Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3223
21
Processo 0002452-42.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1024570-29.2020.8.26.0100) (processo principal 102457029.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Capitalização / Anatocismo - Vilmar Barreto - BANCO PAN S/A - Vistos. Julgo
extinto, pelo pagamento, este cumprimento de sentença (CPC: art. 924, II). Não há custas finais. Expeça-se MLE e, após,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0006024-06.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1048984-91.2020.8.26.0100) (processo principal 104898491.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Telma Macedo da Silva - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a
parte executada na pessoa de seu advogado constituído para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do
débito no valor de R$ 6.453,49, indicado no demonstrativo acostado à fl.02, que deverá ser devidamente atualizado até a data do
efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10%
e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na
quantia correspondente a 1% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º,
da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
MAURICIO CHARU NETO (OAB 100557/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0006025-88.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1008483-95.2020.8.26.0100) (processo principal 100848395.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. A parte requerida, vencida, embora citada pessoalmente,
foi revel na fase de conhecimento, de sorte que não tem advogado constituído nos autos. Porque entende este Juízo que
a aplicação do disposto pelo artigo 346 do Código de Processo Civil somente é cabível até o trânsito em julgado e visando
possibilitar que a parte vencida cumpra espontaneamente a obrigação que lhe foi carreada, faz-se necessária intimação de
sorte que lhe seja dado conhecimento do montante do débito. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intimese a parte executada, por carta, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas necessárias caso já não o
tenha feito, para comprovar o pagamento voluntário do débito de R$ 5.406,73 fls 02 no prazo de quinze dias, que deverá ser
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será
acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas finais devidas ao
Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos
termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB
196421/SP), CÍNTIA ALVES FERREIRA (OAB 375228/SP)
Processo 0007599-83.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1088896-66.2018.8.26.0100) (processo principal 108889666.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Edevalde Perfeito - Amil Assistência Médica Internacional
LTDA - Vistos. Fl. 66: Recolha custas; ou indique onde a gratuidade foi deferida. Intimem-se. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE
SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), ELAINE REGINA SALOMÃO (OAB 176467/SP)
Processo 0023366-35.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1073419-08.2015.8.26.0100) (processo principal 107341908.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Eugénio Camara Passos - Mister S Comercio Empreendimentos
e Administ - Andorinha - - EXTRA RAPOSO - - Interlagos - - Magazine Aricanduva - - Magazine Tiete - - Tucuruvi - - Mboi - Galeria Pagé - Vistos. Fls. 236/238: considerando os documentos juntados, determino: 1) No tocante às franquias localizadas
na Av. Aricanduva, 5555, e Av. Parada Pinto, 2262, box 2, observada as certidões/ofícios de fls. 138 e 226, e fls. 182, 183 e
235, expeça a serventia novos mandados acrescendo-se a informação de que deve ser intimada a franquia “Mister Sheik”,
independentemente da razão social do franqueado. Diligência do juízo. 2) Relativamente à franquia estabelecida na Av. Dr.
Antonio Maria Lafaet, 566, houve manifestação do franqueado as fls. 153/154, tendo o próprio exequente as fls. 186/187
requerido a penhora no rosto dos autos do processo em que já se encontram penhorados os royalties processo n°. 091735397.2012.8.26.0037, o que foi deferido. Logo, em relação a este franqueado nada mais a decidir. 3) Sobre o franqueada da Av.
Marechal Fiúza de Castro, considerando a certidão de fls. 169, como não se manifestou mesmo tendo sido intimada, requeira
o exequente o que entender de direito no prazo de 10 dias. 4) No que tange à franqueada localizada na Estrada M. Boi Mirim,
cumpra o exequente o já determinado a fls. 232, juntando certidão cadastral da Junta Comercial e certidão de regularidade
da Receita federal 5) Quanto à franqueada localizada na R. Amazonas da Silva, uma vez que o número indicado em sua ficha
cadastral de fls. 256/258 é 27, e não 22 como indicou o exequente a fls. 88, considerando a certidão de fls. 139 e o ofício de fls.
173, deve ser reiterada a intimação, devendo o exequente recolher nova diligência de Oficial de Justiça. Expeça a serventia o
mandado, acrescendo-se a informação de que deve ser intimada a franquia “Mister Sheik”. Intime-se. - ADV: ADRIANO GRAÇA
AMÉRICO (OAB 176522/SP), CLEUSA APARECIDA DELLA COLLETA (OAB 84432/SP)
Processo 0025871-96.2018.8.26.0100 (processo principal 0203075-40.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Colegio Augusto Laranja Ltda - Instituto Paulista de Ciencia Cultura e Tecnologia Ipatec - Lourdes da
Silva Rosas - - Perello Sociedade de Advogados e outro - Vistos. Fl. 422: Digam. Prazo: cinco dias. Após, os autos retornarão
conclusos para análise. Intimem-se. - ADV: GABRIELA DE SOUZA LOUREIRO SANTOS (OAB 309638/SP), LAILA MARIA
BRANDI (OAB 285706/SP), LEVI CORREIA (OAB 309052/SP)
Processo 0026627-37.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1028877-60.2019.8.26.0100) (processo principal 102887760.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Caruana S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento
e Investimento - Viação Caiçara Ltda - Vistos. Fl. 511: Aguarde-se resposta por trinta dias. Intimem-se. - ADV: CLEUZA ANNA
COBEIN (OAB 30650/SP), FÁBIO CARRARO (OAB 11818/GO)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º