Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
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em cadernetas de poupança. Portanto, para saber se o presente deve ou não prosseguir é forçoso analisar se há pertinência
temática entre a controvérsia instaurada e a questão que ensejou a suspensão, ou seja, se há discussão acerca do termo final
dos juros remuneratórios. Além disso, é preciso observar se já houve decisão judicial sobre essa questão, pois a norma que
determina a suspensão, contida no art. 1.036, § 1º, do CPC, faz alusão apenas aos processos pendentes, que são aqueles
sobre os quais ainda não houve decisão definitiva a respeito do tema objeto da controvérsia afetada, afinal, uma vez resolvida
a questão e exaurido o prazo recursal, não há mais falar em rediscussão do mérito, sob pena de violação à segurança jurídica.
Confira-se: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica
questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente
de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia,
que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando
a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região,
conforme o caso. Pois bem. No presente caso, foi instaurada controvérsia a respeito do termo final dos juros remuneratórios,
haja vista que, em sua impugnação, a parte executada sustenta a incidência apenas no mês em que foi expurgada a correção
monetária (fls. 139 e seguintes). Assim, considerando que a questão ainda não foi resolvida por decisão judicial irrecorrível, é
imperioso reconhecer a pertinência temática entre a situação dos autos e a questão que ensejou a suspensão. Ante o exposto,
nego provimento aos embargos de declaração, porquanto não foi apontada, efetivamente, nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição. Intime-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP),
PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP)
Processo 1000378-28.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdilene Alves de
Oliveira - - Lucas Alves de Oliveira - - Luciano Alves de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAREMA - Melhor analisando
os autos e a mídia constante de audiência de fls.298/301, verifico que foi concedido prazo aos patronos para oferta de memoriais
por escrito, não tendo sido ofertados oralmente como constou no termo. Assim, aguarde-se a oferta dos memoriais no prazo
de 15 dias. Após, retornem à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: ROSVALDIR CACHOLE (OAB 240675/SP), ELIANE
SAMPAIO DOMICIANO (OAB 153089/SP), VALERIA DE CASSIA ANDRADE (OAB 269275/SP), BRUNA CAROLINA CACHOLE
BIONDI (OAB 345377/SP)
Processo 1000398-48.2020.8.26.0415 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Francieli Ramos da Silva - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DOESTADO
DE SÃO PAULO CDHU nesta ação ajuizada contra Francieli Ramos da Silva. Em consequência, declaro rescindido o contrato
firmado entre as partes com a consequente reintegração da autora na posse do imóvel, além de reconhecer, em favor da autora,
o direito de retenção das parcelas amortizadas do financiamento do imóvel. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a
pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor da causa, nos
moldes do art. 85, §2º do CPC, observada eventual gratuidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000965-50.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Agostinho Vieira da Silva Claudemir Luiz de Sousa - - Júlio César Costa Ramires - Em atenção ao r. Despacho de fls. 33 foi expedida carta precatória
para citação do requerido, ficando intimada a parte exequente que a referida carta precatória está disponível para impressão
(devendo ser devidamente instruida, se o caso) no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da consulta
processual, devendo ser comprovada a distribuição da carta precatória no prazo de 15 dias. - ADV: EDGARD ANTONIO DOS
SANTOS (OAB 45142/SP)
Processo 1001008-84.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Alexandre Dantas
Fronzaglia - Usina Santa Hermínia S/A - Vistos. Fls. 454/455: João Batista de Oliveira pugna pela sua exclusão do polo passivo.
Alega, em síntese, que não é mais empregado da Usina Santa Hermínia S/A desde 05/06/2017 e que a ação somente foi
distribuída em 21/05/2018. Decido. Compulsando os documentos juntados, verifica-se que João Batista de Oliveira, no momento
do ajuizamento desta ação, não era mais diretor, nem sequer funcionário da empresa requerida. Como cediço, a citação é o ato
processual pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC) e
que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (art. 239, CPC). Dessa feita, não é possível
reconhecer que a parte ré tenha sido citada na pessoa de quem não a representa mais, sob pena de nulidade. Assim, torno
sem efeito a citação e determino seja o senhor João Batista de Oliveira excluído dos autos. Por outro lado, estão presentes os
requisitos para citação por edital, eis que já foram realizadas tentativas de citação por carta e Oficial de Justiça, nos endereços
conhecidos da ré. Isto posto defiro a citação por edital. Cumpra-se o necessário. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
(OAB 101471/SP)
Processo 1001052-69.2019.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - José Marco Batista - Manifeste-se a parte exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença fls. 92/94. - ADV: GUILHERME DO CARMO
MIRAGLIA (OAB 389611/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001137-60.2016.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Tomomaster Tomografia
Computadorizada de Assis Ltda - Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A - Ficam às partes intimadas para,
no prazo de 15 dias, manifestarem sobre os esclarecimentos do perito de fls. 279/282 apresentando suas alegações finais.* ADV: ROBERTA LOPES DOMINATO (OAB 284304/SP), FERNANDO VOLPATO DOS SANTOS (OAB 212084/SP), LEANDRO
ALVES DE ALMEIDA (OAB 228666/SP), ANA PAULA MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP)
Processo 1001209-47.2016.8.26.0415 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Sicredi
Paranapanema Pr/sp - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema - Palmifruti Indústria e Comércio de Doces de
Banana Ltda Me - Defiro o pedido de fls. 205/209. Oficie-se conforme requerido. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. ADV: ADEMIR SIMOES (OAB 8730/PR), ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA (OAB 53011/PR)
Processo 1001210-32.2016.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sicredi
Paranapanema Pr/sp - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ADEMIR SIMOES (OAB 8730/PR), ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA (OAB 53011/
PR)
Processo 1001277-89.2019.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CDHU - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Maria Aparecida Moreira Rodrigues - Fica a parte autora
intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, promovendo a juntada
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