Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
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HOMOLOGO o estudo do perito judicial em questão. Retornem os autos ao perito tão somente para atualização do valor
executado, conforme solicitado pela executada, às fls.247/249. Após a apresentação do valor final, proceda a executada
ao depósito do valor calculado. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/
SP), RODRIGO DA SILVA FERREIRA ALVES (OAB 387836/SP), WILLIAM TIMÓTEO SANTOS (OAB 408175/SP), WALMIR
MOSCIARO (OAB 261494/SP), JORGE ANTONIO PEREIRA (OAB 235013/SP)
Processo 0047441-70.2020.8.26.0100 (processo principal 1037962-07.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Planos de Saúde - Minoru Hori - - Midori Konishi Hori - Sul Améirca Seguro Saúde S/A - Vistos. Intimese a Expert a se manifestar acerca das impugnações aos honorários provisórios formulados. Int. - ADV: RENATA VILHENA
SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0047896-74.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1020418-11.2015.8.26.0100) (processo principal 102041811.2015.8.26.0100) - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Anderson Filik
- Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro
material passível de correção nos presentes embargos de declaração de fls. 258/265. O contador deverá considerar em seus
cálculos todas as condenações previstas no título executivo judicial, exatamente como expressamente determinado na decisão
embargada. Deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ou seja, o que realmente se verifica
é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita pois: Os embargos de declaração
não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de
erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual
dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em
consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada.
Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO
(OAB 167922/SP), ANDERSON FILIK (OAB 266269/SP)
Processo 0048300-23.2019.8.26.0100 (processo principal 1130469-84.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material
passível de correção nos presentes embargos de declaração de fls. 76. A previsão legal de intimação pessoal para manifestação
antes do decreto de extinção do feito é voltada para pessoas físicas ou empresas individuais, com o intuito de protegê-las
de eventual omissão de seus patronos, não se aplicando ao caso de pessoas jurídicas, cujos advogados praticamente se
confundem com os próprios representantes da empresa. Porém, não bastasse a exequente vir reclamar a sua intimação pessoal,
por meio de seu próprio patrono anteriormente constituído nos autos (o qual tem dever de ofício de estar atento às intimações
pela imprensa), assim o faz sem dar qualquer norte quanto ao prosseguimento que pretende dar ao feito, conforme já deveria ter
feito em atendimento da decisão que lhe fixou prazo para tal, sob pena de extinção. Não se vê, assim, motivos para revogação
da sentença extintiva, nem em respeito aos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processual, pois não
se sabe a que se prestaria o prosseguimento do feito o lhe faria faltar interesse processual. Deve ser observado que: O Juiz não
está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos
(RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ou seja, o que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter
meramente infringente, o que não se aceita pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade
do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada
utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
(RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos
de declaração. Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 0050541-33.2020.8.26.0100 (processo principal 1014460-05.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Aig Seguros Brasil S.a. - ALITALIA LINEE AEREE ITALIANE - Vistos. Ante a manifestação da
parte exequente à(s) fl(s). 148, com relação à satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II,
do CPC. Providencie o executado o recolhimento das custas (1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 4º , inciso III, da
Lei 11.608/2003), o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.08 das NSCGJ.Caso não recolhidas as
custas de satisfação no prazo de 15 dias, providencie a z. Serventia a inscrição na dívida ativa e, após certificar a providência,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0052933-14.2018.8.26.0100 (processo principal 1020801-86.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcelo Morel Giraldes - Onélio de Freitas - Informe o agravante quanto ao
andamento atualizado do recurso. - ADV: ALICIO DE PADUA MELO (OAB 63371/SP), ALBERTO SAKON ISHIKIZO (OAB 89672/
SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP)
Processo 0055782-85.2020.8.26.0100 (processo principal 1080088-72.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Empreitada - Serviço Social da Indústria - SESI - Vistos. Fls. 137: Cumpra a serventia, com urgência, o determinado às fls. 131.
Int. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 0057747-69.2018.8.26.0100 (processo principal 1026516-75.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Tirrenos Batista Restaurante Ltda Me - - Itamar Paulo Batista - Vistos. 1)
Defiro a inscrição da dívida em nome do autor no cadastro devedores, via sistema SERASAJUS. Providencie a serventia. 2)
o Código de Processo Civil de 2015 trouxe grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca dos limites da aplicação de
medidas atípicas para coerção do executado, a fim de que o débito seja satisfeito. Embora nos autos haja extenso trabalho do
exequente, cujo objetivo seja a satisfação da dívida, não vislumbro efeito prático e fundamento jurídico razoável para a adoção
das medidas pleiteadas. O bloqueio dos cartões de crédito de titularidade de todos os executados não deve ser acolhido pois,
apesar do quanto disposto no art. 139, inciso IV, CPC, e conforme a previsão contida no art. 8º, também do CPC, “ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade
da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Assim,
recentemente foi decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de bem imóvel, que
veio a ser cancelada em razão de sentença proferida em embargos de terceiros Superveniência de decisão, que impôs diversas
medidas e restrições à executada - Medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC que devem respeitar
os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor Ademais, as medidas pretendidas não se
prestam ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito Decisão suspensa Recurso provido (TJSP. Agravo de Instrumento nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º