Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
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JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉA GALHARDO PALMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍDIA SATSUKI HONKE YANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2020
Processo 0000028-66.2020.8.26.0260 (processo principal 1000002-85.2019.8.26.0260) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Maria Margarida Ferrão de Penha Coutinho Nina Duarte - - João
Manuel de Penha Coutinho Nina Duarte - - Pedro de Penha Coutinho Nina Duarte - Bernard Jean Marie Dubois - - Vale das
Flores - Empreendimentos Turísticos Dd Ltda - - Glamour Sociedade Comercial Ltda - Laspro Consultores Ltda. - Vistos.
Expeça-se mandado de constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça entrar em contato com o Liquidante, sendo facultado às
partes acompanhar a diligência. Intime-se o liquidante e o leiloeiro para que se manifestem sobre as petições que contestam o
orçamento apresentado. Após, conclusos. Int. - ADV: VINICIUS RAVANELLI COSSO (OAB 282403/SP), PAULO VICTOR VIEIRA
DA ROCHA (OAB 231839/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP)
Processo 0000028-66.2020.8.26.0260 (processo principal 1000002-85.2019.8.26.0260) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Maria Margarida Ferrão de Penha Coutinho Nina Duarte - - João
Manuel de Penha Coutinho Nina Duarte - - Pedro de Penha Coutinho Nina Duarte - Bernard Jean Marie Dubois - - Vale das
Flores - Empreendimentos Turísticos Dd Ltda - - Glamour Sociedade Comercial Ltda - Laspro Consultores Ltda. - Providencie
a parte requerente o recolhimento das diligências do sr. Oficial de Justiça, uma para cada ato, e em favor da Comarca destino:
São Bernardo do Campo, conforme determina o art. 1016 das NSCGJ, no prazo de 05 dias. - ADV: ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA (OAB
231839/SP), VINICIUS RAVANELLI COSSO (OAB 282403/SP)
Processo 1000024-12.2020.8.26.0260 (apensado ao processo 1005277-69.2020.8.26.0554) - Procedimento Comum Cível Dissolução - M.A.S.C.N. - - S.C.N.S. - - C.S.E. - - E.I.S.E. - - E.F.I.N.E. - - E.A.S.C.N. - V.Y.S.C.N. - - L.Y.S.C.N. - - E.O.S.C.N.
- Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. 452/465. - ADV: FABIANO NUNES
DE OLIVEIRA (OAB 413137/SP), MAIARA ANDRADE DE SOUZA (OAB 376153/SP), JULIANA NORDER FRANCESCHINI (OAB
163616/SP)
Processo 1000252-84.2020.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Fvc dos Santos Imobiliária Me - Corretora
de Seguros Agora Ltda - Me - Vistos. F.C.V. DOS SANTOS IMOBILIÁRIA propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE
FRANQUIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUPENSÃO DE COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
A TÍTULO DE ROYALTIES contra a CORRETORA DE SEGUROS AGORA LTDA. Afirma a autora que aderiu ao contrato de
franquia oferecida pela requerida em 08 de abril de 2019. Com isso, foi possível ela utilizar a marca e nome comercial SEGUROS
AGORA, e também, o direito de distribuição não exclusiva dos serviços e produto, bem como o direito de uso da tecnologia de
implantação e administração do sistema operacional da franqueadora. Sustenta que após o pagamento, ocorreu o treinamento
da franqueadora aos novos franqueados. Contudo, a autora achou o treinamento superficial, e afirma que o próprio preposto
da requerida não estava habilitado a transmitir o conhecimento técnico necessário. Também, afirma que a demanda de clientes
esperados revelou-se substancialmente menor do que a inicialmente prometida. Devido ao descontentamento da parte autora,
ela notificou extrajudicialmente a franqueada da sua intenção de rescindir o contrato sem imputação de multa, em dia 07
de agosto de 2020, inclusive apontando os problemas detectados que ensejam o pedido de rescisão. Assim, liminarmente,
requer que seja declarado o encerramento da relação de franquia, proibindo a franqueadora de promover qualquer cobrança
até o julgamento final do processo com seu trânsito em julgado. Juntou documentos de fls. 11/105. Contudo, a Vara Regional
Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da 1ª RAJ não é competente para julgar o presente feito, eis
que a empresa requerida tem sede na: Av. na Av. das Nações Unidas, nº 12.901, Bairro Brooklin, Grupo Empresarial Nações
Unidas, Torre Norte, 23º andar, São Paulo CEP: 04578-000, não abrangida pela competência territorial regional, tal como
definida nas resoluções nº 824/2019 e n 825/2019, abaixo transcritas: “Dispõe sobre a instalação das 1ª e 2ª Varas Regionais
de Competência Empresarial e Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, que compreenderão
a competência territorial das seguintes comarcas: Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu,
Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi
das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande de Serra, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo
do Campo, São Caetano do Sul, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. Art. 1ºFicam criadas e classificadas em
entrância final as 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa
Judiciária, com os respectivos Ofícios Judiciais e cargos de Juiz de Direito criados pela Lei Complementar nº1.336/2018 e
competência territorial abrangente de toda a 1ª Região Administrativa Judiciária, excluída a Comarca da Capital. Art. 2º - As
Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária terão competência para as
ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e
na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente
na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios
e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83),
assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).” Por outro lado, as 1ª e 2ª Varas Empresariais e de
Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo são competentes para ações cuja competência territorial pertença à comarca
da Capital, nos termos do no art. 1º da Resolução nº 763/2016: Art. 1º - As 55ª, 56ª e 57ª Varas Cíveis Centrais da Comarca de
São Paulo, criadas pela Lei Complementar nº 877/2000, passam a se denominar 1ª, 2ª e 3ª Varas Empresariais e de Conflitos
relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, com os respectivos Ofícios Judiciais e cargos de Juiz de Direito criados pela
Lei Complementar nº 1.149/2011 e competência territorial abrangente de toda a capital. (grifo nosso) Logo, redistribua-se o feito
a uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital do Estado de São Paulo, com as nossas
homenagens. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: PEDRO CASCIANO SANTOS FILHO (OAB 182953/SP)
Processo 1000253-69.2020.8.26.0260 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - S.C.F. - L.M.E.E. - - M.M.M.M. - A.C.U.D. - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória Cautelar em Caráter Antecedente proposta por
SULAMERICANA COMÉRCIO DE FANTASIAS LTDA contra LAMIS MODAS EIRELI - EPP, MAGAZINE MIYAHIRA E MIASHIRO
LTDA, ASIA COMERCIAL DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Em síntese, alega a autora que é titular, por força de contrato
de licenciamento, dos direitos fabricação, importação, distribuição e comercialização de produtos para fantasias e acessórios
estas das seguintes propriedades intelectuais, concedidas pela empresa WARNER BROS. CONSUMER PRODUCTS INC.: Núcleo Os Flintstones, Os Jetsons, Corrida Maluca (Série Animada 1968 e 2016); - Núcleo Looney Tunes; - SCOOB! (2020),
Núcleo Scooby-Doo; - Space Jam (1996); Thundercats (Série Animada - 1985); Núcleo Tom Jerry, Tom Jerry (2020); - Série
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º