Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
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“seja analisado e se em termos, seja realizada a imediata transferência”, pois já houve homologação do crédito, de modo que a
determinação é de transferência, em parcela única, do crédito já devidamente homologado objeto do Pedido de Transferência
nº 100857-744547/2018, na parte que se originou de operações de exportações, no montante histórico de R$ 2.393.025,61
(dois milhões, trezentos e noventa e três mil, vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), acrescido dos devidos consectários
legais (como correção monetária pela UFESP e juros calculados pela SELIC desde a data do pedido de homologação até a
efetiva transferência) que deverá ser também inserido no sistema e-CredAc, para utilização como se fosse Crédito Acumulado
de ICMS), nos termos do artigo 25, §1º, II, da LC 87/96. Prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa, cujo valor será
estabelecido se e quando for constatado o descumprimento da ordem judicial. O acolhimento também do pedido de inclusão
dos consectários legais decorre do fato de apesar não ter ocorrido “indeferimento”, como afirma a ora embargante, uma vez
reconhecido o direito de imediata transferência pelos motivos expostos (por se tratar de norma de eficácia plena etc) ao qual o
fisco está se opondo em razão da demora na transferência, o que inviabiliza o uso do crédito pela impetrante, a não incidência
dos encargos decorrentes desta conduta enseja enriquecimento indevido da Fazenda Pública às custas da impetrante, portanto,
os julgados mencionados não se enquadram e não se aplicam ao caso tela. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para assegurar a transferência, para terceiros, de créditos de ICMS
acumulados em decorrência de operações de exportação. Omissão em relação aos consectários legais. A oposição estatal à
utilização do direito de crédito descaracteriza o crédito como escritural. Postergação do reconhecimento do direito que autoriza
a atualização monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do fisco. Inteligência do art. 322, § 1º, do CPC, e Súmula 254
do c. STF. Ausência, no mais, de quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios. Impossibilidade de rediscussão
da matéria em embargos de declaração. EMBARGOS DA AGRAVANTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO
JULGAMENTO. EMBARGOS DO ESTADO REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível nº 2188112-21.2020.8.26.0000/50000
2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça j. 30/11/2020 Rel. Alves Braga Júnior). O entendimento da embargante
de que o deferimento da liminar, nos termos da decisão inicial e ora complementada por meio destes embargos, esgota o
objeto da ação e que há vedação de que assim se proceda, demonstra inconformismo que deve ser manifestado por meio de
recurso próprio, pois tem por finalidade obter a reforma da decisão. Acolho, pois, os embargos de declaração, nos termos acima
expostos. Cumpra a embargante a ordem judicial, no prazo determinado. Fls.74/75: Defiro a intervenção da Fazenda do Estado
na lide, conforme requerido. Anote-se. Uma vez prestadas as informações (fls. 76/80) dê-se vista ao Ministério Público. Intimese. - ADV: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES (OAB 112499/SP)
36. Processo 1058006-23.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Isabel
Tamar Mello Cunha Davila Turrini - Vistos. Citem-se e intimem-se as rés, para contestar o feito em 30 (trinta) dias úteis. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. ADV: VALÉRIA PATRÍCIA PINHEIRO RODRIGUES (OAB 377529/SP), MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 399384/SP),
LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP)
37. Processo 1058190-69.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Juliana dos Santos Borges - Cejam
- Centro de Estudos e Pesquisas Dr. Joao Amorim e outro - Vistos. 1. Da análise da apólice nº 17.78.0079892.28, juntada às fls.
356/410, depreende-se que, à época dos fatos, o contrato de seguro estava em plena vigência. Assim, com respaldo no art. 125,
II, do Código de Processo Civil acolho a preliminar de denunciação da lide à Chubb Seguros Brasil S/A. 2. Cite-se e intime-se a
ré para contestar o feito. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código
de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo diploma processual. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), ALMIR DE
ALEXANDRES (OAB 298573/SP)
38. Processo 1058579-61.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clayton Oliveira
Felix - Vistos. Fls. 131/141: Defiro a o pedido de gratuidade judiciária. Anote-se. Citem-se e intimem-se os réus, Rogério Souza
da Silva e FESP, para contestarem o feito, em 15 (quinze) e em 30 (trinta) dias úteis. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB
155033/SP)
39. Processo 1059698-57.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental Degrau Participações Spe Ltda - Vistos. O recolhimento efetuado em fl. 45 é relativo a um AR digital, modalidade carta, portanto,
não atende ao determinado na decisão de fl. 39. Assim, recolha, a impetrante, uma diligência do Oficial de Justiça, no prazo de
cinco dias, para intimação pessoal da autoridade coatora, sob pena de extinção do processo (artigo 485, inciso IV, do NCPC),
sem nova intimação. Int. - ADV: CARLOS RENATO SOARES SEBASTIÃO (OAB 203477/SP)
40. Processo 1059698-57.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Degrau
Participações Spe Ltda - Vistos. 1. Fls. 50/52: Recebo a petição como emenda à inicial. 2. Trata-se de mandado de segurança
impetrado por Degrau Participações SPE LTDA. contra ato do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, aduzindo, em
síntese, que foi lavrado contra si o Auto de Infração nº 062616, que gerou o Processo Administrativo nº 6027.2020/0011209-0, em
razão de suposta remoção de 03 exemplares arbóreos sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes e violação
do art. 62, II, da Lei nº 9.605/98, art. 72, II, do Decreto nº 6.514/2008 e arts. 7º e 8º do Decreto nº 54.421/2013. Afirma que não
recebeu intimação da aludida autuação, razão pela qual deixou de apresentar defesa tempestiva, o que ensejou a aplicação
de multa no valor de R$ 30.000,00. Alega que não houve a remoção das árvores, objeto da autuação, o que torna o torna o
procedimento nulo. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão de exigibilidade da multa até decisão
final. Decido. Nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão da medida liminar está condicionada à
prestação de garantia real, consistente no depósito judicial da integralidade do valor supostamente exigido pela autoridade
impetrada, nos termos narrados. Assim, providencie, a parte impetrante, a garantia do juízo, no prazo de 05 dias, tornando-me
os autos conclusos, a seguir, para a apreciação da liminar. Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO SOARES SEBASTIÃO (OAB
203477/SP)
41. Processo 1060728-30.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Gepco Industria
e Comercio Ltda - Vistos. A impetrante pretende evitar a aplicação do Decreto nº 64.512/19, por considera-lo ilegal e abusivo,
porque onera de forma desproporcional e desarrazoada a empresa, em razão da cobrança indevida referente às áreas que
não são da atividade da fonte de poluição, objeto de licenciamento ambiental. Alega que, a exemplo do ocorrido quanto ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º