Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3176
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analisar do contrato, nessa cognição sumária, a autora sustenta o descumprimento contratual, pois não lhe teria sido garantido
o direito de preferência em relação ao empreendimento Thermas Resort. E não foi localizado no contrato qualquer cláusula que
lhe assegurasse tal prioridade em tal empreendimento. Se não restou configurado o descumprimento em face deste
empreendimento (Thermas Resort), não serve este empreendimento de parâmetro para o reconhecimento do descumprimento
em relação a outros empreendimentos. Assim, sem que tenha sido demonstrada a probabilidade do direito, o caso é de
indeferimento da liminar pretendida. Nos termos do art. 310 do CPC, poderá a autora, em querendo, formular pedido principal,
no prazo de 30 dias. No silêncio, tornem para extinção. Intime-se (fls. 1367/1368 dos autos originários). Cuida-se de medida
cautelar fundada em Contrato de Compra e Venda de Participação Societária e Outras Avenças (fls. 106/124 dos autos
originários), por meio do qual os agravados teriam assumido obrigações contratuais para assegurar o direito de preferência da
agravante em relação à aquisição de CRIs referentes a empreendimentos imobiliários que estivessem na carteira da sociedade
Habitat Capital Partners Asset Management Ltda. Narra a petição inicial que, a despeito da assunção do compromisso de
garantir o regular exercício do direito de preferência da sociedade Habitat sobre determinadas operações de reestruturação e/ou
securitização de recebíveis imobiliários, os agravados optaram por deliberadamente ignorá-las (fls. 04 dos autos de origem). Em
sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão da tutela
recursal. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido
por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do
CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de
dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos
requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300) (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4,
coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles,
a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez
presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de
instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão
normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão
recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000) (op. cit., p.
311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que A alegação
será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se
provável ao julgador... §Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha
acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que
encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de
formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos
já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição
e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... §O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional,
mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à
impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. §O risco a ser combativo
pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o
espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela
jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... §O perigo de dano pode referirse, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final,
em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo (Comentários ao
Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). Como bem
pontuou o D. Juízo de origem, os argumentos apresentados pela agravante não são robustos o suficiente para a concessão da
liminar nesta fase embrionária, sobretudo porque, das notificações extrajudiciais trocadas pelas partes, fica claro que ambas as
partes (autora x réus) imputam, umas às outras, o descumprimento contratual, razão pela qual não há como reconhecer, neste
momento, o descumprimento contratual por parte dos réus, quando os documentos sugerem que há discussão acerca de quem,
de fato, ou se ambas as partes, estaria descumprindo as obrigações assumidas. Como bem salientou o D. Juízo de origem, não
tendo sido possível localizar no contrato qualquer cláusula que lhe assegurasse prioridade no empreendimento Thermas Resort,
não serve este empreendimento de parâmetro para o reconhecimento do descumprimento em relação a outros empreendimentos.
Conquanto a agravante sustente que, a despeito do que constou na notificação datada de 23 de setembro pp. (fls. 181/188 dos
autos originários), a operação envolvendo títulos do empreendimento imobiliário Chatêu du Golden não estava sujeita ao direito
de preferência previsto na cl. 5.2 do Contrato, certo é que não há uma lista específica a contemplar todos os empreendimentos
que integram a carteira de cada uma das partes, o que apenas reforça que a controvérsia não prescinde do contraditório e
tampouco de regular dilação probatória, instaurada e desenvolvida conforme o devido processo legal na origem. Sobre o tema,
ainda, pontue-se que, embora a agravante sustente haver robusta prova documental atestando que o inadimplemento contratual
por parte dos agravados é anterior às supostas e acusações direcionadas à agravante, não há como perder de vista que a
primeira e mais antiga notificação extrajudicial colacionada aos autos (fls. 181/188 dos autos originários) data de setembro de
2020 e foi subscrita pelos agravados. Ademais, embora a agravante sustente que, a despeito da celebração do contrato que pôs
fim à disputa societária existente no âmbito na HCP, as condutas erráticas praticadas pelos agravados não cessaram, não há
como aferir-se, de plano, se de fato houve descumprimento contratual pelos agravados que, dada a relevância, parece depender
de robusto substrato probatório, ausente nesta fase preliminar. Fica claro, portanto, que, neste momento inicial, não há qualquer
elemento robusto a evidenciar que os agravados efetivamente descumpriram os termos do contrato celebrado pelas partes, a
justificar a execução específica, ainda mais em sede de tutela recursal. Até porque o Contrato de Compra e Venda de Participação
Societária e Outras Avenças prevê, nas suas disposições gerais (cláusula 9), as penalidades atribuíveis à parte infratora, a
saber: Ressalvados os casos em que este Contrato prevê multas específicas, em caso de descumprimento de qualquer obrigação
prevista neste Contrato e/ou nos demais documentos da Operação (incluindo aqueles indicados nas cláusulas 4.2 acima) a
respectiva Parte ou Interveniente Anuente inadimplente ficará sujeita ao pagamento às Partes inocentes de multa punitiva não
compensatória no valor de R$ 500.000,00 por inadimplemento, sem prejuízo de perdas e danos, execução específica e/ou
outros remédios às Partes inocentes na forma da Lei aplicável (item 9.7). Vê-se, então, que as razões expostas pela agravante,
neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao
menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito da agravante.
Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal e sem informações. Intimem-se os agravados que já estão habilitados nestes
autos (procurações fls. 1242/1244) para oferecerem resposta no prazo legal. Após, voltem para novas deliberações ou julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º