Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3235
4084
LFV ARMAZÉM LTDA, ALBERTINA GORDO DE OLIVEIRA COSTA e ROBERTO EMÍLIO PATRIARCA; JULGAR PROCEDENTE
o pedido reconvencional formulado por ALBERTINA GORDO DE OLIVEIRA COSTA em face de MARIA REGINA DABUS
ABUCHAM, para declarar a extinção da fiança locatícia em julho de 2013. Sucumbente, a Autora arcará com as custas e
despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono das Rés Manoela Torres Vouga
e Albertina Gordo de Oliveira Costa e de 10% do valor da causa em favor do patrono dos Réus Patrícia Helena Lopes e Roberto
Emilio Patriarca. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA NOGUEIRA JORDAO (OAB 149250/SP), CATIA ZILLO MARTINI (OAB 172402/SP),
DANILO DA SILVA (OAB 315544/SP)
Processo 1002203-50.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alice Maria Guimarães
Machado - - Marcelo Guimaraes Machado - Vistos. De acordo com pesquisa de endereços, a parte ré possui domicílio no Foro
Central da Capital. Como se trata de ação de cobrança, nos termos dos artigos 53, II, e 54 da Resolução nº 2 de 15/12/1976
do Egrégio Tribunal de Justiça c/c o artigo 4 º, I de Lei Estadual 3.947/83; e do artigo 53, III, “a”, do CPC, o Juízo Cível do Foro
Central é o competente para processar esta demanda. Como observa VICENTE GRECO FILHO, “no Município da Capital e em
outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema
de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro,
porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão
de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade”
(Direito Processual Civil Brasileiro, 1º. Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210). Assim, a incompetência que ora se
reconhece decorre de normas de organização judiciária, ou seja, de natureza absoluta e, por isso, pode ser reconhecida de
ofício, como, aliás, já se decidiu: “Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte
componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se
pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa. A divisão de competência estabelecida por lei de organização
judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo,
ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio” (TJSP, Câmara Especial, CC 24.495-0, Rel. Des,
NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.). Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos
autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central. No caso de conflito negativo de competência, peço licença para que estes
fundamentos possam servir como informações, sem prejuízo de novos esclarecimentos, para os quais, este juízo se põe desde
já à disposição. Redistribua-se, independentemente do decurso de prazo recursal contra a presente, dada a inexistência de
previsão de recurso cabível (art. 1.015 do CPC). Intime-se. - ADV: ROGER LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 345155/SP)
Processo 1002264-08.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Willian Kenedy Costa Franco - Helen Fernandes de Padua - Vistos. Cite-se. Para análise da gratuidade, apresentem os autores, em cinco dias, cópia de suas
duas últimas declarações de imposto de renda, documentação que será mantida sob sigilo. Int. São Paulo, data supra. Valentino
Aparecido de Andrade Juiz(a) de direito - ADV: SILVIO SARAIVA DE SOUZA (OAB 356845/SP), BRUNO MARTINGHI SPINOLA
(OAB 390511/SP)
Processo 1002282-29.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bm
Medicina Morumbi Ltda - Vistos. Não identifico, em cognição sumária, sequer plausibilidade jurídica no que argumenta a autora,
pois que a princípio sobreleva considerar que o contrato em questão prevê expressamente que, em caso de cancelamento,
a autora, o tendo requerido, submeter-se-ia a um prazo equivalente a uma espécie de “aviso prévio”, durante o qual ficaria
obrigada a pagar o prêmio mensal (prazo de sessenta dias). Em cognição sumária, é de se considerar que, em tese, essa
cláusula é válida e consentânea com algo que pode ser tido, neste momento inicial, como adequado à liberdade de contratar,
tanto de parte da autora quanto da ré, o que significa dizer que, à partida, essa cláusula não teria causado indevido impacto no
equilíbrio das posições contratantes. Instalado o contraditório, com o exame da contestação, e com um perscrutar mais a fundo
sobre a finalidade da cláusula contratual, e ainda, se há explicitação ou não dessa finalidade, aí então se poderá modificar o
quadro. Mas por ora há que prevalecer uma intelecção gramatical do conteúdo da cláusula contratual, de modo que a tutela
provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é negada. Cite-se. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade
Juiz(a) de direito - ADV: RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP)
Processo 1002425-23.2018.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Fabricio da Silva Giarola - Conforme Comunicado 211/2019, providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento
de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 35,25 para o exercício de 2021), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça FEDTJ, código 206-2. - ADV: HIGOR AUGUSTO SANTOS SOUZA (OAB 244322/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE
OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1002501-86.2014.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude
- INDÚSTRIAS GERAIS DE PARAFUSOS INGEPAL LTDA - Vistos. Proceda-se à transferência dos valores R$ 208,11 (fls.
240/242), R$ 97,37 (fls. 492/494), R$ 06,34 (fls. 594/596), R$ 10,00 (fls. 752/754), via Sisbajud. Nos termos do Comunicado
474/2017, providencie o interessado o formulário preenchido para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, indicando
no campo “observações” o nome do titular da conta para depósito, bem como seu CPF/CNPJ. Se houver interesse em guias
distintas, indicar os valores relativos ao crédito principal e os valores dos honorários advocatícios, separadamente. (§7o, artigo
1.112, provimento CG 13/2019). Sendo a titularidade da conta bancária do escritório de advocacia, deverão ser indicados a
OAB e o CNPJ do mesmo, com poderes para recebimento constando na procuração, ou, deverá ser providenciada a juntada de
substabelecimento com poderes para tal ato. Após, defiro também o levantamento dos valores supra referidos em favor da parte
exequente. Após, ao arquivo, nos termos de fls.940. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DANIEL BORGES FRANÇA (OAB 346921/SP)
Processo 1002807-84.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dulcineia Moura da Silva
- Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - - Hospital
de Olhos São Paulo Ltda. - Fls.472: aditamento à carta precatória disponível para encaminhamento. - ADV: RAFAEL CONDE
MACEDO (OAB 249809/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), MARCOS GASPERINI (OAB 71096/SP)
Processo 1003217-74.2018.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Serrana Securitizadora S/A - Caixa
Econômica Federal - Daisan Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda e outro - Fls.685: Vista à parte Executada. - ADV: DANILO
TADAYUKI HARA (OAB 216510/SP), EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 187490/SP), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI
(OAB 240754/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), GUSTAVO HEIJI DE PONTES UYEDA (OAB 243001/SP),
MARCELO MASSAMI YAMAZUMI (OAB 359074/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Processo 1004402-79.2020.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Companhia Piratininga
de Força e Luz - Salider Empreendimentos Engenharia e Comércio Ltda - Fls.142/143: ciência à exequente. - ADV: MARCO
ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
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