrante como habilitada no certame por atender às exigências do edital e consequente vencedora do certame. Ocorre que, na
mesma data, às 17 horas, a autoridade coatora, reabriu o prazo recursal referente à habilitação da impetrante, ferindo as regras
atinentes ao processo licitatório, em desacordo com o Decreto Federal nº 10.024/2019, que regulamenta o Pregão Eletrônico.
Em decorrência da nova análise dos recursos, a impetrada manteve a decisão de declarar como vencedora do certame a
impetrante, conforme se depreende com o quanto exposto pelo Julgamento dos Recursos (19/01/2021), parecer jurídico
exarado em 22/01/2021 e despacho do Prefeito Municipal em 26/01/2021. Posteriormente, em 02/02/2021, a impetrada reviu seu
posicionamento, revertendo a própria decisão, retroagindo seus efeitos e declarando como habilitada e vencedora do certame a
licitante Construtora Kamillos Ltda. Requereu a concessão de liminar para o fim de anular todos os atos posteriores à declaração
da impetrante como vencedora do certame, em 19/01/2021, determinando que a autoridade coatora reconsidere a decisão final
que declarou a Construtora Kamilos Ltda como derradeira vencedora do processo licitatório, por falta de atendimento às regras
do edital ou, alternativamente, a suspensão do certame até julgamento do feito. A inicial veio acompanhada de documentos (fls.
24/163). É o relatório do essencial. Fundamento e decido Ao que se infere dos autos, alega a impetrante ter sido vencedora
no certame realizado pela Prefeitura Municipal de Salesópolis, na modalidade Pregão Eletrônico, sob nº 021/2020, cujo objeto
consiste na contratação de empresa para prestação de serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos, domiciliares
e comerciais do Município da Estância Turística de Salesópolis. Ocorre que, após terem declarado que a inabilitação da licitante
Construtora Kamilos Ltda, os impetrados anularam a decisão anterior, proferindo outra, vindo aquela a ser declarada habilitada
e vencedora do certame. Pretende, pois, a impetrante a anulação de todos os atos que sucederam a declaração da impetrante
como vencedora do certame ou alternativamente, sua suspensão, até julgamento do mérito. Em que pese a argumentação da
impetrante, dos documentos juntados aos autos não é possível verificar a verossimilhança de suas alegações, uma vez que
não consta qualquer documento apto a demonstrar que a impetrante foi declarada vencedora do certame, mas tão somente
habilitada, como se vê a fls. 72. Desta forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial. Notifiquem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º