Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3171
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R$2.723,06, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros desde a citação segundo a caderneta de poupança,
sobre todos os valores pretendidos e correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do
Tribunal de Justiça de São Paulo e, ainda,(iii) pagar os valores devidos a partir de maio de 2020 até o apostilamento do direito,
a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, com a incidência de juros desde a citação segundo a caderneta de
poupança, sobre todos os valores pretendidos e correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo. O réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado,
nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. PRIC. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP), ARTUR BARBOSA DA
SILVEIRA (OAB 340517/SP)
Processo 1012852-51.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Sueli Machado Garcia Salvador - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. SUELI MACHADO GARCIA SALVADOR
ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pela qual a autora, servidora pública
estadual, requereu o recálculo de seus vencimentos de maneira que a sexta-parte incidisse especificamente sobre as verbas do
artigo 133 da CE e Gratificação Executiva. Aduziu que a gratificação executiva é paga a diversos servidores da ativa, aposentados
e pensionistas das Secretarias do Estado de São Paulo, em razão da Lei Complementar nº 802/95, independentemente do local
ou atividade exercida. Asseverou que a diferença de vencimentos, prevista no artigo 133 da CE, é vantagem percebida por
todos os servidores que substituem ou substituíram cargo ou função maior do que a que normalmente executam. Pugnou pela
procedência da ação, condenando-se o réu a corrigir monetariamente as diferenças devidas, desde a lesão patrimonial até a
efetiva satisfação, com acréscimo de juros de mora, bem como no reembolso das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios calculados sobre o valor total da condenação. Pleiteou que fosse o réu condenado ao pagamento das diferenças
entre os valores que entende devidos e os efetivamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal. Requereu o apostilamento
do decidido e protestou provar o alegado, por todos os meios de provas em Direito admitidos Recebida a petição de fls. 88/90,
como emenda à inicial. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fl. 106). Citado, o Estado de São Paulo apresentou
sua contestação e alegou que, à luz do entendimento do STF, reforçado agora, especificamente para o Estado de São Paulo, no
RE 1.153.964/SP, os adicionais temporais devem incidir apenas sobre o vencimento. Sustentou que o recálculo dos adicionais
temporais sobre a diferença do art. 133 colide com o que determina o artigo 37, XIV da CF/88, pois, embora ambas as parcelas
não possuam exatamente idêntico fundamento, o acréscimo pecuniário do art. 133 na base de cálculo do recálculo dos adicionais
temporais fere a razoabilidade, eis que o recálculo já está incluso na base de cálculo do art. 133. Também aduziu que, por
expressa previsão legal, a gratificação executiva não deve fazer parte da base de cálculo do adicional temporal. Requereu, na
hipótese de condenação, que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação conferida pela Lei Federal 11.960/2009. Também pleiteia que se considere o termo inicial de sua incidência como
sendo a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Pugnou pela
improcedência da ação e protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos (fls. 112/123). Réplica, em
que a autora requereu julgamento antecipado da lide, por não vislumbrar necessidade de se produzir provas em audiência (fls.
127/140). Decorreu in albis o prazo para o réu indicar provas a produzir (fl. 142). É o relatório. Fundamento e decido. È o caso
do julgamento da lide no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A autora pretende a incidência do cálculo da sexta parte
sobre a gratificação executiva e sobre a verba “artigo 133, CE, dif. vencimentos”. O pedido é procedente. A palavra vencimento
vem definida no artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a saber: Vencimento é a
retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei,
mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais. Sobre a distinção entre a palavra “vencimento” (no singular)
e “vencimentos” (no plural), vem à tona outra lição do mestre Hely Lopes Meirelles:Vencimentos (no plural) é espécie de
remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao
servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado
em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema
remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional” (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed.,
pág. 483). Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do servidor público não é constituído apenas do salário base,
mas de outros componentes (adicionais, gratificações e verbas indenizatórias), conforme se extrai da doutrina de Maria Sylvia
Zanella Di Pietro:A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos
compõem-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que varia de um servidor para outro, em
função de condições especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e outras circunstâncias previstas nos
estatutos funcionais e que são denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias; elas compreendem, basicamente,
adicionais, gratificações e verbas indenizatórias (Direito Administrativo, 20ª edição, p. 491). Assim, tem-se que o adicional da
sexta-parte deve incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais,
aquelas que, em hipótese alguma, serão incorporadas aos vencimentos, tais como restituição de imposto de renda retido a
maior, despesas ou diárias de viagem de funcionário a serviço, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio
enfermidade, auxílio-funeral e outras que tenham natureza assistencial e eventual. Assim: A verba do Art. 133 da CE trata-se do
direito à incorporação ao servidor público estadual, assim previsto: O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que
tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou
função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos Posteriormente, foi
editada a lei Complementar Estadual n. 924/02, que estabeleceu esta incorporação. Sendo assim, verifica-se que a referida
verba possui nítido caráter permanente (não eventual) e, por isso, deve ser computada para o cálculo da sexta parte. Nesse
sentido: Agravo de Instrumento. Ação de rito ordinário, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu manifestação
da executada no sentido de não ser incluída na base de cálculos dos quinquênios a verba denominada Art. 133 CE Dif.
Vencimentos. Verba que partilha da mesma natureza dos vencimentos, e deve assim ser a eles agregada para fins de cálculo do
quinquênio, cuja aquisição se dá por fundamento diverso. Ausência de afronta ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal,
na redação da Emenda Constitucional nº 19/98. Recurso provido. (TJ-SP AC: 2033579-75.2018.8.26.0000, Relator: Aroldo Viotti,
Data de Julgamento: 16/4/2018, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2018) Quanto à Gratificação Executiva
Segundo a súmula 134, a gratificação executiva da Lei Complementar nº 797/1995 tem caráter genérico. Tendo caráter genérico,
integram a remuneração dos servidores em caráter regular, pois não são condicionadas as condições especiais, excepcionais
ou temporárias de trabalho, por isso integrando a base de cálculo da sexta parte. As verbas são de natureza permanente e não
eventual e não incidem sobre elas mesmas, portanto, as verbas pretendidas pela autora devem ser incluídas na base de cálculo
da sexta parte. Nesse sentido: “(...)Sobre a incidência da sexta-parte, firmou-se entendimento na Uniformização de Jurisprudência
(193.485.1/6), verbis: Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º