Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3171
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remetendo-o para assinatura do juízo. Custas e despesas processuais pelo executado, observadas as isenções legais. Após,
recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV:
ROSIMEIRE SANTANA DE ARAUJO CREPALDI (OAB 262299/SP), VITOR TILIERI (OAB 242456/SP)
Processo 0050727-43.2018.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - ANA LUCIA DA CRUZ PATRAO - DAEE - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - Vistos. Os dados
da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Ao executado caberá a providência de comprovação do depósito em petição dirigida ao processo principal. Este incidente não
deverá ter peticionamento das partes, isso porque o presente incidente tem como finalidade apenas a requisição de valores, e
equivale a um ofício. Aqui não caberá deliberações, decisões, sentenças, pois não é tecnicamente viável remessa aos graus
de recursos se eventual decisão for combatida. Assim, eventuais petitórios principalmente o comprovante de pagamento e
pedidos de levantamento ou mesmo comunicação de atraso na quitação deverão ser direcionados aos autos de cumprimento
de sentença cujo título se executa, ou seja, o processo principal. Int. - ADV: JOSE NUZZI NETO (OAB 41452/SP), OTAVIO
DUARTE ABERLE (OAB 64400/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRAO (OAB 116611/SP)
Processo 1008885-95.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar
- Andre Soares de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Município de Guarulhos - Vistos. Fls. 137/138: Tratase de embargos de declaração opostos por Município de Guarulhos contra a sentença de fls. 103/107, alegando que há nela
obscuridade/contradição. Não há obscuridade ou contradição, não haveria como a Sentença abarcar fatos supervenientes a
ela, já que o réu só informou que havia entregue, o objeto da lide, depois de prolatada a Sentença. Portanto, CONHEÇO,
pois tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos. Intime-se. - ADV: ZILLÁ OLIVA ROMA (OAB
422866/SP), CECILIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS (OAB 260579/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009880-11.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Kimberly de Jesus Souza - Município
de Guarulhos - Vistos. 1- Fls. 742/776: tendo em vista a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 338 do CPC,
faculto à autora, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. 2- Se optar a autora na manutenção do
polo passivo, ou mesmo no silêncio, prossiga-se com a réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às
partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação
clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte ajustificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que,
caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o
motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se
confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias
admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Intimese. - ADV: THAIS GHELFI DALL ACQUA (OAB 257997/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP)
Processo 1011604-50.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Erika de Souza
Branco - - Edson Alves Tavares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. ÉRIKA DE SOUZA BRANCO e EDSON ALVES
TAVARES ajuizaram ação declaratória em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pela qual os autores, servidores estaduais, titulares
de cargo efetivo, pleiteiam, em apertada síntese, a inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo, regulamentado pelas Leis
Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07, no cálculo do quinquênio. Postularam a condenação do réu
ao pagamento da diferença dos valores antes não pagos, retroativamente, desde a época do início do recebimento, respeitandose a prescrição quinquenal devidamente atualizados, mais correção monetária desde quando devidas as parcelas e juros de
mora a contar da citação até a data do efetivo pagamento. Requereram a aplicação dos preceitos contidos no artigo 497 do
Código de Processo Civil, para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, calculados sobre o valor de cada condenação. Recebidas as petições de fls. 170/172
e 485/486, como emenda à inicial. Indeferida a justiça gratuita aos autores (fl. 487). Os autores noticiaram a interposição de
agravo de instrumento vergastando a decisão que indeferiu a justiça gratuita (fl. 489). Mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos (fl. 507). Acórdão concedeu os benefícios da justiça gratuita aos autores (fls. 512/516). Citado, o Estado
de São Paulo apresentou petição de não resistência ao pleito formulado, uma vez que o caso se adéqua perfeitamente ao
disposto na tese jurídica vinculante assentada no Tema 7 das Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Observando não haver matéria de ordem pública a ser suscitada, deixou de oferecer resistência à pretensão dos autores
e pugnou pela aplicação dos benefícios do artigo 90 do CPC (fls. 520/521). Réplica, em que os autores pleitearam que apenas o
adicional por tempo de serviço passe a incidir na base de cálculo de 50% do Prêmio de Incentivo (fls. 524/525). Decorreu in albis
o prazo para o réu indicar provas a produzir (fl. 537). É o relatório. Fundamento e decido. A autora pretende ter a parte fixa do
prêmio incentivo incluída na base de cálculo de: terço constitucional de férias, décimo terceiro, adicional por tempo de serviço
e férias. A pretensão da autora deve ser acolhida, uma vez que o prêmio incentivo, parte fixa 50%, não possuiu caráter propter
laborem, configurando-se em verdadeiro aumento disfarçado de vencimentos, apresentando natureza jurídica remuneratória
permanente, devendo ser incluído na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. As planilhas de cálculo apresentadas
pelos autores (fl. 480/481) não foram especificamente impugnadas, nos termos do art. 341, do CPC. Portanto, homologo,
parcialmente, os valores nelas contidos. Sendo assim, é devido à autora Érika o valor de R$354,36 (trezentos e cinquenta e
quatro reais e cinquenta e três centavos) referente ao período de maio de 2015 a abril de 2020 (mês de exigência do pagamento)
e é devido ao autor Edson o valor de R$2.723,06 (dois mil reais, setecentos e vinte e três reais e seis centavos) referente ao
período de maio de 2015 a abril de 2020 (mês de exigência do pagamento), em todo caso, respeitando-se o prazo quinquenal.
Os valores devidos a partir de maio de 2020 até o apostilamento do direito serão apurados em fase de liquidação de sentença.
Cumpre salientar que a Fazenda Pública se submete ao ônus da impugnação específica. (STJ, 2ª T., REsp n. 635.996/SP, rel.
Min. Castro Meira, j. em 06.12.2007, publicado no DJ de 17.12.2007). Embora o réu tenha reconhecido o pedido dos autores
(fls. 520/521) fundamentado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDR de nº 0056229-24.2016.8.26.0000, Tema
7, consigno ser inaplicável o disposto no art. 90, §4º do CPC, uma vez que não foi comprovado o cumprimento da prestação
reconhecida pelo réu. Considerando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905), tratando-se de créditos referentes a servidores
e empregados públicos, a atualização monetária e a compensação da mora obedecem aos seguintes critérios, juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança, correção monetária: IPCA-E. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por ÉRIKA DE SOUZA BRANCO e EDSON ALVES TAVARES em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar
o réu a: (i) incluir os valores correspondentes a rubrica denominada Prêmio de Incentivo (parte fixa - 50%) na base de cálculo
do adicional por tempo de serviço, bem como (ii) pagar, à coautora Érika, o valor de R$354,36; e ao coautor Edson o valor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º