Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
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(OAB 154168/SP)
28. Processo 1034512-32.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Red Bull do
Brasil Ltda - - (Impetrante) Red Bull do Brasil Ltda - Vistos. Ao arquivo com baixa definitiva. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE DA
COSTA PIRES (OAB 154280/SP), HAMILTON DIAS DE SOUZA (OAB 20309/SP)
29. Processo 1035554-19.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Alumi Industria e
Comercio de Componente - Vistos. A autora impugna o valor da hora técnica, baseada na tabela de honorários periciais fixada
pela Resolução nº 232/16 do CNJ, que prevê como valores máximos para elaboração de laudos periciais contábeis de R$ 300,00
a R$ 830,00 e estima, com base nesta previsão, atualizando o valor máximo, que para a elaboração de laudo pericial contábil nos
casos de justiça gratuita seriam de R$ 952,00, e considerando as particularidades do caso em tela, entende que os honorários
devem ser fixados em R$ 1.500,00. A ré, que já tinha manifestado ciência sobre a estimativa, sem impugnar, manifestou-se
novamente, para que o valor seja fixado tal como apontado pela autora. A impugnação apresentada pela autora não se sustenta,
pois o caso em tela não envolve partes beneficiárias da justiça gratuita, de modo que se mostra inadequada a comparação
pretendida, baseada em Resolução do CNJ destinada estritamente aos casos de pagamento de perícia por beneficiários da
justiça gratuita. Além disso, a autora apresenta a partir de critério estritamente subjetivo e vago, “considerando as peculiaridades
do caso em tela”, o valor que “entende” correto de R$ 1.500,00. A estimativa de honorários apresentada pela Perita nomeada
pelo Juízo, de natureza contábil, descreve que o trabalho se destina a apurar o valor do crédito tributário, considerando a taxa
selic como índice máximo a ser aplicado, a ser considerado na composição dos juros de mora do principal, dos juros de mora
do principal, dos juros de mora da multa punitiva, no período compreendido entre o fato gerador e a data da lavratura do AIIM,
e em relação à multa punitiva, cuja base de cálculo atualizada deve observar a taxa selic, o que envolve a análise dos autos,
levantamento das informações necessárias, exame dos documentos, elaboração de cálculos e planilhas, elaboração do laudo,
revisão, resposta dos quesitos das partes, esclarecimentos etc., portanto, está fundamentada, especifica por itens o que envolve
o trabalho do início ao fim, o número de horas técnicas estimado, e o valor da hora técnica, que é condizente com o sugerido
pelo órgão de classe. É preciso considerar também que o material aplicado está incluso na estimativa apresentada, sendo que
a atuação da Perita ocorre como profissional liberal, portanto, arca com as despesas inerentes ao exercício de suas atividades.
Destarte, a utilização de seis horas para a entrega do trabalho, o que, de acordo com o valor da hora de R$ 420,00, resulta no
valor de R$ 2.520,00, mostra-se razoável e condizente com o trabalho a ser realizado por profissional com especialidade na
área. À vista do expsoto, rejeito a impugnação e acolho a estimativa apresentada pela Perita Judicial, que indica o valor de R$
2.520,00. Providencie a autora o depósito no prazo de 10 dias. Após, intime-se a profissional nomeada para início dos trabalhos.
Intime-se. - ADV: LEANDRO LORDELO LOPES (OAB 252899/SP)
30. Processo 1037118-33.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Edital - Kf2 Engenharia e Consultoria Eireli
- Tetra Mais Consultoria LTDA - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando o processo extinto, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida condenação
em honorários advocatícios em face do artigo 25 da Lei Federal de nº 12.016/2009. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV:
RICHARD SEKERES (OAB 217264/SP), PAULA FERNANDA SANTIAGO NAUMOVS BRAGA (OAB 175471/SP)
31. Processo 1041445-21.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - William David
Moreno - - Maria Ivanna Beatriz Moreno - - Martin Aguirre - Ante o exposto,CONCEDO A SEGURANÇApara compelir a autoridade
coatora a emitir guia para recolhimento do ITCMD tendo-se como base de cálculo o valor venal dos imóveis (fls. 02; 10) utilizado
para apuração do IPTU. Por conseguinte, julgo o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Custas e despesas processuais ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios conforme disposto no art.
25 da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, subam os autos à E. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, por ser caso de
remessa necessária. P.I.C. - ADV: PEDRO ALCANTARA DIAS RIBEIRO (OAB 248598/SP)
32. Processo 1046002-51.2020.8.26.0053 (apensado ao processo 1037608-55.2020.8.26.0053) - Embargos à Execução
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Eduardo Prado Siqueira - Vistos Processe-se o recurso de
apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Às
contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. - ADV: EDUARDO PRADO SIQUEIRA (OAB
257872/SP)
33. Processo 1046174-90.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Intransit Importação
e Exportação Ltda - Vistos. Manifeste-se a autora em réplica à contestação, e, devido ao certificado a fl.147, regularize sua
representação processual no mesmo prazo, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Intime-se. - ADV:
MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB 264552/SP)
34. Processo 1050876-79.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fonseca Altenfelder
Gestão de Bens Próprios Eireli - Epp - Vistos Processe-se o recurso de apelação do impetrado, nos termos do artigo 1.010
do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. - ADV:
HELOISA MARIA PEDROSO YOSHIDA (OAB 169028/SP)
35. Processo 1053827-46.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Mazzaferro Indústria e Comércio
de Produtos para Pesca S.a. - Vistos. Fls.69/73: A Fazenda do Estado opôs embargos de declaração em relação à decisão que
deferiu o pedido liminar, pois dela constou - “para determinar à autoridade impetrada que analise e se em termos a transferência,
em parcela única, do crédito já devidamente homologado objeto do Pedido de Transferência nº 100857-744547/2018, na parte
que se originou de operações de exportações, no montante histórico de R$ 2.393.025,61 (dois milhões, trezentos e noventa e
três mil, vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), acrescido dos devidos consectários legais (como correção monetária
pela UFESP e juros calculados pela SELIC desde a data do pedido de homologação até a efetiva transferência) que deverá
ser também inserido no sistema e-CredAc, para utilização como se fosse Crédito Acumulado de ICMS), nos termos do artigo
25, §1º, II, da LC 87/96. Prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa, cujo valor será estabelecido se e quando for
constatado o descumprimento da ordem judicial”. Alega omissão e obscuridade, o que dificulta a compreensão para o exato
cumprimento, pois houve determinação de que se “analise” e se “em termos” a transferência no prazo de 10 dias, contudo,
na parte final há menção sobre a necessidade de atualização do crédito, conforme pedido na inicial, o que possibilita dupla
interpretação do dispositivo, pois não é viável saber se houve ou não esgotamento do objeto, ou seja, o deferimento do direito a
transferência imediata ou apenas estabelecido um prazo a autoridade coatora para que defira ou não o pedido autoral. Diz que
caso deferido o pedido de transferência em si, haveria esgotamento do objeto da ação, o que é inviável em sede de cognição
sumária, com manifesto prejuízo aos cofres públicos. Acrescenta que a inviabilidade de atualização monetária dos créditos de
ICMS, ainda mais no caso em que não houve qualquer indeferimento, é matéria pacífica do STF. Pede que seja esclarecido
se a liminar é unicamente para análise do pedido no prazo de 10 dias ou se é necessária a efetiva transferência dos créditos
antes do julgamento do mérito da demanda. Caso se trate de mera necessidade de análise do pedido de transferência, pede o
prazo suplementar de 45 dias para o devido cumprimento. Passo a decidir. De fato, a decisão mencionou indevidamente que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º