Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
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UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP), VANUSA GRACIANO (OAB 269081/SP), LUIS FRANCISCO PISANI (OAB
303526/SP), CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO (OAB 346902/SP), ARIOSWALDO MARTINS DE ANDRADE (OAB 392444/
SP)
Processo 1001799-24.2019.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Carlos Donizete Alves Prudêncio - Vistos. Pgs. 246/247: conforme expressamente mencionado às pgs. 240, “o rol de
testemunhas deverá conter os endereços de e-mail da(s) testemunha(s) para viabilizar a participação no ato, ressaltando-se
que a(s) testemunha(s) deverá ter à disposição equipamento de hardware (computador, celular, tablet ou assemelhado) com
conexão com a internet a fim de participar do ato em sistema de videoconferência, da própria residência ou local de trabalho. Em
observância ao art. 6º, § 3º da Resolução 314/2020 do E. CNJ o Juízo sinaliza que não se pode transferir a responsabilidade de
comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em
atos virtuais.” Em consequência dos trabalhos 100% remotos, mantenham-se os autos suspensos no aguardo de oportunidade
para realização de audiência virtual mista, em que as testemunhas comparecerão ao prédio forense para utilização dos
equipamentos a possibilitar participação da solenidade virtual. Int.-se. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO
(OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), MARIA STEFANIA TEODORO
APOLINARIO (OAB 403766/SP)
Processo 1001942-13.2019.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ricardo Aparecido
Cardozo - Vistos. Pgs. 160: em relação às medidas sanitárias de prevenção das testemunhas ao contágio de Covid-19, reportome integralmente ao Despacho de pgs. 155. Eventuais oitivas de testemunhas a partir do escritório do causídico, além de
pontuais, se deram ou por mera liberalidade da testemunha que compareceu em tal ambiente, ou por conta e risco do próprio
causídico que as “intimou” sem autorização judicial nesse sentido. Ao revés, como neste próprio feito, o Juízo reiteradamente
tem adotado e orientado as partes de que “Em observância ao art. 6º, § 3º da Resolução 314/2020 do E. CNJ o Juízo sinaliza
que não se pode transferir a responsabilidade de comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de
prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.” Por consequência, aguarde-se melhor oportunidade para
designação de audiência “virtual mista”, ocasião em que, após reabertura parcial dos prédios forenses paulistas, as testemunhas
poderão utilizar-se dos equipamentos disponibilizados pelo E. TJSP para participarem da solenidade, respeitadas as normas
sanitárias, inclusive de distanciamento social mínimo. Int.-se. - ADV: DANIEL FERNANDO PIZANI (OAB 206225/SP)
Processo 1002314-25.2020.8.26.0575 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Ritmo Veículos e Peças Ltda - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às pgs. 46/48, declarando por sentença a
negativa de propriedade da autora em relação ao veículo de placas DGO-0077, e consequentemente inexigível da autora o
IPVA do exercício de 2019, e determino o cancelamento do protesto de pg. 28. Libero a caução fixada. Cancele-se o protesto.
Sucumbente a FESP, CONDENO-A ao pagamento de honorários que fixo modicamente em R$ 1.000,00, considerando o diminuto
valor da causa R$ 820,48; o reduzido tempo de duração do processo (menos de um ano em primeiro grau), a desnecessidade
de prova técnica ou em audiência. De outro lado, fixação em menor dimensão também não remuneraria minimamente o trabalho
advocatício do advogado da autora. Com relação ao pedido pela definitiva exclusão em nome da autora (pgs.50) , vale ressaltar
que a FESP tomou ciência inequívoca através deste processo acerca da venda do veículo e dados do adquirente, de modo que
deve administrativamente, por força da autotutela e autoexecutoriedade que orientam a Administração Pública, atualizar seu
banco de dados e eventualmente providenciar a exação do tributo de quem de direito. Ausente condenação em valor de alçada
a desafiar a remessa necessária, abstenho-me de sua interposição. À míngua de recursos voluntários, certifique-se o trânsito
oportunamente e arquivem-se com baixa. P.I.C - ADV: DJALMA HENRIQUE LOPES (OAB 253246/SP)
Processo 1003123-83.2018.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Luzia Gonçalo Barreto de Souza Vistos. Antes de designar a audiência virtual, deverá a autora manifestar se as testemunhas a serem arroladas, possuem acesso
aos equipamentos e internet para a videoconferência, uma vez que sem estes requisitos não será possível a realização da
audiência. Audiências mistas com comparecimento ao Fórum estão inviabilizadas no momento. Int. - ADV: ACACIO DONIZETE
BENTO (OAB 201317/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO WYLDENSOR MARTINS SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALOÍSIO HENRIQUE ROSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2021
Processo 0001491-68.2020.8.26.0575/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Jose Ruy Junqueira Andreoli - Vistas às partes para manifestação, no prazo de 5 dias (exegese do artigo 7º,
§ 5º, c.c. 50, VI, da Resolução nº 303/2019 do CNJ), tendo em vista as retificações efetuadas, conforme despacho de páginas
8/9. - ADV: JOSE RUY JUNQUEIRA ANDREOLI (OAB 52618/SP)
Processo 1001290-59.2020.8.26.0575 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO
PARDO - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do
débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP)
Processo 1001290-59.2020.8.26.0575 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO
PARDO - Vistos. DEFIRO o pedido de busca por endereço da parte executada junto aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud
e Siel. Com o resultado, confiro vista dos autos à exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, declaro
suspensa a execução, conforme o disposto no artigo 40, §s 1º, 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80. Na linha das teses firmadas no
REsp nº 1.340.553, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a contagem automática do prazo de 1 (um) ano de suspensão
do processo considera-se inaugurada com a ciência da Fazenda acerca da primeira tentativa frustrada de localização do
executado, ou de bens penhoráveis. Somente a efetiva citação e a constrição patrimonial serão aptas a interromper o curso
da prescrição intercorrente. Encaminhem-se os autos à fila própria, considerando como início do prazo de suspensão a data
supramencionada. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável,
durante o qual o processo permanecerá arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF,
findo o qual o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato. Localizados o atual paradeiro do devedor, ou bens passíveis de constrição, os autos serão desarquivados para
prosseguimento, desde que não verificada a prescrição intercorrente da pretensão (artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e Súmula
nº 314 do STJ). Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP)
Processo 1001290-59.2020.8.26.0575 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO
PARDO - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º