Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3241
1842
arquive-se. P.I.C. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000678-31.2020.8.26.0352 (processo principal 0000943-09.2015.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - GISLENE APARECIDA BARBOZA DE OLIVEIRA - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial
e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, V e VI, do Código de
Processo Civil. Intimem-se a douta Procuradoria do Município e o Senhor Prefeito Municipal, pelo Portal Eletrônico, para que,
como ordenador de despesas, tome as providências que entender pertinentes. Sem ônus sucumbencial. Ao trânsito em julgado,
arquive-se. P.I.C. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000679-16.2020.8.26.0352 (processo principal 0001472-28.2015.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - GILBERTO GONÇALVES - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, V e VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se a douta Procuradoria do Município e o Senhor Prefeito Municipal, pelo Portal Eletrônico, para que, como ordenador
de despesas, tome as providências que entender pertinentes. Sem ônus sucumbencial. Ao trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C.
- ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000680-98.2020.8.26.0352 (processo principal 0001798-85.2015.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - NEUSA AP. SOARES GONÇALVES - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, V e VI, do Código de
Processo Civil. Intimem-se a douta Procuradoria do Município e o Senhor Prefeito Municipal, pelo Portal Eletrônico, para que,
como ordenador de despesas, tome as providências que entender pertinentes. Sem ônus sucumbencial. Arquive-se. P.I.C. ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000681-83.2020.8.26.0352 (processo principal 0001670-65.2015.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA DOMINGAS DA SILVEIRA SILVA - Ante o exposto, INDEFIRO
a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, V
e VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se a douta Procuradoria do Município e o Senhor Prefeito Municipal, pelo Portal
Eletrônico, para que, como ordenador de despesas, tome as providências que entender pertinentes. Sem ônus sucumbencial.
Ao trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000682-68.2020.8.26.0352 (processo principal 0001455-89.2015.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - LUIZ ANTONIO DA SILVA - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, V e VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se a douta Procuradoria do Município e o Senhor Prefeito Municipal, pelo Portal Eletrônico, para que, como ordenador
de despesas, tome as providências que entender pertinentes. Sem ônus sucumbencial. Arquive-se. P.I.C. - ADV: RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000683-53.2020.8.26.0352 (processo principal 0001521-69.2015.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pagamento - LUCINÉIA MOURA DA SILVA - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, V e VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se a douta Procuradoria do Município e o Senhor Prefeito Municipal, pelo Portal Eletrônico, para que, como ordenador
de despesas, tome as providências que entender pertinentes. Sem ônus sucumbencial. Ao trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C.
- ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000684-38.2020.8.26.0352 (processo principal 0001444-60.2015.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - LUCIA ALVES DOROTHEU - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, V e VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se a douta Procuradoria do Município e o Senhor Prefeito Municipal, pelo Portal Eletrônico, para que, como ordenador
de despesas, tome as providências que entender pertinentes. Sem ônus sucumbencial. Ao trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C.
- ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000685-23.2020.8.26.0352 (processo principal 0001157-97.2015.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigações - LENI BERNARDINO - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLSI e outro - Ante o exposto, INDEFIRO
a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, V
e VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se a douta Procuradoria do Município e o Senhor Prefeito Municipal, pelo Portal
Eletrônico, para que, como ordenador de despesas, tome as providências que entender pertinentes. Sem ônus sucumbencial.
Ao trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ULYSSES BUENO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 0001028-53.2019.8.26.0352/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriano Dias
Barbosa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo,
com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em havendo depósito
judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora. Arquive-se. P.I.C. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI
(OAB 314712/SP), REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP)
Processo 0001057-06.2019.8.26.0352/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Fernando Ferreira
Francisco - Vistos. Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, o que faço
com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em havendo depósito judicial, expeça-se mandado de levantamento
em favor da parte credora. Arquive-se. P.I.C. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 0001072-72.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fazenda
Publica do Municipio de Miguelópolis - Vistos. Fls. 292/299: vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se em 10 dias.
Após, novamente conclusos. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 0001072-72.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fazenda
Publica do Municipio de Miguelópolis - Intimação da Fazenda Pública Municipal para manifestação nos termos da decisão
proferida a fl.300. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1000101-02.2021.8.26.0352 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Miguel Antunes Moysés - Vistos. A parte autora
formulou pedido de desistência da ação. O ENUNCIADO 90 do FONAJE estabelece que “A desistência da ação, mesmo sem
a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência
de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Logo, é de se acolher a
desistência. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado
desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000178-11.2021.8.26.0352 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Americo Loures Filho Dr. - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º